Súmula 521 - STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Após a Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, não há que se falar em legitimidade do Ministério Público para executar pena de multa:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativam da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
A execução também não deverá ser manejada pela Procuradoria da Fazenda respectiva no âmbito da Vara de Execuções Penais. Havendo vara especializada para a cobrança de dívidas, será sua a competência para a referida cobrança.
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