O meio ambiente de trabalho sadio como garantia da dignidade do trabalhador

19/11/2015

 Por Rodrigo Wasem Galia e Luis Leandro Gomes Ramos - 19/11/2015

Introdução

 

A Constituição Federal proclamou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República brasileira e como finalidade da ordem econômica, rompendo com a ordem capitalista liberal, que preconizava o Estado Mínimo, inaugurando, assim, uma nova ordem pautada no neoliberalismo, baseada no Estado Social. Nesta nova ordem, a dignidade da pessoa humana adquire status de fundamento do Estado Social de Direito, ganhando, porquanto, contornos e funções bem específicos, que traçam a ampla dimensão de sua aplicabilidade.[2]

Todavia, é de clareza vítrea que o Estado brasileiro ao firmar a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, evidencia a obrigatoriedade de pôr no núcleo central das atenções o indivíduo, quer seja para torná-lo efetivamente destinatário dos direitos de cunho prestacional, quer ainda para demarcar, com precisão, a ideia de que o mais elevado e sublime propósito cometido à sociedade política é enaltecer a dignidade das pessoas que a compõem.

Nesse sentido, é de salientar que a Constituição Federal ao disciplinar questões da mais alta importância para a organização do Estado brasileiro elegendo a dignidade da pessoa humana como fundamento, resta claro que este princípio funciona como uma cláusula de advertência, uma vez que, em suma, o que mais importa ao texto constitucional é colocar a serviço do ser humano tudo o que é realizado pelo Estado.[3]

Entretanto, conceituar a expressão dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais fáceis, embora Silva Neto assevere que esta expressão não é passível de conceituação, podendo, ou melhor, devendo o juiz decidir, diante do caso concreto, se tal ou qual conduta ofende o referido princípio.[4]

Alexandre de Moraes, por seu turno, conceitua a dignidade da pessoa humana como sendo:

“[...] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”[5]

 

Nessa esteira de entendimento, Ingo Sarlet, com propriedade, aumenta a amplitude do conceito de dignidade da pessoa humana, a qual trata-se da

“qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão.”[6]

 

Na lição de José Afonso da Silva, têm-se um outro enfoque da dignidade da pessoa humana, para quem é:

“[...]  um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito á vida. (...) Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.”[7]

Ressalte-se, porém, que a necessidade de conceituar minimamente a dignidade da pessoa humana, embora não seja possível esgotar o conteúdo, ainda sim, se torna importante. Isso porque, conforme alerta Eugênio Hainzenreder, a busca por essa conceituação pode envolver situações paradoxais, posto que, se subjetivado ao extremo tal conceito, correr-se-á o risco de cada pessoa definir a dignidade conforme suas convicções, ao passo que se o conceito for absoluto esse não poderá ser submetido às apreciações e valorações individuais. De qualquer sorte, faz-se necessária a abstração de compreensões subjetivas da dignidade e a busca por uma definição da expressão que, mesmo permanecendo aberta, possa alcançar uma objetividade.[8]

Assim sendo, a dignidade da pessoa humana sendo o valor de todos os outros valores constitucionalmente postos, deve ser utilizada, sempre, como balizamento para eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, ou mesmo para conformar o comportamento de quem quer que esteja, no caso concreto, ofendendo o Princípio Fundamental em questão[9], o qual é flagrantemente violado e desrespeitado nos casos de assédio moral no trabalho.

O princípio da dignidade humana do trabalhador

 

A norma constitucional inserida no artigo 170, determina que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo, pois, buscar um equilíbrio entre esses fundamentos, conquistando, assim, a dita justiça social, sem olvidar de um de seus princípios, qual seja a busca do pleno emprego.[10]

Assim sendo, da análise da norma referida alhures, resta claro que a dignidade da pessoa do trabalhador constitui uma das finalidades principais da ordem econômica, devendo tal princípio ser informador da própria organização do trabalho. Isto porque, conforme esclarece Hádassa Dolores B. Ferreira, a norma contida no referido dispositivo aplica-se, sobretudo, aos trabalhadores no que tange à sua dignidade inserida nas relações de trabalho.[11]

Dessa forma, as pressões psicológicas desumanas, condições de trabalho precárias, ocorridas nos diversos casos de assédio moral, atinge, indubitavelmente, a dignidade humana dos trabalhadores, devendo, porquanto, tal prática receber tutela jurídica, em face da violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.[12]

Destaque-se, por oportuno, que incorporar um valor social ao trabalho humano já faz parte da história[13] constitucional brasileira, e, portanto, o trabalho não pode, em hipótese alguma, ser assumido friamente como mero fator produtivo, pois, trata-se, em verdade, de fonte de realização material, moral e espiritual do trabalhador. [14]

Ademais disso, é inegável que o trabalho engrandece e dignifica o homem, eis que abstrai dele meios materiais, bem como produz bens econômicos indispensáveis à sua subsistência, representando, portanto, uma necessidade vital e um bem indispensável para sua realização pessoal e valorização no seio de sua família e da sociedade, salientando que o trabalho, na ideologia capitalista, é essencial para o desenvolvimento econômico, político e social de uma Nação. É que, só se atinge o progresso e as exigências do mundo globalizado através da produção, distribuição e circulação de bens e serviços, razão suficiente para uma efetiva tutela jurisdicional com relação aos casos de assédio moral.[15]

A livre iniciativa, por seu turno, deve ser compatibilizada à valorização do trabalho humano, devendo o aplicador do direito buscar um equilíbrio entre os bens constitucionalmente tutelados, diante do caso concreto, aplicando a ponderação entre os ditos valores, sem, jamais, olvidar dos direitos fundamentais do trabalhador.[16]

Destarte, a incidência dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, e, em especial, nas relações de emprego, justifica-se, conforme elucida Mauricio de Carvalho Goes, pelo fato de que objeto da relação de emprego é o trabalho e não o trabalhador, porém, resta impossível se desmembrar tais figuras, razão pela qual o trabalhador detém a proteção dos direitos fundamentais como cidadão e, sobretudo, como trabalhador.[17]

Nasce daí, portanto, o dever do empregador de respeitar os direitos fundamentais do empregado, tratando-o de forma digna, eis que é sujeito do contrato e também sujeito das garantias fundamentais, principalmente, no que tange à sua dignidade como pessoa.[18]

Nesse diapasão, Hádassa Dolores alerta que o empregador não pode, em nome do lucro ou das regras do mercado, submeter seus empregados a práticas degradantes, tal qual ocorre no processo de assédio moral, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao trabalhador vítima desse processo desumano, haja vista que tal prática se consubstancia em real violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.[19]

Assim sendo, torna-se imprescindível a intervenção do Estado legislador para proteger os direitos fundamentais e mínimos do trabalhador, com vistas à defesa da personalidade e preservação de sua dignidade, cuja proteção não se confunde com superproteção. Isso porque, conforme aduz Alckimin, ante à realidade da flexibilização das relações trabalhistas, com  total autonomia das partes contratantes no estabelecimento de condições de trabalho, prevalecerá, evidentemente, a desiguldade histórica entre o capital, representado pelo empregador, e a força de trabalho, representada pelo obreiro.[20]

Tal proteção se concretiza a partir da garantia dos direitos sociais, eis que relacionados com a dignidade da pessoa humana, em especial, o direito social de acesso ao trabalho, a garantia da relação de emprego, condições mínimas de trabalho e o direito ao seguro-desemprego, os quais representam condições elementares para uma existência digna, posto que o trabalho é um direito de todos e, em contra partida, dever do Estado, no sentido de promover os meios e mecanismos para permitir o acesso ao trabalho, combatendo, sobretudo, o desemprego.[21]

Entretanto, não basta o acesso ao trabalho, como garantia de uma vida digna para o trabalhador. Há que se promover o acesso ao trabalho com justa remuneração, moradia e educação, e, principalmente, a participação ativa e conscientemente do trabalhador na comunidade produtiva em que encontra-se inserido, pois, somente assim, ele disporá de meios para viver dignamente.[22]

Nesse diapasão, Maria Aparecida Alckimin, com propriedade, assevera que:

“Sendo o trabalho fonte de dignidade e promoção social, certamente o desemprego constitui uma agressão à dignidade da pessoa humana, atinge a personalidade do indivíduo, no que diz respeito à sua auto-estima, valor pessoal e profissional, causando males físicos e psiquícos; enfim, é capaz de colocar em descrédito a gama de direitos sociais conquistados às custas de lutas históricas da classe trabalhadora.”[23]

 

Em se tratando de assédio moral, afigura-se como violação da dignidade humana do trabalhador, por exemplo, a exposição deste a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções profissionais, ainda que provocadas por terceiros, desde que evidenciada a omissão do empregador, injustificadamente, pelo não fornecimento de ferramentas e recursos que possibilitem a redução de conflitos e constrangimentos nesse sentido.[24]

O meio ambiente de trabalho sadio como garantia da dignidade do trabalhador 

A Constituição Federal de 1988 disciplinou em seu artigo 225, inserido no Capítulo VI, o qual trata do Meio Ambiente, que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-lhe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”[25]

 

Em que pese dito artigo disciplinar sobre o meio ambiente no sentido de proteção à fauna e a flora, há que se incluir como espécie deste meio ambiente (gênero) também o ambiente do trabalho como parte integrante do todo. Isso porque, como bem lembra Maria Aparecida Alkimim, é o local onde o homem passa a maior parte de sua vida, e onde desenvolve seus atributos pessoais e profissionais, contribuindo, ademais, com a produção, distribuição e circulação de riquezas, ou seja, o conjunto de bens materiais pertencentes à atividade empreendedora, de fim lucrativo ou não, abrangendo a força de trabalho humano, as condições de trabalho, enfim, a organização da produção e do trabalho como um todo.[26]

Trata-se, portanto, a natureza jurídica do meio ambiente de trabalho de uma garantia fundamental de interesse coletivo, e não de interesse individual. Ademais, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho equilibrado transcende o interesse coletivo, atingindo, inclusive, o interesse público, eis que diz respeito ao bem comum.[27]

Isso porque o bem jurídico atingindo em face do desrespeito ao meio ambiente de trabalho é justamente a saúde do trabalhador, a qual constitui um interesse da coletividade, motivo pelo qual a Constituição Federal exaltou a natureza pública e cogente da norma de proteção à saúde, consagrando-a como direito social e elementar para a ordem social e econômica.[28]

Destarte, não resta dúvida a importância de se proteger o meio ambiente do trabalho sadio, em face do interesse da coletividade de trabalhadores, haja vista tratar-se de interesse transindiviual de caráter coletivo, posto que visa a todos os trabalhadores ou grupo, ou, ainda, determinada categoria de trabalhadores, e sua proteção, indubitavelmente, guarda relação com a proteção à saúde e à qualidade de vida da coletividade ou grupo de trabalhadores[29], a teor do artigo 200, VIII, da CF, o qual dispõe que: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”[30]

 

Conclusão

 

Não resta dúvida, portanto, que a garantia de um meio ambiente sadio e equilibrado ultrapassa o interesse individual, devendo a coletividade ou grupo interessado buscar meios para obrigar o empregador a cumprir as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho, o que vem sendo efetivado através do Ministério Público do Trabalho, cuja prerrogativa é de defender o interesse transindividual e metaindividual.[31]No que pertine ao assédio moral a doutrina jurídica tem salientado a obrigação do empregador em prover aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio, com condições físicas e psicológicas ideais para o desenvolvimento das atividades laborais.

Isso porque, no processo de assédio moral os efeitos produzidos pelo conjunto de atos repetitivos e prolongados no tempo, elementos essenciais para sua caracterização, comprometem a capacidade laboral do trabalhador, haja vista que as condições psicológicas no ambiente de trabalho são penosas, comprometendo-lhe a saúde física e psíquica, temporária ou permanentemente.[32]

Nesse sentido, é importante salientar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido em suas decisões sobre a matéria que a produtividade do empregado está vinculada ao ambiente de trabalho saudável e à sua satisfação, bem como a construção de um ambiente de trabalho propício ao crescimento pessoal e profissional do trabalhador depende, sobretudo, do modo de atuação do empregador na condução e direção da atividade econômica. Assim sendo, a utilização de prendas e castigos para aumentar a produtividade, por exemplo, além de violar o dever de respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador, configura o assédio moral, cujas práticas são deveras penosas ao trabalhador.[33]

Nesse diapasão, importa consignar que uma das obrigações do empregador é dar ao empregado condições para que ele, diante de uma demissão, esteja usufruindo da mesma saúde física e mental que possuia quando da sua admissão, ou seja, deverá o empregador devolver o empregado ao seu status quo ante. [34]


 

Notas e Referências:

 

[1] É Advogado Trabalhista, graduado em Direito pela FADIPA – Faculdade de Direito de Porto Alegre – IPA –, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural.

[2] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 90-92.

[3] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 22.

[4] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 23.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 21-22.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª Ed. revista e atual., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 109.

[8] HAINZENREDER Júnior, Eugênio. Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009, p. 8-9.

[9] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 23.

[10] Art. 170. A ordem econômica, fudanda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VIII – busca do pleno emprego.

[11] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 93.

[12] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 93-96.

[13] Nesse sentido, destaca-se a lição de Maria Aparecida Alckimin, para quem “ […] a dignidade do trabalhador está voltada para o trabalho livre e consciente, cuja liberdade de trabalho, como bem revela sua história e evolução, somente foi conquistada após o surgimento da servidão seguida do corporativismo medieval, culminando com a Revolução Industrial no final do século XVIII e início do século XIX, que deu origem à produção industrial e organização do trabalho voltada para a máquina e especialização do trabalho humano, visando à produtividade e lucratividade.” (ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 16.)

[14] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 24.

[15] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 15-16.

[16] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 24.

[17] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento  garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 94.

[18] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento  garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 96.

[19] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 95-96.

[20] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 19-20.

[21] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 18.

[22] COSTA, Orlando Teixeira. O Direito do trabalho na sociedade moderna. São Paulo: LTr, 1998, p.102.

[23] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 19.

[24] TRT4 – RO – 0052600-97.2008.5.04.0028 (9ª. Turma) – Rel. Desa. Carmen Gonzalez – 14.01.2010.

[25] CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Código Civil e Código de Processo Civil. 8ª Edição. Nylson Paim de Abreu Filho (organizador). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 97.

[26] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 27.

[27] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 28.

[28] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 28.

[29] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 29.

[30] CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Código Civil e Código de Processo Civil. 8ª Edição. Nylson Paim de Abreu Filho (organizador). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 90.

[31] ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 30.

[32] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 96-99.

[33] TST – RR-985-2006-025-03-00 (3ª Turma) – Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – 29.04.2009.

[34] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004, p. 97.

COSTA, Orlando Teixeira. O Direito do trabalho na sociedade moderna. São Paulo: LTr, 1998.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004.

GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento  garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

HAINZENREDER Júnior, Eugênio. Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18ª Ed. revista e atual., São Paulo: Malheiros, 2000.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.


Rogrigo Galia

. Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado.

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Luis Leandro Gomes Ramos

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Luis Leandro Gomes Ramos é Advogado Trabalhista, graduado em Direito pela FADIPA – Faculdade de Direito de Porto Alegre – IPA –, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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