Por Tiago Joffily e Airton Gomes Braga – 04/05/2017
Em janeiro do corrente ano, no auge do que se chamou à época de “crise do sistema prisional”, publicamos também aqui pelo Empório do Direito artigo em que alertávamos para um equívoco em que muitos dos atores do sistema de justiça criminal incorrem, ao tentarem combater o problema real da criminalidade no país com o aumento do uso do encarceramento. Na ocasião, demonstramos, por meio de dados extraídos de algumas das pesquisas empíricas mais recentes e abrangentes disponíveis, a carência de respaldo científico para essa crença quase generalizada de que a pena privativa de liberdade é instrumento eficaz e adequado para prevenir e reduzir a ocorrência de crimes. Mostramos também que a ineficácia do encarceramento como estratégia de combate à criminalidade vale especialmente para o estado do Rio de Janeiro, que nos últimos anos vem recorrendo ao uso da prisão com intensidade cada vez maior, sem que isso tenha trazido qualquer benefício em termos de redução da criminalidade[1].
Neste novo artigo, gostaríamos de apontar para outra faceta da política de segurança pública, que, não sem razão, mereceu de Nilo Batista, já no ano de 1998, o apelido de “política criminal com derramamento de sangue”[2] e que, conforme buscaremos demonstrar na sequência, continua fazendo por merecer o título recebido.
Assim como no artigo anterior, o mote para a presente publicação é um episódio trágico e recente, ocorrido no dia 31 de março de 2017, no bairro de Acari, na cidade do Rio de Janeiro, quando policiais do 41º Batalhão da Polícia Militar foram filmados, à luz do dia, executando à queima roupa dois suspeitos já caídos ao solo e que não lhes ofereciam qualquer ameaça mais grave. Os fatos se deram na calçada em frente a uma escola pública, onde estudava a adolescente Maria Eduarda Alves da Conceição, de 13 anos, e que acabou também morta, vítima de uma bala que a encontrou em meio ao tiroteio[3].
O contexto carcerário fluminense
Na esteira dos acontecimentos macabros do início do ano nas penitenciárias brasileiras, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) instalou, por provocação do Ministério Público local, um Comitê de Enfrentamento da Superlotação Carcerária, formado por representantes das duas instituições, bem como da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Penitenciário e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP-RJ). Em sua primeira reunião de trabalho[4], o Comitê estabeleceu como principal meta a cumprir a de reduzir a taxa de ocupação total nas unidades do sistema prisional fluminense dos então 188% para 137,5%, ao final de 12 meses[5].
Desde então, a taxa de encarceramento total do sistema prisional fluminense não sofreu nenhuma queda digna de nota, de modo a atender à meta estipulada pelo Comitê[6]. Mas tampouco houve aumento significativo da população prisional, tal como vinha ocorrendo ano após ano no estado do Rio de Janeiro, com especial ênfase a partir de 2013. No gráfico abaixo, elaborado a partir dos dados dos Levantamentos Nacionais de Informações Penitenciárias (INFOPEN) e das planilhas semanais de controle do efetivo da SEAP-RJ, é possível verificar a escalada encarceradora experimentada no estado, desde dezembro de 2003 até 27 de março de 2017.
Gráfico 1 – População Prisional e Capacidade de Vagas no RJ
Fonte dos dados: INFOPEN e SEAP-RJ
Sobre o fenômeno do encarceramento em massa explicitado no gráfico, já falamos com maior vagar, inclusive com detalhamento dos dados utilizados, no artigo anteriormente publicado por aqui, ao qual remetemos os por ventura interessados. Neste novo trabalho, gostaríamos de destacar o que vem ocorrendo nos primeiros meses do ano de 2017, em comparação com a evolução do número de presos verificada também no início dos últimos anos.
O gráfico a seguir expõe justamente essa comparação, entre os primeiro trimestres de cada um dos últimos quatro anos.
Gráfico 2 – Taxa de crescimento da população prisional no RJ (1º trimestre)
Fonte dos dados: SEAP-RJ
Como se percebe, a taxa de crescimento da população carcerária fluminense, que costuma ser especialmente alta nos primeiros meses de cada ano, caiu de forma sensível no corrente ano de 2017. Essa mudança de comportamento, à primeira vista, poderia sugerir uma alteração positiva na execução da política criminal no estado do Rio de Janeiro, que aparentemente estaria conseguindo controlar – ou, ao menos, reduzir – a tendência de encarceramento em massa verificada nos últimos anos.
A comparação dos dados relativos ao encarceramento com aqueles relacionados à atividade policial, no entanto, revela que a redução no ritmo do encarceramento pode estar mais associada a uma mudança de estratégia na forma de combate à criminalidade do que propriamente à redução do uso do aparato repressivo do Estado, que tem na prisão apenas uma das alternativas possíveis de atuação.
Prisão e extermínio como políticas de Estado
Em que pese a publicação periódica dos dados relacionados à atividade jurisdicional de encarceramento e soltura de presos provisórios e definitivos seja outra meta estabelecida pelo Comitê de Enfrentamento da Superlotação Carcerária do TJRJ, o fato é que, até o momento, esses dados seguem indisponíveis para o público em geral, não se sabendo sequer se efetivamente existem. Assim, os únicos dados que podem auxiliar na identificação das possíveis causas do menor crescimento da população carcerária no primeiro trimestre de 2017 continuam sendo aqueles publicados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) e que dizem respeito à atividade policial.
Conforme se pode verificar do gráfico abaixo, o número de prisões realizadas no estado do Rio de Janeiro, sejam elas em flagrante delito, sejam elas em decorrência de cumprimento de mandado judicial, vem caindo de forma progressiva desde meados de 2016.
Gráfico 3 – Número de prisões efetuadas no RJ (por semestre)
Fonte dos dados: ISP
Embora o número de cumprimento de mandados de prisão já estivesse em queda no estado desde o início de 2015, o número total de prisões efetuadas pelas polícias vinha crescendo ou permaneceu estável até meados de 2016, impactado que era pelo sempre crescente número de prisões em flagrante efetuadas. O pico no número de prisões em flagrante aconteceu no mês de abril de 2016 (3.418 pessoas presas em flagrante). A média mensal a partir do segundo semestre, no entanto, já é de queda e essa tendência vem se mantendo desde então. No mês de fevereiro de 2017, por exemplo, 2.331 pessoas foram presas em flagrante no estado do Rio de Janeiro, contra 3.371 pessoas em fevereiro de 2016.
Existem explicações possíveis para essa queda, mas a variação do índice de criminalidade não é uma delas, já que as modalidades delitivas em cuja medição é possível confiar[7], como o roubo de veículos e a letalidade violenta, experimentaram aumento significativo no número de ocorrências no período.
Gráfico 4 – Incidência criminal média (por ano)
Fonte dos dados: ISP
Uma hipótese que se mostra bastante convincente para explicar a queda no número de prisões é a grave crise financeira que vem enfrentando o estado do Rio de Janeiro. A situação de insolvência é notória, impactando não apenas o pagamento integral e tempestivo dos salários dos servidores, mas até mesmo a aquisição de combustível para que as viaturas policiais possam realizar o patrulhamento de rotina[8]. Nesse contexto, não chega a surpreender que o número de prisões tenha caído no estado, em que pese o aumento significativo no número de delitos.
Outra hipótese que merece ser levada em consideração é a decorrente do agravamento das condições de tratamento dos presos acautelados nas unidades da SEAP-RJ, seja em função dos altos e crescentes índices de superlotação, seja em função da própria crise econômica enfrentada pelo estado, cujos reflexos na prisão são ainda mais graves do que aqueles experimentados pela população livre[9]. Diante desse cenário de absoluta carência material, e até mesmo para prevenir a repetição por aqui dos massacres assistidos recentemente em presídios do Norte do país, não parece despropositado especular sobre a possível existência de alguma orientação política no sentido de controlar a porta de entrada do sistema, diminuindo-se o número de prisões efetuadas.
Curioso, no entanto, é notar que a redução no número de prisões em flagrante veio acompanhada de um movimento inverso – e preocupantemente proporcional – no número de homicídios decorrentes de intervenção policial, tudo conforme medições oficiais compiladas e publicadas pelo ISP. No gráfico abaixo, comparamos a curva referente ao número de prisões realizadas no Estado do Rio de Janeiro à curva do número de homicídios decorrentes de intervenção policial, semestre a semestre, desde junho de 2007 [10].
Gráfico 5 – Número de prisões em flagrante e homicídios decorrentes de intervenção policial no RJ (por semestre)
Fonte dos dados: ISP
Como se pode notar, há certo espelhamento entre os fenômenos que permite levantar a hipótese de eventual uso alternativo de uma ou outra estratégia de combate por parte das forças repressivas do Estado: quando é mais intenso o uso da prisão, menor é o recurso à força letal, e vice-versa. Esse fenômeno pode ser melhor visualizado quando consideramos as médias mensais de prisões em flagrante e de homicídios decorrentes de intervenção policial ocorridos ano a ano, conforme explicitado no gráfico seguinte.
Gráfico 6 – Média mensal de prisões em flagrante e homicídios decorrentes de intervenção policial no RJ (por ano)
Fonte dos dados: ISP
No gráfico acima, é possível visualizar de maneira ainda mais clara, e até mesmo chocante, que a queda no número de homicídios decorrentes de intervenção policial a partir do ano de 2007 veio acompanhada do aumento progressivo do uso da prisão em flagrante. A partir de 2013, ambas as atividades começam a subir de maneira paralela, até que, em 2016, o número de prisões passa a cair e o de homicídios sobe com velocidade redobrada[11].
Em que pese os números apontem para a existência de interconexão sistêmica entre prisão e execução no âmbito da política de segurança pública fluminense, isso não quer dizer que haja necessariamente um controle centralizado e hierarquizado sobre o efetivo funcionamento da engrenagem repressiva em cada momento histórico. Por outro lado, seria ingênuo imaginar que uma variação como essa expressa no gráfico seja produto de escolhas (ou desvios) individuais isolados daqueles que estão na ponta da política de segurança pública: os policiais. Conforme costuma enfatizar Luiz Eduardo Soares, há no estado do Rio de Janeiro uma profunda e antiga relação entre corrupção e letalidade policial. O mecanismo de vender apoio ou de simplesmente fazer vista grossa à prática delitiva por parte de policiais é bastante conhecido de todos e tende a se expandir em momentos de crise econômica e de instabilidade política. É a tal história do “criar dificuldade para vender facilidade”. E, nesse particular, ninguém é mais eficiente do que o policial “duro contra o crime”. Afinal, se na guerra contra o crime é permitido matar os inimigos, então é também possível negociar a vida de alguns deles[12]. Não é por outra razão, lembra Silvia Ramos, que ao final do governo Rosinha Garotinho “a corrupção profunda nas polícias fez com que os autos de resistência explodissem, passando sistematicamente a mais de 1.000 por ano, indicando a estabilização de uma situação em que brutalidade e corrupção se tornaram um modo de ser da polícia fluminense, concentradamente dentro das favelas”[13]. No ano seguinte ao final do último mandato da família Garotinho, no início de 2008, acabou sendo preso o ex-Chefe da Polícia Civil e então Deputado estadual, Álvaro Lins, acusado justamente de favorecer a criminalidade organizada em troca de vantagens patrimoniais que teriam, inclusive, viabilizado sua eleição. Hoje, é o próprio ex-Governador Sergio Cabral quem ocupa uma cela no complexo penitenciário de Bangu. Coincidência ou não, o número de homicídios decorrentes de intervenção policial volta a explodir, ultrapassando novamente a média de 100 mortes por mês.
Se os dados sugerem o uso da prisão em flagrante ou da simples eliminação do oponente como estratégias alternativas das estruturas de repressão do Estado, esses mesmos dados demonstram que o número de mortes de policiais em serviço e o número de pessoas mortas em decorrência de intervenção policial andam sempre juntos, fato este, aliás, confirmado pelo próprio ISP em outro relatório recém-publicado[14].
Gráfico 7 – Número médio de policiais mortos em serviço e homicídios decorrentes de intervenção policial no RJ (por ano)
Fonte dos dados: ISP
O gráfico acima sugere a existência de correlação positiva entre o número de policiais mortos em serviço[15], de um lado, e o número de homicídios em decorrência de intervenção policial, de outro, em que pese a enorme desproporção existente entre o número de vítimas policiais e não-policiais[16], reforçando a tese, tantas vezes já evidenciada, de que letalidade e vitimização policial são duas faces de uma mesma política criminal com derramamento de sangue.
A chancela judicial da política criminal com derramamento de sangue
Seja qual for a estratégia de confronto eleita para uso preferencial em determinado período, há na literatura elementos suficientes a indicar que as decisões políticas adotadas pelas agências de repressão do Poder Executivo são, como regra, chanceladas pelos demais atores do chamado sistema de justiça criminal, dentre eles o Judiciário e o Ministério Público.
No caso do aprisionamento, os números indicam que a atividade jurisdicional não tem força para controlar eventual uso desmedido da prisão em flagrante pela Polícia. É o que mostra a comparação entre os gráficos 1 a 3 (acima), de onde se extrai que o aumento massivo do encarceramento no estado do Rio de Janeiro ocorreu na mesma proporção em que aumentou o número de prisões efetuadas pela Polícia, em especial daquelas decorrentes de situação de flagrância. Os números, portanto, confirmam a tese de que o Judiciário e o Ministério Público atuam a reboque das escolhas político-criminais do Executivo, servindo apenas de instância de legitimação do trabalho policial. Como as escolhas do Executivo circunscrevem-se, como regra, ao investimento em mais policiamento ostensivo[17], todo o sistema de justiça criminal acaba ficando reduzido ao encarceramento daquele tipo de criminalidade cujo estado de flagrância pode ser constatado pelo policiamento de rotina, preferencialmente os crimes patrimoniais de rua e o tráfico de drogas a varejo, que acontece nas vielas das favelas ou em residências onde a exigência constitucional de prévia autorização judicial para ingresso, como regra, não se aplica.
Ainda sobre esse ponto, convém mencionar recente pesquisa coordenada por Julita Lemgruber e Pedro Strozemberg sobre as audiências de custódia realizadas no Rio de Janeiro. Nela constatou-se que a implementação dessas audiências teve um tímido impacto para a redução do número de conversões de prisões em flagrante em preventivas, que poderia ter sido muito mais significativo não fosse “a resistência de boa parte dos operadores do sistema de justiça criminal em reconhecer a liberdade como regra e como direito, não como exceção ou ‘benesse’ concedida eventualmente pela ‘magnanimidade’ de um juiz”[18].
Já quando a estratégia é a de intensificar o extermínio policial, de forma alternativa ou combinada com a pena de prisão, parece que a atuação do Judiciário e do Ministério Público também não consegue atender às expectativas constitucionais de controle e limitação do uso da força pelo Estado. Quanto a isso, basta citar as pesquisas conduzidas por Sergio Verani[19], Michel Misse[20] e Orlando Zaccone[21] em diferentes momentos ao longo dos últimos 30 anos, que analisaram o tratamento dispensado pela Magistratura e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aos chamados autos de resistência, chegando sempre à mesma conclusão de que estes procedimentos são, em regra, instaurados apenas para conferir “forma jurídica” a verdadeiras execuções sumárias.
Tais conclusões são corroboradas, ainda, por pesquisas realizadas por organizações internacionais e atores da sociedade civil, a exemplo da Anistia Internacional, que em seu relatório “Você matou meu filho!” aponta a omissão do Ministério Público e o descaso do Judiciário como fatores relevantes para a falta de investigação e punição dos homicídios decorrentes de intervenção policial[22].
No mesmo sentido, o relatório final da CPI dos Autos de Resistência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aprovado em julho de 2016, que também aponta de forma explícita a responsabilidade do Ministério Público e do Judiciário, além da Polícia Civil, na execução desta “política pública”. O relatório destaca o caráter sistêmico que determina a estruturação das políticas de segurança pública e a alta letalidade policial, apontando, especialmente, para a tríplice atribuição do Ministério Público de: (1) controle externo da atividade policial; (2) apuração do fato no âmbito do inquérito policial ou investigação criminal própria; e (3) acompanhamento do processo judicial, indicando o elevado número de investigações que são arquivadas a seu pedido e com a homologação do Poder Judiciário, e que, mesmo quando chegam a se tornar processo – na maioria aqueles que ganham alguma repercussão midiática –, o desfecho é a absolvição dos policiais, seja por decisão do juiz togado – absolvição sumária –, seja pelo Conselho de Sentença (Júri popular), “corroborando com um senso comum que contribui para a perpetuação de uma sociedade racista e elitista” [23]. Basta ver que, dos casos analisados, relacionados a fatos ocorridos entre 2010 e 2015, 98% foram arquivados a pedido do Ministério Público e com a homologação do Poder Judiciário[24]. O relatório alerta, ainda, que “o único padrão institucional constatado a partir da análise dos dados levantados por esta Comissão é o da homologação mecânica da versão policial”[25].
Conclusão
O discurso oficial pode mudar. Não temos mais, pelo menos por ora, gratificações faroeste nos moldes das que existiram no estado do Rio de Janeiro nos anos de 1995 a 1998, durante o governo Marcello Alencar[26]. As práticas, no entanto, seguem sendo as mesmas. O simples fato de Orlando Zaccone ter reeditado a pesquisa histórica de Sérgio Verani três décadas mais tarde, encontrando os mesmíssimos assustadores resultados, confirma que nada mudou significativamente desde a publicação do clássico “Política criminal com derramamento de sangue”, de Nilo Batista.
Seguimos executando uma política de segurança pública pautada exclusivamente na repressão policial. No máximo, o que muda é o instrumento utilizado pela polícia: ora recorre-se com mais intensidade à arma de fogo, ora às algemas. Mas é sempre a Polícia (em especial, a Militar) quem dita a forma e o ritmo. As demais engrenagens do sistema servem apenas para chancelar o trabalho sujo realizado pelos que atuam na rua, dando à guerra a forma jurídica que ela precisa ter para que sigamos acreditando que o Estado ainda é, em alguma medida, de Direito, e não já, pura e simplesmente, Estado Policial.
Notas e Referências:
[1] JOFFILY, Tiago e BRAGA, Airton Gomes. Alerta aos punitivistas de boa-fé: não se reduz a criminalidade com mais prisão. Empório do Direito, 2017. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/alerta-aos-punitivistas-de-boa-fe-nao-se-reduz/.
[2] BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. 5/6, v. 3, 1998. p. 77-94.
[3] MARTÍN, María. Execução policial e estudante morta em tiroteio: o Rio mergulha na barbárie. El País Brasil. 31.mar.2017. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/03/31/politica/1490974463_586184.html.
[4] BRASIL, Cristina Indio do. Comitê quer reduzir superlotação em presídios do Rio de Janeiro. EBC Agência Brasil. 26.jan.2017. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-01/comite-quer-reduzir-superlotacao-em-presidios-do-rio-de-janeiro.
[5] A meta visava o patamar apontado como limite pelo próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na Resolução nº 05/2016.
[6] De acordo com a última planilha da SEAP-RJ disponível, a taxa de ocupação total nas unidades prisionais fluminenses era de 185%, em 27.03.2017, o que indica uma redução de 3% em relação à ocupação existente no início de 2017. Essa redução, contudo, não é produto de uma diminuição no número total de encarcerados, mas sim do aumento do número de vagas disponíveis, o que vai de encontro às reivindicações da Frente Estadual pelo Desencarceramento, coletivo formado por quase uma centena de organizações da sociedade civil e lançado no mesmo dia da primeira reunião do Comitê de Enfrentamento da Superlotação Carcerária. (SANSÃO, Luiza. Frente Estadual pelo Desencarceramento é lançada no Rio de Janeiro. Ponte. Carta Capital. 28.jan.2017. Disponível em: http://ponte.cartacapital.com.br/frente-estadual-pelo-desencarceramento-e-lancada-no-rio-de-janeiro/).
[7] Logo na abertura do Resumo dos indicadores de março de 2017, o ISP alerta para o fato de que “em virtude do movimento de paralisação dos Policiais Civis, houve uma grande e atípica subnotificação dos títulos que compõem o indicador Roubo de Rua nos meses de janeiro e fevereiro. Uma parte dos registros on-line que foram efetuados por vítimas nesse período começou a ingressar no sistema da PCERJ no mês de março, passando a fazer parte das estatísticas do delito nesse mês (os dados divulgados pelo ISP são relativos à data da comunicação do fato). Ao mesmo tempo, é possível que ainda tenha havido alguma subnotificação de casos de roubo de rua ocorridos em março, por conta da paralisação”, não recomendando a utilização de tais dados para comparações temporais. A publicação ressalva, no entanto, que “a paralisação não afetou os registros dos títulos que compõem o indicador de letalidade violenta, tampouco os registros de roubo de veículos”, únicas modalidades delitivas em que foi possível a realização de comparações temporais (ISP. Resumo dos indicadores de março de 2017. 2017. p. 1. Disponível em: http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/Uploads/ResumoIndicadoresMar2017.pdf).
[8] G1 RIO. Sem combustível nos carros, PM recorre a comerciantes para rondas no Rio. Portal G1. 04.abr.2017. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/sem-combustivel-nos-carros-pm-recorre-a-comerciantes-para-rondas-no-rio.ghtml.
[9] Para ficar num único exemplo, basta dizer que o atraso no pagamento das empresas que fornecem alimentação para os presos já chega a quase 1 ano, o que vem impactando diretamente a quantidade e a qualidade da comida que segue sendo fornecida, ainda que sem a contraprestação pecuniária do poder público. (WERNECK, Antônio e GOULART, Gustavo. Dívidas ameaçam comida de presidiários no Rio. Jornal O Globo. 09.dez.2016. disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/dividas-ameacam-comida-de-presidiarios-no-rio-20614955).
[10] A data inicial de corte justifica-se em razão de mudança metodológica adotada pelo ISP na apresentação dos dados coletados a partir de 2007, quando passou a desagregar, no número total de prisões, aquelas que são decorrentes de flagrante e as que são decorrentes de cumprimento de mandado judicial.
[11] O significativo aumento das mortes decorrentes de intervenção policial no primeiro trimestre de 2017 em relação ao mesmo período do ano anterior foi também notada pelo ISP no Resumo de Indicadores de março de 2017, que mediu um aumento de 85,2% no número de mortos em comparação com os dois primeiros meses de 2016, índice que teve o maior percentual de aumento segundo a publicação (ISP. ob. cit, p. 3 e 7).
[12] RAMOS, Silvia. Violência e polícia: três décadas de políticas de segurança no Rio de Janeiro. p. 21. In MOURÃO, Bárbara et al. Polícia, Justiça e Drogas: como anda nossa democracia? Rio de Janeiro: CESeC, 2016. p. 9-45.
[13] RAMOS, Silvia. Ob. cit. p. 29.
[14] No estudo, verificou-se que, no período de janeiro a novembro de 2015, 17 dos 20 policiais militares mortos em serviço no estado do Rio de Janeiro faleceram em decorrência de confronto com criminosos que portavam armas de fogo e um outro em decorrência de capotamento da viatura quando os policiais tentavam fugir de disparos de armas de fogo desferidos por criminosos. Ou seja, 90% das mortes de policiais militares em serviço deu-se em situação de confronto armado (ISP. Relatório de Vitimização Policial. 2015. Disponível em: http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/uploads/RelatorioVitimizacao2015.pdf).
[15] Os dados referem-se exclusivamente a policiais mortos em serviço, conforme contabilizado pelo ISP, sendo certo que o número chega a quase 60 policiais militares quando considerados os homicídios de policiais em qualquer circunstância (v. G1. Corpo de sargento morto a tiros é velado em capela em Cabo Frio, no RJ. Portal G1. 25.abr.2017. Disponível em: http://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/corpo-de-sargento-morto-a-tiros-e-velado-em-capela-em-cabo-frio-no-rj.ghtml).
[16] Em pesquisa realizada a partir de dados de janeiro de 1993 a julho de 1996, Ignácio Cano já havia constatado que o número de opositores abatidos em confronto era mais de 10 vezes maior do que o número de policiais mortos nessas mesmas circunstâncias na cidade do Rio de Janeiro (CANO, Ignácio. Letalidade da ação policial no Rio de Janeiro: a atuação da justiça militar. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 30, v. 8, 2000. p. 207-233). Já no período abrangido no presente estudo, essa desproporção chegou, em alguns momentos, a 40 vezes mais opositores do que policiais mortos em situação de confronto armado no estado do Rio de Janeiro.
[17] Conforme informações também do ISP, o efetivo de policiais militares cresceu no estado do Rio de Janeiro cerca de 11 mil homens, de 1998 a 2011, e algo próximo de 9 mil homens, de 2011 a 2015, chegando a um total de quase 50 mil servidores. Já o efetivo de policiais civis manteve-se praticamente estável, em torno de 10 mil homens, ao longo de todo o período (ISP. Relatório de Vitimização Policial. 2015. Disponível em: http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/uploads/RelatorioVitimizacao2015.pdf).
[18] LEMGRUBER, Julita et al. Liberdade mais que tardia – as audiências de custódia no Rio de Janeiro. Centro de Estudos de Segurança e Cidadania – Universidade Cândido Mendes. Rio de Janeiro: 2016. p. 74. Disponível em: http://www.ucamcesec.com.br/wp-content/uploads/2016/12/CESEC_Livro-Audiencias-de-Custodia_FINAL.pdf.
[19] VERANI, Sérgio. Assassinatos em nome da lei: uma prática ideológica do direito penal. Rio de Janeiro: Aldebarã, 1996. A pesquisa original foi apresentada pelo autor como tese para a obtenção do título de livre-docência pela UERJ, no ano de 1988, tendo sido reprovada pela banca examinadora ao argumento de que não se tratava de estudo jurídico.
[20] MISSE, Michel et al. Quando a Polícia mata: homicídios por “autos de resistência” no Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro: Brooklink, 2013.
[21] ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
[22] ANISTIA INTERNACIONAL. Você matou meu filho!: homicídios cometidos pela polícia militar na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Anistia Internacional, 2015. p. 67-70 Disponível em: https://anistia.org.br/wp-content/uploads/2015/07/Voce-matou-meu-filho_Anistia-Internacional-2015.pdf.
[23] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Autos de Resistência. 2016. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Parte II – Poder Legislativo. 26.11.2016. p. 49-50.
[24] A este respeito, v. PINHEIRO, Vanessa Schumacker. Comissão aprova relatório final da CPI dos autos de resistência. ALERJ. 28.07.2016. Disponível em: http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia?id=39038; e G1 RIO. Relatório final da CPI dos Autos de Resistência da Alerj é aprovado. Portal G1. 28.07.2016. Disponível em:
[25] ALERJ. Op. cit. 112.
[26] O prêmio foi instituído por força do Decreto nº 21.753, de 8 de novembro de 1995, e depois revogado pela Lei estadual nº 2.993, de 30 de junho de 1998. A lei que revogou o ato que dava embasamento jurídico às chamadas gratificações faroeste, no entanto, por ter sido de iniciativa de um Deputado estadual e não do Poder Executivo, foi mais tarde declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 49/98, com parecer favorável do Ministério Público. Íntegra do acórdão disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003DA5ED1848036B1EBDD3BCA467B38D33469C40246582E&USER=.
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Confira aqui a obra O resultado como fundamento do injusto penal, do autor Tiago Joffily, publicada pela Editora Empório do Direito!
. Tiago Joffily é Promotor de Justiça no RJ, doutor em Direito Penal pela UERJ e autor dos livros Direito e Compaixão (Revan, 2012) e O Resultado como Fundamento do Injusto Penal (Empório do Direito, 2016). . .
. . Airton Gomes Braga é assessor de promotoria no MPRJ, especialista em Direito e Processo Penal pelo IAVM/UCAM e bacharel em Direito pela UERJ. . .
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