Fuga do local do acidente e a garantia de não autoincriminação será tema de julgamento no STF

16/08/2016

Por Redação – 16/08/2016

O STF analisará a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, no Plenário Virtual da Corte.

Trata-se de Recurso  Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes. Sustenta a tese acusatória que a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas visa proteger a administração da justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos.

No caso dos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se pronunciou pela absolvição, sob o entendimento de quem ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. No acórdão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O reconhecimento de repercussão geral se deu virtude do entendimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB  pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Tribunal Regional Federal da 4ª Região além do TJRS, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato, e com isso fazer prova contra si, afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário.

  Fonte: STF .
Imagem Ilustrativa do Post: Acidente// Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/degu_andre/5695491097/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode      

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