Por Redação - 30/07/2017
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) que indeferiu o pedido de reintegração de uma trabalhadora que pediu demissão por iniciativa própria, durante a prorrogação de seu contrato por tempo determinado.
De acordo com os autos do Recurso de Revista n. 199-36.2015.5.09.0029, na reclamação trabalhista, a autora alegou que trabalhou durante três meses e foi dispensada quando estava grávida de aproximadamente duas semanas. Contudo, em sua defesa, a empresa sustentou que contratou a trabalhadora por prazo determinado e prorrogou seu contrato. Segundo a empresa, durante a prorrogação ela deixou de comparecer ao trabalho e retornou depois de dois meses apenas para pedir demissão, em documento redigido de próprio punho.
Em análise do caso, a relatora do recurso da trabalhadora ao TST, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que, conforme afirmado nos autos, a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada e, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento no pedido, não se pode reconhecer o direito à estabilidade garantida às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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