Reconhecida repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em manifestações

01/09/2016

Por Redação- 01/09/2016

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no Plenário virtual, reconheceu a repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em manifestações, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 905149, que questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 6.528/2013, do Rio de Janeiro, estipulando regras para manifestações públicas, vedando o uso de máscaras.

A lei estadual foi questionada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pelo Partido da República (PR) e pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

O tribunal julgou a lei constitucional, resultado questionado pelo PR no recurso dirigido ao STF, alegando que a lei limita a liberdade de manifestação do pensamento e introduz restrições ao direito de reunião previstas constitucionalmente, sendo excessiva e desproporcional. Não haveria anonimato quando o manifestante está fisicamente presente na reunião, hipótese em que deve se identificar uma vez abordado pela polícia. A proibição das máscaras, diz o pedido, significa cercear a liberdade de expressão.

O governador, a Assembleia Legislativa e a Procuradoria-Geral do estado defenderam que o uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pela Constituição Federal. O objetivo seria dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo. Seu uso desvirtuaria a natureza pacífica da manifestação, sendo necessária à preservação da segurança pública. Destacam que a restrição é igualmente prevista em vários outros países.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo mencionou que o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado pelo STF uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão aborda não apenas a vedação ao anonimato (previsto no inciso IV, artigo 5º da Constituição Federal), como também a relação com a segurança pública.

Nesse sentido, cita a atuação de grupos conhecidos como “black blocks”. “A forma peculiar de manifestação desses grupos cujos integrantes são identificados por suas roupas e máscaras pretas, bem como por ações de depredação patrimonial suscitou intensas discussões nos anos recentes”.

Uma vez reconhecida a repercussão geral, o andamento dos demais processos sobre o tema fica suspenso até a definição da matéria pelo Supremo.

Fonte: STF

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