A Terceira Turma do STJ, julgou que o período de cinco anos, que está previsto no art. 43, §1º, CDC, deve começar a contagem a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Mesmo que seja na hipóteses de a inscrição ter ocorrido por dados de cartórios de protesto de títulos.
A ação foi julgada por conta de uma ação civil pública ajuizada pelo MPDF.
Fonte: STJ
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