O STJ editou a súmula 607, sobre Tráfico Internacional de Drogas, Lei 11.343/2006.
Enunciado: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018)."
Ou seja, não é necessário que haja a o cruzamento da fronteira. Somente a prova da destinação internacional das drogas já é o suficiente.
Fonte: STJ
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