Súmulas sobre Competência da Justiça Militar

04/08/2019

Atenção! A Justiça Militar da UNIÃO julga apenas CRIMES militares (próprios ou
impróprios33) praticados tanto por militares, quanto por civis; a Justiça Militar ESTADUAL
julga crimes militares (próprios ou impróprios) e ações cíveis, mas NÃO julga CIVIL!

 

Justiça Militar da União: Julga apenas crimes (Militares e civis)

Justiça Militar Estadual: Julga crimes e ações cíveis (Apenas militares)

 

Súmula 6 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Súmula 47 - STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

 

Superada com a revogação da alínea “f” do art. 9º, II do Código Penal Militar pela Lei nº 9.299/96. Nesse sentido, ensina o Professor Pedro Coelho34:

Em sua redação originária, o Código Penal Militar indicava que um crime poderia ser considerado militar pelo simples fato de utilização de armamento de propriedade militar (!), ainda que não estivesse em serviço! Imagine, pois, que um militar do exército viesse a praticar um estupro, valendo-se de arma de propriedade das Forças Armadas! Tal delito seria considerado militar, em razão da previsão então existente no artigo 9º, II, f do CPMB:

Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

Foi nesse contexto que a Súmula 47 do STJ foi editada! Aliás, ela reproduzia a mesma essência da Súmula 199 do “finado” Tribunal Federal de Recursos (antes da Constituição de 1988). Em 1996, adveio a pertinente Lei 9.299 que, dentre outras modificações, REVOGOU a alínea f supratranscrita!

Com essa modificação, claro, não há mais sentido em se afirmar que o mero uso de arma de propriedade militar ensejaria crime militar, certo? O entendimento da Súmula está superado.

 

EBEJI

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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