No Amazonas, juíza defere direito de presos a audiência de custódia, apesar de resolução do Tribunal de Justiça

26/12/2015

Por Redação - 26/12/2015

Por resolução, o Tribunal de Justiça do Amazonas pretendeu limitar o direito de audiência de custódia a apenas determinados presos, relacionados a algumas delegacias com sistema integrado com o Fórum, mas a primeira instância começa a ampliar o direito aos demais presos em flagrante, como foi o caso da decisão abaixo, de uma das juízas de varas de entorpecentes do Amazonas, em sede de plantão, confira:

             Vistos estes autos em sede de plantão,

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra F. M. B. e F. F. R., por suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de fatos ocorridos no dia 22/12/2015, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 1ª V.E.C.U.T.E, nos autos nº: 0239988-34.2015.8.04.0001.

Em parecer ministerial de fls. 38/39, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, e ainda, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Por petição acostada à fl. 40 dos presentes autos, a flagranteada requer seja realizada audiência de custódia, vez que trata-se de direito assegurado por nosso Ordenamento Jurídico vigente.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

Relatado.

DECIDO.

Não obstante tratar-se de pedido inédito, uma vez que é de conhecimento público o fato de que, no Estado do Amazonas, o Projeto da Audiência de Custódia ainda encontra-se em fase de implementação, havendo tão somente 3 DIPs (a saber: 1º, 3º e 9º DIP) atualmente integrados ao Sistema da Central de Custódia, de fato, assiste razão à flagranteada, ora requerente, ao pleitear a realização de audiência de custódia, mesmo tendo sido o seu flagrante lavrado no 22º DIP (ainda não integrado ao Sistema de Custódia do Estado do Amazonas), uma vez que o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), estabelece que: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”

O Brasil é signatário da Convenção Americana desde 1992, razão pela qual a implantação das Audiências de Custódia, em território nacional, na verdade, encontra-se com um atraso injustificável de mais de 20 (vinte) anos.

As normas de Direitos Humanos incorporadas ao ordenamento pátrio, em razão de tratados internacionais, assumem caráter supralegal e, portanto, não se constituem em meras pretensões que possam ser ou não deferidas ao arbítrio do magistrado, configurando, ao contrário, direito líquido e certo do cidadão brasileiro, a menos que se queira olvidar ou menosprezar a condição de Estado Democrático de Direito, no qual pressupõe-se a submissão do Estado, no âmbito dos três poderes que o compõem, às normas que integram o Ordenamento Jurídico em vigor.

Assim, se o direito à audiência de custódia foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico, e isso ocorreu no ano de 1992, pela promulgação do Decreto nº 678, de 6 de novembro do retromencionado ano (pelo qual o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto San José da Costa Rica) e, ainda, pelo Decreto nº 592, pelo qual aderimos ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Projeto de Audiência de Custódia que a partir do início desse ano de 2015 contou com o amplo e irrestrito apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vem sendo implementado, ainda muito lentamente, por alguns estados brasileiros, representa, na verdade, um deficit do Poder Judiciário nacional de mais de duas décadas de mora no reconhecimento dos Direitos Humanos dos cidadãos brasileiros.

Entendendo que a hipótese é de direito e não de simples expectativa e, mais que isso, de confirmação de direitos inalienáveis do cidadão, elevado ao seu grau máximo, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORMULADO POR FABÍOLA FREITAS, ESTENDENDO OS EFEITOS DESTA DECISÃO NÃO SÓ AO FLAGRANTEADO FELIPE MACEDO BASTOS, INDICIADO NESTES AUTOS JUNTAMENTE COM A REQUERENTE, MAS A TODOS OS FLAGRANTEADOS QUE MANIFESTAREM, POR PETIÇÃO, O DESEJO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE O PERÍODO DO PLANTÃO CRIMINAL (20 A 28 DE DEZEMBRO DE 2015) QUE ME FOI ATRIBUÍDO PELA PORTARIA Nº 2164/2015 (PLANTÃO CRIMINAL) E 2165/2015-PTJ (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. 

À Secretaria da Central de Plantão e Custódia do TJ/AM para a expedição dos atos necessários à efetiva apresentação dos flagranteados destes autos na Central de Custódia, no prazo de 24 horas, a contar da publicação da presente decisão.

Fica, por esta decisão, autorizada, ainda, a adoção, de ofício, de atos necessários à efetivação do direito supralegal de realização de audiência de custódia de todos os flagranteados, no período de 20 a 28 de dezembro do corrente ano, mediante simples petição nos autos, sem necessidade de deferimento por despacho judicial de pedidos nesse sentido.

Justifico a limitação do direito à audiência de custódia ao peticionamento da parte interessada e ao lapso temporal do plantão criminal por mim presidido em razão da não integração, ainda, neste Estado do Amazonas, de todos os DIPs ao Sistema da Central de Custódia e, ainda, ao fato de que a minha jurisdição, como juíza plantonista e da custódia, encerra-se no dia 28 deste mês.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Manaus, 23 de dezembro de 2015.

    Rosália Guimarães Sarmento

      Juíza de Direito Plantonista 

      Portaria nº 2165/2015-PTJ     


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