Súmula 453 - STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Não é admitida a mutatio libeli em 2º grau de jurisdição, se fosse, haveria a supressão de instância, e violaria o duplo grau de jurisdição.
O fundamento do STF sobre a súmula é que se um Tribunal pudesse se valer da prerrogativa legal que está no art. 383, CPP, haveria a supressão de posicionamento do órgão jurisdicional inicial (1º grau), sendo assim, o acusado seria impedido de apresentar sua defesa à primeira instância. Para o STF, possui uma limitação quanto à possibilidade de alteração da imputação fática pós sentença prolatada.
Fonte: EBEJI
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