A ocasião faz o ladrão: Invista no setor hoteleiro prisional que está em franca ascensão

19/11/2015

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa - 19/11/2015

Que tal ser sócio de um hotel de baixo custo, em que os “hóspedes” trabalham e se comportam, no qual a polícia pode ser chamada para conter eventuais insatisfações, com “lotação” em franca ascensão e ainda lucrar muito com a atividade, garantido o pagamento mínimo de “taxa de ocupação”. Invista na proposta de terceirização da execução da pena no Brasil. Estamos sendo cínicos, claro.

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 513/2011 que "estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais." Este projeto visa a instituir normas gerais para a contratação de Parcerias Público Privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais, prevendo que tais parcerias poderão abranger presos condenados, submetidos a qualquer regime de pena, além de presos provisórios. Em alguns Estados já uma realidade bem lucrativa.

Pelo projeto, o concessionário poderá subcontratar serviços ou partes da obra e terá liberdade para explorar o trabalho dos presos, bem como utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho, além de prever, no art. 11, que a mão de obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada. Permite-se a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos respectivos contratos.

Ou seja, uma verdadeira excrescência!

A propósito, o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Pastoral Carcerária – CNBB, o Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) lançaram  uma nota de repúdio a esse projeto de lei absurdo. Na nota, destacamos o seguinte trecho:

"O PLS nº 513/2011 significa um projeto impulsionador do processo de encarceramento em massa no Brasil. Evidentemente, não é só o aumento do número de presos que representa maior lucro, mas também a redução de gastos com o aprisionamento, o que culmina nas tristes assertivas: quanto mais presos, maior o lucro; quanto menos direitos, maior o lucro. (...) Não é apenas inadequado, pois fatalmente fortalecerá o encarceramento em massa com piora nas condições de aprisionamento, como é gritantemente inconstitucional em sua integralidade. À título de exemplo, destacamos três aspectos fundamentais: 1 – delegação da função punitiva do Estado para particulares: o monopólio estatal do poder de punir é violado pelo parágrafo único do art. 5° do PLS, que prevê, expressamente, que o quadro de pessoal dos estabelecimentos prisionais será formado e contratado pelo concessionário, sendo que apenas os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados por servidores públicos de carreira. Na prática, isso representa a transferência do poder punitivo e disciplinar para uma empresa privada, que passará a gerir todos os aspectos da execução da pena, como, por exemplo, a atribuição de uma falta disciplinar, que implica um grande endurecimento da pena e impede o exercício de direitos, como a progressão de regime. Se a fonte de lucro do empresário é o maior tempo de aprisionamento do maior número de pessoas, seus funcionários fatalmente exercerão o poder disciplinar com uma lucrativa intensidade; 2 – privatização da assistência jurídica: o inciso I do artigo 6° do PLS prevê que a concessionária manterá para os presos o serviço de assistência jurídica, o que afronta diretamente o art. 134 da Constituição, que traz a Defensoria Pública como único órgão responsável por garantir a defesa dos necessitados em todos os graus, dentre eles, as pessoas presas. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia pela Constituição, motivo pelo qual deve litigar contra quem quer que seja, inclusive o Estado, quando a situação assim se mostrar necessária. Prova disso são as inúmeras ações em favor da população prisional ajuizadas pela Defensoria Pública de São Paulo desde a sua fundação. O mesmo não se pode dizer de um advogado contratado pela concessionária quando tiver que demandar em favor de uma pessoa presa contra o seu próprio contratante; 3 – superexploração do trabalho do preso: para além da lucratividade advinda do aprisionamento em si, o projeto também utiliza o trabalho do preso como fonte de lucro para as empresas, instituindo um trabalho forçado, que é  proibido pela Constituição, além de afastar os direitos trabalhistas garantidos a todo trabalhador. O projeto permite, ainda, a inconcebível transferência do preso que não consentir no trabalho para o concessionário." (conferir).

Somos inteiramente contrários a qualquer ideia que sugira, ainda que de forma sub-reptícia, a privatização de prisões (em forma de parcerias público privadas, por exemplo). Obviamente que a nossa realidade carcerária é preocupante. O próprio Supremo Tribunal Federal já disse se tratar de um "estado de coisas inconstitucional", ainda que não saibamos bem o que seja isso (conferir decisão proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347).

Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos.

Embora não sejamos entusiastas de ressocializar ninguém, dado o fundamento agnóstico da pena que não deve querer melhor nem piorar ninguém, adotemos o discurso oficial para demonstrar, quem sabe, o cinismo da proposta. Ao invés de lugares de ressocialização do sujeito (aliás, chega a ser um escárnio falar-se em ressocializar alguém colocando-o exatamente fora da sociedade!), tornam-se, ao contrário, fábrica de sobrevivência "criminosa", de revoltados, de desiludidos, de desesperados (lembremos de Carnelutti, "As Misérias do Processo Penal"). Por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, torna-se, quase sempre, mais uma via crucis, pois são sujeitos fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado.

Hoje, o sujeito que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros. Este sujeito é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). E depois não se entende, cinicamente, como os grupos conseguem crescer, afinal, dentro da prisão você precisa de proteção e, depois, resta a gratidão.

Ora, é exclusividade do Estado cumprir a determinação imposta por ele próprio em uma sentença condenatória, ou seja, executar uma pena privativa de liberdade ou mesmo uma medida cautelar privativa de liberdade. Assim, difícil admitir que seja delegada à iniciativa privada a possibilidade de ter sobre o sujeito o poder de sua guarda, como, aliás, Weber já apontava[1]. Até do ponto de vista do Direito Administrativo não é possível.

Analisando a questão sob esse aspecto jurídico, assim escreveu Ercília Rosana Carlos Reis: “A execução penal, como vimos, não pode ser delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos gastos com a construção de presídios através do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver com as que estão previstas na Lei de Licitações e Contratos hoje em vigor.”[2]

Já em 1955, a Organização das Nações Unidas, a Organização da Nações Unidas, em um documento que foi chamado de “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS”, no seu item 73.1, orientava que “As indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares.” Dois anos depois, em 1957, o Professor Oscar Stevenson, em um Anteprojeto de Código Penitenciário que apresentou, na sua Exposição de Motivos, afirmava ser vedada a “a locação do trabalho dos recolhidos a empresas privadas. A enterprise, ou contract system, a direta sujeição do recolhido a contratantes particulares é sistema que a experiência condenou.”

Os responsáveis pela administração de um "sistema penitenciário" (na verdade um microssistema) devem ser funcionários públicos, cidadãos pagos pelos cofres públicos e que exercerão uma função exclusiva da administração pública.

Lembremos da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual “o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública traduz a situação de ´dever` em que se encontra a Administração – direta ou indireta – em face da lei. O interesse público, fixado por via legal não está à disposição da vontade do administrador, sujeito à vontade deste; pelo contrário, apresenta-se para ele sob a forma de um comando. Longe de ser um ´problema pessoal` da Administração, impõe-se como obrigação indiscutível. Como a atividade administrativa é de caráter serviente, coloca-se uma situação coativa: o interesse público, tal como foi fixado, tem que ser perseguido, uma vez que a lei assim determina. Daí a obrigação das pessoas administrativas perseguirem o próprio escopo, característica tão realçada pelos autores.”[3]

Ademais, a Execução Penal, dirigida por um Juiz de Direito, fiscalizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, nos termos da Lei de Execução Penal e da Constituição da República, não deve ter como órgão diretamente responsável pela operacionalização da execução penal uma empresa privada que, antes de qualquer outro intuito, procura o lucro em suas atividades; e, então, surge a maior contradição da ideia: como se admitir que se extraiam lucros a partir da própria violência; como se conceber o ganho a partir da criminalidade?

Sobre este assunto, há um importante estudo feito pelo americano Eric Lotke, no qual se mostra o absurdo que se chegou com a privatização das prisões nos Estados Unidos. Ácido crítico da ideia, afirma o estudioso norte-americano o seguinte: "As companhias de prisões privadas constituem hoje um novo ingrediente na economia dos EUA. Oito companhias administram atualmente mais de 100 presídios em 19 estados. É uma indústria que cresceu vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos. Existem hoje aproximadamente 70.000 presos em presídios privados. Em 1984 o número era de 2.500. Os investidores perceberam isso. Uma pesquisa realizada em março de 1996 pela empresa Equitable Securities em Nashville descreve a indústria de prisões como ‘extremamente atraente’ e aconselha com muita ênfase aos investidores. A indústria líder no mercado, a Corrections Corporation of America, a primeira companhia privada a comercializar suas ações, foi aclamada em 1993 (pelos analistas financeiros) como o grande investimento dos anos 90.” E onde estaria a vantagem de se investir em prisões privadas? Segundo explica o mesmo articulista “o grande atrativo da administração privada das prisões e das companhias de serviços é simples: eles podem realizar nas prisões o mesmo trabalho feito pelo governo a um custo mais baixo, normalmente de 5% a 15% abaixo dos custos do setor público.” E como isto é possível? Em detrimento dos salários dos empregados e no não investimento em serviços que “poderiam transformar os presos em membros produtivos da sociedade quando libertados”, pois “companhias preocupadas com os lucros preferem evitar os custos com tratamento para viciados, aconselhamento em grupo, programas de alfabetização.” Concluindo, afirma o americano: “As indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas.”[4]

Loïc Wacquant informa que em quinze anos a população penitenciária norte-americana triplicou, de tal maneira que “se fosse uma cidade, o sistema carcerário norte-americano seria hoje a quarta maior metrópole do país.” Este fato, segundo o autor, “é um fenômeno sem precedentes nem comparação em qualquer sociedade democrática, ainda mais por ter se operado durante um período em que a criminalidade permanecia globalmente constante e depois em queda.” Após a Rússia (pós União Soviética), os Estados Unidos são os campeões mundiais do encarceramento. Em 1997, havia 1.785.079 prisioneiros, o que representava 648 para cada 100.000 habitantes.[5] E nós estamos caminhando muito no sentido do manejo da pobreza criando lucro da desgraça.

A indústria das prisões é tão rentável que "a partir do momento em que a Corrections Corporation of America, Correctional Services Corporation, Securicor (sediada em Londres) e Wackenhut entraram na bolsa, a indústria carcerária passou a ser um dos mimos de Wall Street", segundo Wacquant. Para ele, este mercado "tem um grande futuro pela frente."[6]

Veja o que escreveu Gustavo Poloni, na Revista Exame, já na edição do dia 02 de janeiro de 2007: “Uma das maiores forças do capitalismo americano é a capacidade empreendedora dos executivos, que são permanentemente encorajados a investir e a competir nas mais diferentes áreas da economia. A crença irrefreável dos americanos nas virtudes do setor privado faz com que alguns negócios assumam por lá proporções inéditas. Um exemplo é o mundo bilionário que se formou ao redor do sistema penitenciário - um setor delegado, em quase todos os países do mundo, à gestão pública. Os Estados Unidos têm a maior população carcerária do planeta, 2,2 milhões de pessoas. Como a legislação possibilita a ampla participação das empresas privadas, as companhias estão aproveitando a oportunidade para obter bons lucros. Hoje, elas são contratadas pelo governo para projetar e construir presídios, vigiar e reabilitar detentos e prestar serviços gerais, como limpeza das celas e alimentação dos presos. O resultado é um mercado de 37 bilhões de dólares, que deve continuar em expansão, pois o número de presos cresce à taxa de 3,4% ao ano desde 1995. As leis que regulamentam o sistema carcerário variam de um estado para outro. Mas, em linhas gerais, elas dão autonomia para que empresas assumam o controle de uma casa de detenção (no Brasil, elas podem trabalhar em presídios servindo quentinhas e lavando roupas, por exemplo). Uma das gigantes americanas do setor é a Corrections Corporation of America (CCA). Quando foi fundada, em 1983, ganhou do governo do Texas o direito de cuidar de 650 presos. Duas décadas depois, a CCA faz negócios com 65 presídios americanos em 19 estados e vigia 72.500 condenados. Pelo serviço, recebe 1,2 bilhão de dólares por ano”.

Não podemos, portanto, ceder ao lobby das empresas de vigilância, além das de alimentação, lavanderia e tantas outras, estas sim, que iriam lucrar e auferir rendas notáveis, mas, inteiramente ilegítimas.

Segundo o Professor Laurindo Dias Minhoto, da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e autor do livro “Privatização de Presídios e Criminalidade”, “a privatização em países como os EUA não gerou um corte de custos para o Estado. Por outro lado, a qualidade dos serviços com o tempo vem se precarizando e a estrutura jurídica tem sido insuficiente para fiscalizar a gestão privada. Na Inglaterra, os contratos têm sido revistos sempre no sentido de favorecer as empresas, como por exemplo permitir a superpopulação nos presídios. Em resumo, os interesses econômicos e a administração dos presídios tendem a ser incompatíveis. O sistema prisional é um trabalho de natureza social e não econômica. As empresas especializadas em gestão penitenciária teriam constituído poderosos lobbies junto ao Congresso para leis penais mais duras.”[7]

Se as nossas prisões não têm condições mínimas para abrigar seres humanos (e é verdade), cabe ao Estado, com o dinheiro que arrecada do contribuinte, mudar este modelo e assegurar o pouco de dignidade que resta a alguém que já perdeu a sua liberdade ou então buscar mecanismos diferenciados de resposta, dada a incapacidade de a pena de prisão ser a primeira resposta no caso de desvios. O Poder Público deve procurar soluções que permitam o cumprimento da pena de maneira humana (o mais possível, obviamente), processo que passa, inclusive, pela preparação profissional do respectivo corpo funcional e pelo aumento do número de estabelecimentos prisionais, desafogando os que hoje existem (medidas a curto e médio prazos, evidentemente). Talvez a mais séria seria a redução dos tipos penais e do encarceramento, mas aí os moralistas não conseguem entender a lógica do sistema penal que é de seleção e etiquetamento, com exclusão e, agora, lucro.

Basicamente são estes os motivos pelos quais a ideia da privatização das prisões é, sobretudo, desumana, algo a mais a estigmatizar a personalidade do acusado e do condenado, transformando-o, como dito acima, em verdadeiro objeto de lucro (e não sujeito de direitos), mesmo porque não interessaria a uma empresa privada "ressocializar" ninguém, muito pelo contrário; um sujeito "ressocializado" seria menos um em suas celas. Além do que, o custo de um “serviço” como este é alto, consoante já foi demonstrado (aqui). Mesmo assim, caso o leitor concorde com a “oportunidade” de fazer dinheiro, aí está uma grande ocasião. E a ocasião, diz o ditado popular, faz o ladrão. Nós dizemos não.


Notas e Referências

[1] WEBER, Max. Economia e Sociedade. Vol. 2. Brasília: UNB, 1999.

[2] Privatização das Prisões – A Privatização das Prisões sob a Ótica do Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 48.

[3] Elementos de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 16.

[4] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº. 18, p. 28.

[5] As Prisões da Miséria, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 81.

[6] As Prisões da Miséria, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 91.

[7] Jornal Valor Econômico, 06,07 e 08 de outubro de 2006, p. 5.


Rômulo Moreira

Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

 

Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com   Facebook aqui          


Imagem Ilustrativa do Post: Escape from the light// Foto de:  Stig Nygaard // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stignygaard/3452662065/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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