Por Redação - 22/06/2017
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu Recurso de Revista de empresa que impugnava decisão que a condenou a indenizar um empregado dispensado após discussão na qual foi ofendido publicamente com termo referente à orientação sexual.
Na reclamação trabalhista, o rapaz narrou que, durante discussão com a representante da empresa por causa de uma venda não contabilizada em sua cota, foi ofendido pela subgerente da loja que começou a chamá-lo de “bichinha afetada e outros termos”. De acordo com o trabalhador, a sua orientação sexual, seja ela qual for, não poderia ser utilizada como insulto, ou exposta publicamente perante os colegas e clientes.
A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5 mil, valor mantido pelo Regional, que considerou presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo vendedor, em vista dos efeitos da revelia. Segundo o relator do caso no TST, o Ministro Márcio Eurico Amaro, não houve afronta às regras de distribuição do ônus probatório, pois a empresa “mesmo tendo sido regulamente notificada, deixou de comparecer à audiência, sendo-lhe aplicadas as penalidades do artigo 844 da CLT”. O relator, ao final, ressaltou que, diante dos fatos narrados na decisão regional, não se pode alegar violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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