O STJ entende que nos contratos de derivativos financeiros firmados entre as empresas e instituições financeiras, não é possível a aplicação da teoria da imprevisão, nem mesmo a revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. E também não se pode falar em quebra de boa-fé objetivo no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.
Fonte: STJ
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