A Súmula 422 do STF fala sobre medida de segurança.
Enunciado da Súmula 422 STF: "A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade."
No caso em tela da Súmula 422 STF, a absolvição tem deve ser interpretada como uma absolvição imprópria. Para que ocorra essa absolvição, que está prevista no CPP, com a fixação de medida de segurança, é necessário que o agente seja imputável. O fato deve ser tratado como um fato típico, punível, e ter a ausência das excludentes de culpabilidade da inimputabilidade. Dessa forma, poderá ser optado pela medida de segurança. Quando comprovada a periculosidade do agente haverá a absolvição imprópria.
Fonte: STF
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