A Súmula 545 do STJ, fala sobre confissão, e é de matéria de Direito Penal.
Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."
A confissão espontânea é um atenuante genérico, e está previsto no artigo 65 do CP, onde estão elencadas as circunstâncias que atenunam as penas.
Por ser uma atenuante, a confissão é usada na segunda fase da dosimetria da pena.
E existem três tipos de confissão, que são: Confissão Qualificada, Parcial e Qualificação e retratação posterior.
Na primeira hipótese de confissão, o acusado admite que praticou o fato, mas, alega um motivo pra usar como defesa que exclua o crime, sendo assim, ficaria isento de pena.
Na segunda hipótese o acusado confessa os fatos do delito paricalmente. E independente de ser uma confissão parcial, ela entra como atenuante.
E na terceira hipótese de confissão o réu confessa a prática do fato. Mas posteriormente, se retrata, negando a autoria dos fatos.
Fonte: STJ
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