Por Redação- 17/09/2016
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou sob o rito dos repetitivos um recurso que questionava a concessão de “saídas automatizadas” e decidiu pela possibilidade desse procedimento, em caráter excepcional, firmando um novo entendimento sobre a concessão de saídas temporárias de presídios.
De acordo com a decisão, permite-se as “saídas automatizadas”, alinhando-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, o juízo da execução, em um unico despacho, autoriza e estabelece as datas de todas as saídas do detento ao longo do ano, cabendo ao diretor do presídio apenas a execução do cronograma.
Essa decisão modifica entendimento consolidado em recurso repetitivo julgado em 2012, quando o STJ decidiu pela impossibilidade da concessão das “saídas automatizadas”
Para efeito de recurso repetitivo, os ministros aprovaram quatro teses, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520.
As teses aprovadas são as seguintes:
Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”
Fonte: STJ .Imagem Ilustrativa do Post: Internos da Funap visitam a Água Mineral// Foto de: Agência Brasília// Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciabrasilia/26722486690/i Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode