Constitucionalismo  

16/06/2019

 

A questão da continuidade, descrita no último artigo, tem relevância filosófica ampla, aplicando-se também às chamadas ciências humanas, incluídos o Direito e a História, porque o materialismo tem uma ideia recorrente de secionar os eventos, atomisticamente, como se não houvesse uma interdependência geral entre todos os fenômenos, tanto físicos e materiais quanto humanos e espirituais, para assim romper com a unidade da cadeia existencial e simbólica do ser.

No artigo “Estado, Cristo e culto” (https://emporiododireito.com.br/leitura/estado-cristo-e-culto), por exemplo, foi ressaltado o corte temporal a partir do qual é adotado o conceito de Estado, o qual seria emergente da Paz de Westfália, em 1648, segundo Canotilho. Com essa posição, tudo o que é anterior a essa época é remetido ao mundo obscuro e irracional do tempo medieval, da antiguidade e da pré-história, ao invés de se considerar uma evolução dos conceitos, por seu aprimoramento racional, a partir das ideias nacionais anteriores, de origem religiosa.

O mesmo vale para o estudo do constitucionalismo, que normalmente é iniciado a partir das experiências inglesa, francesa ou estadunidense, todas do segundo milênio depois de Cristo. Contudo, a essência desse conceito já vinha sendo desenvolvida desde a antiguidade.

“A história do constitucionalismo, segundo Karl Loewenstein, revela a busca do homem político das limitações ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral e ética da autoridade, no lugar da submissão cega à facilidade da autoridade existente. Essas aspirações se concretizam na necessária aprovação, por parte dos destinatários do poder, dos controles sociais exercidos pelos dominadores e, consequentemente, na participação ativa dos dominados no processo político.

Os hebreus já divisavam a existência do constitucionalismo como movimento de organização do Estado, que criaram limites, pela chamada ‘lei do Senhor’ ao poder político. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassavam os limites bíblicos” (Kildare Gonçalves Carvalho. Direito constitucional. 13 ed. Belo Horizone: Del Rey, 2007, p. 250 – negrito meu).

O constitucionalismo está associado, outrossim, à ideia de governo de leis, em contraposição à de governo de homens, bem como à questão da natureza, das funções e dos fins do Estado e do Direito, temas que se desdobram da Filosofia, ao justificar espiritual, moral e eticamente a autoridade, e alcançam a realidade da vida através da prática constitucional, consciente ou inconscientemente, no meio social, político e jurídico.

Voltando à questão histórica, nunca é demais relembrar que foi a Filosofia de matiz Cristã que desenvolveu os conceitos dos quais decorreram a ideia de dignidade humana e os direitos humanos, que estão na base do constitucionalismo moderno. É muito difícil, ou até mesmo impossível, imaginar a existência de direitos humanos sem o longo processo de desenvolvimento histórico e teórico, havido no seio do mundo Cristão, das ideias contidas no Evangelho de Jesus Cristo. O materialista, convenientemente, esquece esse “detalhe”, que é um ponto racionalmente fundamental, em sua abordagem histórico-jurídica, pensando que as instituições humanas começaram com o iluminismo e com as revoluções do século XVIII.

É indispensável, por isso, enfrentar o âmago do constitucionalismo, em sua essência, relativo não apenas às limitações ao uso da força pública pelos detentores do poder, mas especialmente à justificação espiritual, moral e ética da autoridade e ao tópico fundamental sobre a natureza, as funções e os fins do Estado e do Direito. Tais temas somente podem ser abordados dentro uma leitura filosófica da realidade, que transborda, necessariamente, para um princípio fundamental do pensamento, para uma Filosofia Primeira, ou Teologia, para usar uma expressão aristotélica.

Com isso, retorna-se ao conteúdo do artigo “Deus é o Direito: Jesus Cristo e o controle de constitucionalidade” (https://emporiododireito.com.br/leitura/deus-e-o-direito-jesus-cristo-e-o-controle-de-constitucionalidade-por-thiago-brega-de-assis), em que são revisados os conceitos religiosos fundamentais do Cristianismo em sua significação histórica e política, que estão na origem das noções modernas de Estado e Direito, conceitos dos quais estas noções são racional e ontologicamente dependentes.

O constitucionalismo significa o estudo da racionalidade dos valores fundamentais de uma sociedade, de uma nação, que por isso são racionalizados como norma fundamental, como legislação básica, mais importante, da comunidade política, sobre o modo e o fim do exercício do poder público organizado.

A norma fundamental racionalizada decorre, assim, de uma norma fundamental postulada pelo pensamento lógico, tida como princípio de organização da própria racionalidade social, tendente a transcender a temporalidade humana normal, e que significa a norma fundamental hipotética em que está ancorada a Constituição como norma fundamental concreta, como Carta Política ou Lei Maior de um Estado.

A norma fundamental hipotética é, destarte, a própria hipótese científica primeira, em sua racionalidade primária, que contém os princípios ou axiomas dos quais decorrem toda a teoria e toda atividade científica, em seus vários ramos. Todo pensamento e toda atividade mental ou racional têm origem em uma realidade inicial, seja o eu pensante, o átomo, uma ideia, o Logos, em que se funda a hipótese científica inicial, a partir da qual são desenvolvidas, logicamente, as demais hipóteses, argumentos e pensamentos.

No âmbito do Direito, propriamente dito, a norma fundamental pode ser expressa por meio de dois princípios essenciais ou estruturantes do pensamento jurídico, desdobrados da hipótese científica primeira, que inclui a racionalidade humana como pressuposto. O primeiro é o princípio da unidade intelectual, ou princípio da realidade normativa. O segundo é o princípio da preservação e desenvolvimento da Vida.

Tais princípios e seus significados determinam a Constituição material, a Constituição formal e sua interpretação, por exemplo, quanto à extensão da intelectualidade ou da vida, neste caso do rei ou do sacerdote, sua família, seus ajudantes, sua comunidade até, finalmente, toda a humanidade, último estágio, decorrente da constituição Cristã. Os princípios funcionam como os axiomas da Matemática, uma vez que as demais normas, regras e princípios jurídicos são desdobramentos daqueles vetores axiológicos primários, são o seu desenvolvimento por dedução lógica.

O primeiro princípio é o equivalente moderno do primeiro mandamento Cristão; o outro, do segundo mandamento Cristão. Eis a essência do constitucionalismo Cristão:

Amarás o Senhor teu Deus em todo o teu coração em toda a tua alma e em todo o teu entendimento. Este é o grande, o primeiro mandamento. O segundo é semelhante a este: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Nesses dois mandamentos está suspensa toda a Lei e os Profetas” (Mt 22, 37-40).

O princípio da unidade intelectual, ou princípio da realidade normativa, significa a necessidade lógica de os sentimentos, os movimentos internos e externos e a racionalidade estarem coerentemente vinculados aos valores mais elevados de uma pessoa e de uma comunidade, expressando sua realidade na vida de cada um e na dinâmica da organização social. É o princípio de moralidade, como fundamento primeiro do comportamento segundo uma racionalidade integral, ou ética de vida. O princípio da preservação e desenvolvimento da Vida implica no reconhecimento da inviolabilidade da vida humana e sua dignidade, como resultado da evolução máxima de um universo com leis muito especiais que permitiram a aquisição da Consciência ou Espírito pela humanidade.

Na conjugação teórica desses princípios estão incluídos, assim, o conceito de vida, de humanidade, de direitos humanos etc., bem como a função e a natureza do Estado, Igreja ou Assembleia de homens com fins comuns, da sociedade em geral, os direitos e os deveres de cada um perante os demais, individual e coletivamente, ou seja, no último caso, como Estado, Igreja ou Sociedade.

O primeiro princípio ou mandamento, portanto, inclui a normatividade dos valores fundantes de uma comunidade, e sua efetiva aplicação na vida social, isto é, a existência de exercício efetivo da vontade de Constituição pelas pessoas, bem como a realização dessa vontade nos comportamentos públicos e privados (Konrad Hesse), manifestados como os fatores reais e racionais de poder em uma sociedade politicamente organizada (Ferdinand Lassale).

Desse modo, acima da Constituição posta estão os princípios estruturantes do pensamento, oriundos da Filosofia, com conteúdos ontológicos, morais, jurídicos e políticos, utilizados na interpretação não só da própria Constituição, como também das normas infraconstitucionais.

Destarte, não basta ao constitucionalismo colocar a Constituição no topo da ordem jurídica, é necessária sua integração à racionalidade pública mais ampla, e daí decorre a cada vez maior utilização da argumentação (Alexy e Dworkin) e da hermenêutica jurídica (Gadamer) tanto na teoria como na prática constitucional, o que se dá pela significação dos citados princípios essenciais por meio de conceitos filosóficos, que escapam ao campo estritamente jurídico, mas que são usados na prática jurídica de uma comunidade.

A crise da civilização ocidental pode ser expressa, outrossim, como uma confrontação entre os sentidos de conceitos que se colocam em um nível acima da mera normatividade constitucional, porque são conceitos definidores do conteúdo filosófico e do sentido mais amplo dos fenômenos do mundo, como vida (e aborto), dignidade, humanidade, soberania e justiça.

Uma das causas dessa crise está no fato de que o materialismo, nas últimas décadas, tem sequestrado alguns conceitos consagrados pela tradição jurídica, de matiz Cristã, como dignidade, casamento e vida, por exemplo, dando-lhes novos sentidos que rompem com um histórico milenar que lhes são inerentes, o que provoca reações, por vezes viscerais, nas pessoas, porque sob o argumento de defender algumas posições e membros da coletividade outros são subtraídos de sua posição existencial, criando novos sentidos para fenômenos seculares e milenares, sem a devida continuidade conceitual.

O resultado dessa crise pode levar, dentre outros, a dois destinos possíveis, a criação de um novo mundo com valores superficiais, que sempre poderão ser destronados pelo relativismo conceitual, reducionista ou atomista, da vez, num eterno jogo de linguagem, ou à restauração simbólica da ordem natural, pela manifestação do poder constituinte fundamental, ligado ao Monoteísmo Judaico-Cristão-Muçulmano, recuperando a continuidade de uma ordem histórica e de um conhecimento científico que parece esquecido, mas que, na realidade, está na essência atemporal do constitucionalismo.

 

 

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