Por Redação - 01/08/2017
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, decidiu que a Ação Civil Pública é via adequada e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para propô-la contra uma instituição financeira brasileira, constituída na forma de sociedade de economia mista, com o objetivo de impedir a instituição de pressionar seus advogados empregados a desistir de reclamações trabalhistas contra o banco, inclusive naquelas em que são representados por sindicatos.
De acordo com os autos do Recurso de Revista n. 32-82.2011.5.10.0012, o MPT imputou ao banco ameaças de encerrar contrato de emprego ou suprimir gratificação de quem não desistisse dos processos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) extinguiu a ação sem julgar o mérito, com o entendimento de que os direitos discutidos – acesso à Justiça e defesa de direitos por meio de sindicato – não têm projeção e relevância social que justifiquem a iniciativa do Órgão Ministerial.
Ao contrário da posição do TRT10, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, entendeu que há relevância social nos direitos individuais defendidos no processo, que estão previstos na Constituição (artigos 5º, inciso XXXV, e 8º, inciso III), além de interesse geral da sociedade na sua proteção. “Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade do MPT, tampouco em inadequação da via processual eleita”, afirmou. Para o relator, é indiscutível o interesse do Ministério Público de provocar a Justiça do Trabalho com o objetivo de coibir as supostas práticas do banco, “pretensamente violadoras da ordem jurídica”.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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