A tutela de direitos transindividuais (coletivos lato sensu): direitos difusos e coletivos e importância para as reflexões acerca da dispensa em massa (Parte 1)

15/09/2016

Por Rodrigo Wasem Galia - 15/09/2016

Leia também a Parte 2 e a Parte 3

Será só imaginação? Será que nada vai acontecer? Será que é tudo isso em vão? Será que vamos conseguir vencer?

Legião Urbana (letra da música Será)

Quanto aos direitos fundamentais de terceira dimensão, também chamados direitos coletivos lato sensu, abrangem três espécies, que são: direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.[1] Esses direitos têm como propósito a proteção de pessoas indeterminadas, bem como de pessoas identificáveis que possuem uma causa em comum.

No Brasil, as três espécies estão previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, os direitos difusos são tidos como transindividuais e indivisíveis, que pertencem a pessoas indeterminadas com o mesmo interesse devido a circunstâncias de um fato comum, de acordo com o art. 81, inciso I do referido diploma.[2] Já os coletivos stricto sensu são pertinentes aos direitos transindividuais e indivisíveis, pertencendo a pessoas de determinado grupo, determinada categoria ou classe, tendo previsão legal no inciso II do parágrafo único do art. 81 do codex salientado. E, por sua vez, os individuais homogêneos são aqueles direitos que têm uma origem comum cujos detentores são identificáveis, como se depreende do inciso III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.[3] (grifos do autor)

É preciso não confundir a defesa de direitos coletivos com a defesa coletiva de direitos (individuais). Assim sendo, os direitos coletivos são aqueles direitos subjetivamente transindividuais (isto é, sem titular determinado) e são, por essa simples defesa, materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos permitem sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja: embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí a sua transindividualidade. Nessa senda, o “direito coletivo” representa a designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: tanto o difuso como o coletivo stricto sensu. Configura a denominação que se atribui a uma especial categoria de direito material, nascida da superação, atualmente indiscutível, da tradicional dicotomia entre interesse público e interesse privado. Consiste em direito que não compete à administração pública e nem a indivíduos particularmente determinados. Concerne, sim, a um grupo de pessoas, a uma classe, a uma categoria, ou à própria sociedade, considerada em seu significado amplo.[4]

Os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) e direitos ou interesses individuais homogêneos constituem, assim, categorias de direitos ontologicamente diferenciadas. É o que se depreende de sua conceituação na Lei nº 8.078/90, art. 81, parágrafo único. Consoante a definição dada pelo legislador, são interesses e direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.078, de 1990). Os interesses e direitos coletivos são aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base (inciso II). São direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum (inciso III). A esses últimos, poder-se-ia adicionar, para que haja melhor interpretação e compreensão, os qualificativos do art. 46 do CPC/73: direitos derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito (inciso II) ou que tenham, entre si, relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito (inciso IV).

Os direitos difusos, no que tange ao aspecto subjetivo, são transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares, o que significa dizer que tais direitos não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares difusos decorre de uma mera circunstância de fato, como por exemplo, morar na mesma região. Sob o aspecto objetivo são indivisíveis, o que equivale a afirmar que não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares. Como exemplo, pode-se citar o direito ao meio ambiente sadio (art. 225 da Constituição Federal de 1988).[5] (grifos do autor)

Aduz Rodrigo Coimbra que:

Na classe difusa, os objetos do direito podem ser: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; a moralidade administrativa; o meio ambiente; o patrimônio histórico e cultural; as relações de consumo; as relações de trabalho; bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; a ordem econômica; a ordem urbanística, entre outros.[6]

Os direitos coletivos, no que tange ao aspecto subjetivo, são transindividuais, com determinação relativa dos titulares, o que significa dizer que tais direitos não têm titular individual e a ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base, como por exemplo, o Estatuto da OAB. Sob o aspecto objetivo são indivisíveis, o que equivale a afirmar que não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares, razão pela qual estão ao lado dos direitos difusos (por isso a expressão “direitos difusos e coletivos”). Como exemplo, pode-se citar o direito de classe dos advogados de ter representante na composição dos Tribunais (art. 94 da Constituição Federal de 1988).[7] (grifos do autor)

Em decorrência de sua natureza, os direitos difusos são insuscetíveis de apropriação individual, são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causas. Não podem ser renunciados ou transacionados. Em relação à sua defesa em juízo, essa se efetiva através de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar (CPC/73, art. 351), nem assumir ônus probatório não fixado na Lei (CPC/73, art. 333, parágrafo único, I). E, por fim, a mutação dos titulares ativos difusos da relação de direito material se dá com absoluta informalidade jurídica, pois basta que haja alteração nas circunstâncias de fato.[8]

Como aduz Vincenzo Vigoriti[9]:

Uma organização ainda deve existir para que se possa falar de "coletivo", no sentido de relação de interesses estabelecidos para a realização do fim comum. Este é o elemento essencial que distingue os interesses coletivos daqueles difusos. Reconhecendo também a implementação de algumas indicações esparsas na doutrina, parece-me que a expressão interesse difuso deva ser utilizada em referência a um estágio ainda fluido do processo de agregação de interesses e deve, portanto, ser reservada para aqueles posições de vantagem reconhecidas oferecidas aos particulares pelo ordenamento, de igual conteúdo e direito também dirigidas para o mesmo fim (o mesmo bem jurídico), e, portanto, não organizado, e, também, não vinculadas por restrições que podem torná-los a perder relevância jurídica, como posição individual, para deixá-los ser elementos significativos de um interesse mais amplo.

Por outro lado, em decorrência de sua natureza, os direitos coletivos são insuscetíveis de apropriação individual, são insuscetíveis de transmissão, seja por ato inter vivos, seja mortis causas. Não podem ser renunciados ou transacionados. Em relação à sua defesa em juízo, essa se efetiva através de substituição processual (o sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação de direito material), razão pela qual o objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda, que não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar (CPC/73, art. 351), nem assumir ônus probatório não fixado na Lei (CPC/73, art. 333, parágrafo único, I). E, por fim, a mutação dos titulares ativos coletivos da relação de direito material se dá com relativa informalidade jurídica, pois basta a adesão ou a exclusão do sujeito à relação jurídica-base.[10]

No tocante aos interesses que, por natureza, são difusos, há um elemento que é complicador, que se deve ao fato de que eles não comportam aglutinação em grupos sociais definidos a priori. Essa indeterminação dos sujeitos deriva, em grande parte, do fato de que não existe um vínculo jurídico coalizador dos sujeitos atingidos por esses interesses: em verdade, eles se reúnem ou se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contigências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por compartilharem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza.[11] Por exemplo, quando se refere aos interesses difusos dos usuários de automóveis, abarca-se uma indefinida massa de indivíduos das mais variadas situações, esparsos ou espalhados por todo o País, sem qualquer especial característica jurídica homogênea, pois apenas praticaram, aos milhares ou milhões, um mesmo ato jurídico instantâneo: a compra de um veículo.[12]


Notas e Referências:

[1] EÇA, Vitor Salino de Moura; ROCHA, Cláudio Jannotti da. O direito ao trabalho analisado sob a perspectiva humanística: efeito corolário a uma (super) proteção na dispensa coletiva. In: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique; EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.). Direito Material e Processual do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2014. p. 31.

[2] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interessse difusos: conceito e legitimação para agir. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 99.

[3] EÇA, Vitor Salino de Moura; ROCHA, Cláudio Jannotti da. O direito ao trabalho analisado sob a perspectiva humanística: efeito corolário a uma (super) proteção na dispensa coletiva. In: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique; EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.). Direito Material e Processual do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2014. p. 31.

[4] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 34.

[5] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 36-37.

[6] COIMBRA, Rodrigo. Efetivação dos Direitos e Deveres Trabalhistas com Objeto Difuso a Partir da Constituição e da Perspectiva Objetiva dos Direitos Fundamentais. Direitos Fundamentais & Justiça. Porto Alegre: HS Editora, ano n. 8, n. 28, p. 104, Julho/Setembro de 2014.

[7] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 36-37.

[8] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 37.

[9] “Un´organizzazione comunque deve esistere perché possa parlarsi di "collettivo", nel senso di relazione di interessi stabilita per il raggiungimento del fine comune. Questo è l´elemento essenziale che distingue gli interessi collettivi da quelli diffusi. Recependo anche alcune indicazioni sparse in dottrina, mi pare che la locuzione interessi diffusi vada usata in riferimento ad uno stadio ancora fluido del processo di aggregazione degli interessi e vada pertanto riservata a quelle posizione di vantaggio riconosciute ai singoli dall´ordinamento, di iguale contenuto e dirette anche verso il medesimo fine (medesimo bene giuridico), epperò non organizzate, e quindi non legate da vincoli capaci di far loro perdere rilevanza giurídica, como posizione individuali, per far loro assumere rilievo como elementi di un interesse più vasto”. VIGORITI, Vincenzo. Interessi collettivi e processo: la legittimazione ad agire. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1979. p. 39-40.

[10] ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 37.

[11] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interessse difusos: conceito e legitimação para agir. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 99.

[12] Assim: “Diversa é a situação com relação aos interesses difusos. Aqui, além da contraposição clássica indivíduo X autoridade, há um conflito de interesses de caráter meta-individual: o interesse à contenção dos custos de produção e dos preços contrapõe-se ao interesse à criação de novos postos de trabalho, à duração dos bens colocados no comércio etc. O interesse à preservação das belezas naturais contrapõe-se ao interesse da indústria edilícia, ou à destinação de áreas verdes a outras finalidades; o interesse ao transporte automobilístico não poluente e barato contrapõe-se ao interesse por um determinado tipo de combustível: o interesse à informação correta e completa contrapõe-se ao interesse político em manter um mínimo de controle sobre os meios de comunicação em massa”. GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; Benjamin, Antonio Herman; WAMBIER, Teresa Arruda e Vigoriti, Vincenzo (Organizadores). Processo Coletivo: do surgimento à atualidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 41.

COIMBRA, Rodrigo. Efetivação dos Direitos e Deveres Trabalhistas com Objeto Difuso a Partir da Constituição e da Perspectiva Objetiva dos Direitos Fundamentais. Direitos Fundamentais & Justiça. Porto Alegre: HS Editora, ano n. 8, n. 28, p.  100-124, Julho/Setembro de 2014.

EÇA, Vitor Salino de Moura; ROCHA, Cláudio Jannotti da. O direito ao trabalho analisado sob a perspectiva humanística: efeito corolário a uma (super) proteção na dispensa coletiva. In: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique; EÇA, Vitor Salino de Moura (Coord.). Direito Material e Processual do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2014.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; Benjamin, Antonio Herman; WAMBIER, Teresa Arruda e Vigoriti, Vincenzo (Organizadores). Processo Coletivo: do surgimento à atualidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 39-60.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interessse difusos: conceito e legitimação para agir. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

VIGORITI, Vincenzo. Interessi collettivi e processo: la legittimazione ad agire. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1979.

ZAVASKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 6. ed. rev., atual. e ampl. 3. Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.


rodrigo-wasem-galiaRodrigo Wasem Galia é Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Advogado Trabalhista. Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER/RS, nas disciplinas de Direito do Trabalho I e Direito do Trabalho II. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da PUCRS. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da FADERGS. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário do IDC. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Advocacia Cível e Trabalhista do IDC. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho do IDC. Professor convidado do curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do Verbo Jurídico. Professor dos Cursos Preparatórios para a OAB (1ª fase e 2ª fase – Prática Trabalhista) e Concursos Públicos do IDC e do Verbo Jurídico. É membro do Grupo de Pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo PUCRS-CNPQ, liderado pelo Professor Doutor Gilberto Stürmer. Foi membro do Grupo de Pesquisa Prismas do Direito Civil-Constitucional, liderado pelo Professor Doutor Ricardo Aronne. Foi Professor convidado dos cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Foi Professor dos Cursos de Direito da PUCRS (2002-2004), da ULBRA (2005), do IPA (2006-2009), da Dom Alberto (2010), da UFRGS (2010-2012), da São Judas Tadeu (2012-2013), da UNISINOS (2012-2016). Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Revista CEJ – Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Federal (Brasília). Parecerista da Revista Pensar – UNIFOR. Membro do Conselho Editorial da Revista VOX LEX: Direito e Processo do Trabalho. Membro do Conselho Editorial da Revista da Justiça do Trabalho, da HS Editora. Palestrante.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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