Por Redação- 11/11/2016
O juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Dr. Luciano Nunes Maia Freire, nos autos nº 017741736.2016.8.06.0001, determinou o uso obrigatório de pulseira de identificação para crianças de até dez anos que frequentam o Ecopoint Parque Ecológico, bem como outros locais de grande circulação. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 15 mil, que será revertida a fundos de proteção a direitos consumeristas.
Com a determinação, as crianças com essa faixa etária só poderão ter acesso a locais como parques, áreas de lazer e similares se estiverem com o equipamento. As empresas terão prazo de 15 dias para apresentarem contestação. A decisão foi proferida por meio de liminar na segunda-feira (07/11).
A liminar atende pedido do Instituto de pesquisa Científica Tecnológica, Ensino de Defesa do Consumidor (Ipedc), que ajuizou ação solicitando o cumprimento da lei estadual nº 15.949/2015, que disciplina o uso das referidas pulseiras.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que “a lei deve ser cumprida pelos gestores de locais de grande circulação, de natureza privada, independentemente de provocação particular do consumidor interessado. Compete à gestão do estabelecimento obrigatoriamente individualizar as crianças de até dez anos, fornecer o equipamento (pulseira de identificação) e exigir a sua utilização”.
Também ressaltou que “o risco de dano recorrente do não cumprimento da lei nº 15.949/15 pode ter consequências incalculáveis, podendo ocasionar, no pior cenário possível, rapto indevido de crianças”.
Confira abaixo a Lei Estadual que fundamentou a decisão liminar do juízo. LEI Nº 15.949 , 29 de dezembro de 2015.DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA MENORES ATÉ 10 (DEZ) ANOS PARA TER ACESSO A LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS COMO PARQUES, ÁREAS DE LAZER E SIMILARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.
§ 1º A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.
§ 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.
§ 4º A obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.
§ 5º Os shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.
§ 6º Em caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil) UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
§ 7º As barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fonte: TJCE
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