#1 - PROPOSTO O MARCO LEGAL DAS STARTUPS    

16/11/2020

No último dia 20, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar (PL) para criar o denominado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”.

A proposta do Executivo (PLP 249/2020) objetiva conferir maior segurança jurídica ao setor, criando um melhor ambiente de negócios que atraia o investimento em inovação, simplificando a criação de empresas para aumentar a competitividade, o que estimulará, em última análise, o mercado de trabalho (art. 2º do PLP).

A bem da verdade, não se trata da primeira tentativa de normatização, visto que já tratam do tema o Projeto de Lei nº 9.590/2018, proposto pelo Deputado João Henrique Holanda Caldas – paralisado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) desde meados de 2019 –, bem como o PLP 146/2019 (originado do Legislativo, ao qual o novo Projeto foi apensado).

Em seu art. 3º, o PLP 249/2020 define startups como “organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação é caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Assim, o conceito legal não traz vinculação com o desenvolvimento tecnológico e de novas tecnologias, o que é da própria essência das startups.

Exige-se para a aplicação do regime diferenciado a ser instituído, dentre outros requisitos, até 6 (seis) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior.

É reconhecida a figura do investidor-anjo, que não fará parte do quadro societário da empresa, não terá poder sobre a sua gestão e nem responderá por suas dívidas, ressalvado o caso de dolo, fraude ou simulação (art. 6º). O Projeto estabelece os seguintes instrumentos para o aporte de capital, em rol não exaustivo (art. 4º): “I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; II - contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 1976; IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e VI - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.”.

Há, ainda, a proposta de simplificação das sociedades anônimas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e menos de 30 (trinta) acionistas (art. 14), mediante alteração do art. 143 da Lei nº 6.404/1976, diminuindo os requisitos para essas empresas participarem do Simples Nacional.

O Projeto pretende viabilizar um ambiente regulatório experimental (art. 9º), mediante a autorização para órgãos e entidades da administração pública “com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”.

Além disso, é proposta a regulamentação da contratação das startups pelo Estado (art. 10 e ss.), com a estruturação de uma modalidade especial de licitação, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 (cf. art. 10, § 2º), para o teste de soluções inovadoras com ou sem risco tecnológico (art. 11).

Pelo art. 11, § 1º, permite-se à administração pública restringir a participação na licitação de que trata o caput somente para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.”. A delimitação do escopo da licitação poderá ficar restrita “à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema”.

Mais adiante, estabelece-se que “As propostas serão avaliadas por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais ao menos um deverá ser servidor público.” (§ 4º). Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar (§ 5º): (a) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e a provável economia para a administração pública; (b) o grau de desenvolvimento da solução proposta; (c) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; (d) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; (e) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Além de o preço não ser critério obrigatório a ser observado (art. 11, § 6º), interessante notar que a administração pública poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato (§ 7º).

Após a homologação do resultado da licitação simplificada, o art. 12 trata da celebração do contrato público para a solução inovadora (CSPI), com vigência de até 12 meses, prorrogável por mais uma única vez, por período de até 12 meses (“caput”). Dentre outras cláusulas obrigatórias, o contrato deverá conter as metas a serem atingidas, a forma e a periodicidade da entrega de relatórios à administração pública, a matriz de riscos para as partes, a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do contrato, a participação nos lucros etc.

Fica estabelecido o valor máximo a ser pago à startup contratada no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade da fixação de valores inferiores (art. 12, § 2º).

Pelo art. 13, depois de encerrado o prazo contratual acima previsto, a administração pública poderá celebrar a celebração com a mesma empresa contratada, sem nova licitação, de contrato de fornecimento, com vigência limitada a 24 meses, prorrogável por igual período.

Essas, em linhas gerais, são as propostas do Executivo para o setor, que certamente sofrerão alterações e modificações no âmbito do Legislativo, em especial após a participação e o envio de sugestões por parte das próprias startups.

Guardadas as devidas proporções, o Marco Legal das Startups se equipara ao Marco Jurisdicional da Startups, que reside nas decisões judiciais oriundas do julgamento que, em âmbito nacional, reconheceu a inconstitucionalidade das leis que proíbem e criam barreiras de entradas para os aplicativos como Uber e 99 – ADPF 449 e RE 1.054.110:

1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

Juntos, tais elementos ajudam a sedimentar, no Brasil, um solo fértil e favorável ao empreendedorismo e à inovação.

 

Imagem Ilustrativa do Post: CORRESPONDENTE JURÍDICO - MT/ RJ // Foto de: JusCorrespondente // Sem alterações

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