Série Tecnologia e trabalho V - UBER: TRT/MG nega o vínculo de emprego - Por S. Tavares-Pereira

02/06/2017

Por S. Tavares-Pereira – 02/06/2017

Séries

Neste 2017, as publicações estão classificadas em séries. Veja, no pé deste post, as publicações anteriores. Hoje se dá sequência a série: Tecnologia e trabalho.


Série Tecnologia e trabalho V

UBER: TRT/MG nega o vínculo de emprego.

Os últimos dias parecem apontar uma tendência jurisprudencial do TRT/MG. Um acórdão e uma nova sentença apontam na direção da inexistência do vínculo de emprego na relação de motoristas e UBER.

A sentença veio da 12ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte e negou o vínculo de emprego a um motorista autônomo que demandou o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa UBER. O Juiz Marcos Vinicius Barroso deixou de reconhecer o liame laboral e, ainda, condenou o autor ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.

Trata-se de mais uma sentença baseada na ausência dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais necessários para o reconhecimento de uma relação como de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

O magistrado fez um exame dos fatos à luz da legislação trabalhista brasileira e, aparentemente, fez o que deveria fazer mesmo.  Se (i) a situação do prestador de serviço é frágil do ponto de vista econômico ou se (ii) a UBER vem ganhando muito dinheiro com a intermediação ou se (iii) a relação é desbalanceada ou se (iv) há requisitos para utilizar o mecanismo de comunicação disponibilizado pela UBER para obter clientes, então há várias razões para uma série de outras medidas do Estado. Mas daí não se tiram os requisitos para reconhecer a relação de emprego.

É uma questão de lógica e de direito. Ao menos do direito que o autor invocou no caso. Existe uma construção teórica e jurisprudencial marcante, de dezenas de anos, em torno da relação de emprego. E ela permite, com muita segurança, afirmar se uma relação negocial é empregatícia ou não.

Dias antes desta sentença, o TRT de Minas Gerais, em muito bem fundamentado acórdão, também deu sua contribuição ao debate. Reformou sentença anterior, de outra vara de Belo Horizonte, que reconhecia o vínculo de emprego e que eu prometera analisar aqui. Era uma sentença extensa, que desenvolvia um discurso coerente, mas que parecia frágil em substância, exatamente porque confundia indícios com presença efetiva dos requisitos da relação de emprego.

Decidindo o recurso ordinário contra aquela sentença (PJe: 0011359-34.2016.5.03.0112 (RO), no último dia 26 de maio de 2017, os desembargadores apontaram exatamente a ausência de pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica para reformar a decisão, declarar inexistente o vínculo e tornar sem efeito todas as condenações do magistrado de primeiro grau: obrigações de pagamentos, anotações etc.

A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, realçou não ver um negócio estabelecido com fins de fraude à lei trabalhista, mas a oferta pela empresa e uso pelo taxista dos recursos tecnológicos de comunicação que são oferecidos pela e ré e outras empresas do ramo.

A relatora fez questão de destacar, ainda, que a análise é feita à luz do direito brasileiro, existente e que deve ser respeitado, e não à luz do direito de outros países. E afirma que, no Brasil, “[...] caracteriza-se a relação de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, exigindo-se para sua configuração a prestação de serviços com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada”.

Contrariando, item a item, a sentença de primeiro grau, o acórdão diz não haver prova caracterizadora dos requisitos do vínculo de emprego. Destacam os julgadores que certos aspectos da relação, como o prévio cadastramento, são apenas um detalhe do negócio, voltado à segurança dos motoristas e usuários e não um meio de gerar subordinação.

A eventualidade ficou configurada pela possibilidade de o motorista interromper o uso do aplicativo quando quisesse, às vezes por longos períodos e até meses, e voltar a cadastrar-se e habilitar-se para o uso da plataforma da empresa, novamente. E esse afastamento poderia ser por vontade própria ou poderia ter decorrido, por exemplo, de da programação do sistema que excluía um motorista cadastrado depois de um certo período de inatividade (não entrada para oferta do serviço).  Empregados não podem decidir quando ou não vão trabalhar, diz o acórdão.

A relação de parceria comercial não foi vista como liame com subordinação e, ao contrário, os detalhes trazidos aos autos demonstram, segundo a relatora, autonomia do motorista em relação ao ofertador dos meios tecnológicos de comunicação.

Inclusive se afastou a tese de subordinação estrutural - vista como um meio de estender a proteção empregatícia para relações onde os traços do emprego são frágeis, mas onde a “estrutura” é fundamental para o encaixe do serviço da pessoa na cadeia de produção, foi afastada. O serviço só existe pela via da estrutura.  E não é, de fato, o caso da relação aplicativos/motoristas. O contato via aplicativo não é essencial para o serviço cuja caracterização ocorre com o transporte. O que interessa ao consumidor é o transporte e não se o acesso ao serviço buscado passou pelo intermediário A ou B ou, inclusive, se não teve intermediário.

O raciocínio do acórdão parece adequado para que não se inverta a racionalidade típica da relação trabalhista, em que o ofertador da atividade-fim é sempre o empregador. A tese do autor, acolhida pelo juiz, mas rejeitada pelo colegiado, está baseada numa inversão da lógica geral do negócio trabalhista, porque dá centralidade à atividade-meio,  atribuindo-lhe a responsabilidade pelo todo do negócio.

 Aliás, o acórdão realça que, em uma economia capitalista, em que as atividades econômicas se interligam por meios tecnológicos e redes de interesses, fica mais difícil definir se surge ou não o emprego e que, por isso, “é necessário ir muito mais além para se poder concluir por existência de relação de emprego”.

A questão da onerosidade é relevada pelo acórdão e, a meu ver, com propriedade, porque a onerosidade é a condição básica e mais disseminada das relações, nada indicando ou confirmando, só por si, salvo a existência de uma relação negocial.

Numa análise mais sociológica e que demonstra atualidade e sintonia com as alterações da realidade induzidas pelas novas tecnologias da informação e da comunicação, diz a relatora que “Havendo novas possibilidades de negócios e de atividades pelo desenvolvimento da tecnologia, das comunicações, das transferências de dados e informações, haverá uso delas, que servirão como ferramentas, inclusive em oferta de bens e serviços de natureza antes impensáveis ou inviáveis de serem colocados em prática, gerando novo conceito de negócio ou novo objeto de negócio. Neste cenário é que surgem novos objetos de negócios e uso e ampliação de utilização de aplicativos [...] que estabelecem contato direto entre consumidores e fornecedores. E, também, não se pode olvidar que conseguem fomentar ganhos expressivos em eficiência, custo e comodidade nas transações para seus usuários.”

A análise que orienta a sentença e o acórdão referidos, embora possa parecer desconectada do sentido tradicional e finalístico da Justiça do Trabalho, sempre inspirada por visões sociais e protetivas do hipossuficiente, engrandece a Justiça do Trabalho. Demonstra que ela, apesar dos fins e de suas inspirações constitucionais e sociais, é uma justiça como toda Justiça deve ser, baliza-se pela lei e não tem lado.  Essa Justiça é frequentemente atacada sob a alegação de se desviar da lei, tendenciosamente, gerando insegurança jurídica. Essas decisões demonstram que não é o caso.

O que parece evidente é que a lei está necessitada de um avanço para contemplar essas mutações econômicas e sociais. Embora os juízes tenham, na lógica geral de atuação do Direito, o dever atualizador das regras para fazer justiça, isso tem um limite. Toda elasticidade tem seu ponto de ruptura.  A profundidade das transformações atuais, promovidas pela evolução da tecnologia, terá de ser olhada pelo legislador.


Publicações anteriores

Série Tecnologia e trabalho: 1) Relação de trabalho e Uber: desafio (20/01/2017) 2) Uber: juiz mineiro não vê vínculo de emprego na relação (17/02/2017) 3) Uber - do ponto de táxi até o aplicativo: análise sob viés tecnológico (24/02/2017) 4) Knowmads: o trabalho no futuro tecnológico. (27/05/2017)

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S. Tavares-PereiraS. Tavares-Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


Imagem Ilustrativa do Post: Driver // Foto de: Karel Macalik // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/maca89/34349564366

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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