Direitos e Garantias Fundamentais na Relação de Emprego – Importância no Estudo do Assédio Moral no Trabalho

04/02/2016

Por Rodrigo Wasem Galia e Luis Leandro Gomes Ramos - 04/02/2016

1. Localização e finalidade dos direitos e garantias fundamentais

O gênero dos direitos e garantias fundamentais vêm classificados no Título II da CF/88, em grupos de: (i) direitos e deveres individuais e coletivos; (ii) direitos sociais; (iii) direitos de nacionalidade; (iv) direitos políticos; (v) partidos políticos.

Contudo, iniciar-se-á o presente estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, salientando, por oportuno, que, conforme manifestou-se outrora o STF, corroborando a doutrina mais atualizada, os direitos e deveres individuais e coletivos não estão restritos ao art. 5º da CF/88, haja vista que podem ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressamente ou oriundos de princípios adotados pela carta magna, bem como decorrentes de tratados e convenções internacionais que por ventura o Brasil seja signatário, a exemplo das Convenções da Organização Internacional do Trabalho.[2]

Nesse sentido, Manoel Jorge e Silva Neto ressalta que o exame dos Princípios Fundamentais do Estado brasileiro deve ser empreendido em momento anterior ao estudo da incorporação dos direitos fundamentais ao contrato de trabalho. Isso porque, conforme explica o autor, tais postulados conformam a atuação do Estado e funcionam como vetores interpretativos da Constituição e da legislação ordinária, sobretudo, o sistema do direito positivo trabalhista, tema norteador deste trabalho.[3]

A importância do estudo de tal tema se impõe, eis que os princípios fundamentais apresentam-se indeclináveis na interpretação dos dispositivos do sistema do direito positivo brasileiro, à luz dos arts. 1º ao 4º da Constituição Federal, independentemente do ramo do direito em que se debruça o aplicador do direito, seja civil, processual civil, comercial, trabalhista, penal, processual penal e assim por diante.[4]

Todavia, importa ressaltar que no Brasil ainda não há uma cultura constitucional sedimentada, embora muito se avançou nesse sentido, ao menos na Justiça Especializada. Assim, resta evidente que falta materializar os comportamentos e condutas no sentido de (i) preservar a vontade de constituição; (ii) efetivar, no plano máximo possível, os princípios e normas constitucionais; (iii) disseminar o conhecimento a respeito do texto constitucional. A carência dessa cultura reflete, porquanto, na seara econômica, política, social e, sobretudo, no pensamento jurídico.[5]

Nesse diapasão, para que se compreenda os entendimentos e interpretações que, hodiernamente, consolidam-se na jurisprudência, bem como para que se tenha presente as novas tendências da aplicação dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho, necessário se faz o entendimento da inserção destes direitos e seus efeitos nas relações de emprego, isto é, nas relações trabalhistas individuais.[6]

Alexandre de Moraes esclarece, porém, que o poder delegado pelo povo a seus representantes não é absoluto, eis que existem várias limitações, a exemplo da previsão de direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão relativamente aos demais cidadãos e, sobretudo, ao Estado.[7]

Isso porque, na lição de CANOTILHO, os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos, sob uma dupla perspectiva, ou seja, de um lado, num plano jurídico-objetivo, constituem normas de competência negativa para o Estado, afastando a ingerência deste na esfera jurídica individual; e, de outro, num plano subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões do Estado no sentido de evitar agressões lesivas por parte do mesmo, a chamada liberdade negativa.[8]

Nessa esteira, importante referir que o entendimento de Eugênio HAINZENREDER corrobora com o de Canotilho, uma vez que, para o primeiro

os direitos fundamentais teriam também a função de defesa e proteção, pois visam, juridicamente, a limitar o poder estatal, proibindo a interferência no plano individual dos cidadãos (prestação negativa) e, ao mesmo tempo, exigindo uma atividade estatal efetiva para proteção desses direitos.

Eugênio acrescenta, ainda, que essa proteção apresenta aspecto social, como por exemplo, o direito de obter do Estado educação e segurança; a defesa do direito contra terceiro em casos de violação, através do poder coercitivo estatal; e, sobretudo, a não-discriminação, buscando um tratamento igualitário por parte do Estado a todos os cidadãos.[9]

Justifica-se todo esse resguardo pelo fato de que a realização plena dos direitos depende da garantia do Estado ao indivíduo de necessidades mínimas, tais como alimentação, vestuário, moradia e, sobretudo, trabalho[10], que, conforme assevera J. Cretella Jr., “[...] é dever de todos, assegurando o Estado, ao trabalhador, emprego que lhe possibilite existência digna. Assim, o trabalho humano deve ser valorizado por todos os segmentos da sociedade e, em especial, pelo empregador.”[11]

Contudo, é importante salientar que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, posto que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição Federal. Assim sendo, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deverá utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, coordenando e combinando os bens jurídicos em confronto, evitando, ademais, o sacrifício total de uns em relação aos outros, buscando a proporcionalidade a fim de harmonizar o significado da norma aos princípios constitucionais.[12]

Tal limitação encontra-se, inclusive no texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 29, in verbis:

Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre a plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração.

Destarte, no que tange ao assédio moral, por exemplo, resta claro que o empregador e/ou superior hierárquico que utiliza de tal prática, está suprimindo os direitos e liberdades dos empregados, em prol da realização de suas atividades, atingindo, porquanto, a dignidade humana do trabalhador, assunto que analisar-se-á em capítulo próprio, colidindo frontalmente com a referida declaração.

A análise da aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais nas relações de trabalho e, especialmente, nas relações de emprego torna-se imperiosa pelo fato de que, por ser o contrato de emprego de trato sucessivo, comutativo, bilateral e de execução continuada, cria indubitavelmente um envolvimento que compromete o empregado não só em seus interesses profissionais como pessoais (saúde, intimidade, integridade física, tempo livre, etc).[13] Assim sendo, resta claro que enseja um denso componente pessoal na relação jurídica trabalhista, razão pela qual, conforme leciona Délio Maranhão, na relação laboral o empregador tem a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado no que se refere à sua dignidade como pessoa humana.[14]

Isso porque, conforme leciona Alexandre Agra Belmonte, os direitos fundamentais são valores de que os trabalhadores necessitam para a garantia de uma existência igualitária, livre, valorizada e justa na ordem econômica e social, tendo por substrato a dignidade da pessoa humana.[15]

Destarte, é cristalina a inserção dos direitos fundamentais especialmente nas relações de emprego, uma vez que, além da natureza dessa relação jurídica ensejar tal penetração, há evidentemente uma necessidade de se propiciar autonomia às pessoas submetidas a um “poder privado” e de se assegurar um mínimo de dignidade para a parte hipossuficiente da relação, qual seja o trabalhador.[16]

É importante ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Direito do Trabalho, viga mestra deste estudo, mesmo antes da Carta Magna de 1988, desde a criação das primeiras normas trabalhistas nas Constituições Pátrias e com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, o Estado já se ocupava da tarefa de intervir nas relações individuais e coletivas de trabalho, visando à proteção necessário ao trabalhador.[17]

2. Classificação dos direitos fundamentais 

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Portanto, direitos e garantias fundamentais trata-se de gênero, estabelecendo o legislador constituinte espécies, quais sejam, direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.[18]

Modernamente, a doutrina, dentre vários critérios, tem classificado os direitos fundamentais em geração de direitos, ressaltando que a doutrina mais atual, utiliza-se da expressão “dimensões” dos direitos fundamentais, a exemplo de Ingo Wolfgang Sarlet, o qual entende que tais direitos são classificados como direitos fundamentais de segunda dimensão, não englobando apenas direitos de cunho positivo, mas também as liberdades sociais, a exemplo da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, etc.[19]

Conforme leciona Pedro Lenza[20], os direitos fundamentais classificam-se (seja em geração ou dimensão) da seguinte forma:

a) Direitos Humanos de primeira geração: Dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade.[21]

b) Direitos Humanos de segunda geração: Trata-se dos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. Tais direitos foram conquistados em razão das péssimas situações e condições de trabalho, as quais eclodiram vários movimentos buscando reivindicações trabalhistas e normas de assistência social.[22]

c) Direitos Humanos de terceira geração: Essa geração de direitos foi marcada pela profunda alteração da sociedade, em virtude de profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), principalmente nas relações econômico-sociais. Surgem, pois, novos problemas e preocupações mundiais, tais como a necessária noção de preservação ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, entre outros.[23]

Nessa dimensão de direitos, destaca-se os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, os quais englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.[24]

d) Direitos Humanos de quarta geração: Conforme orientação de Norberto Bobbio, essa geração de direitos refere-se aos avanços no campo da engenharia genética, posto que colocam em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético, apresentando novas exigências a justificar a afirmação de uma quarta geração de direitos.[25]

Entretanto, a fim de delimitar as discussões acerca do tema, sem pretender esgotar o assunto, posto que a análise deste trabalho focar-se-á na aplicação dos direitos fundamentais às relações de trabalho e de emprego, e, consequentemente, nas profundas transformações havidas na organização do trabalho em razão da globalização, flexibilização do trabalho e avanços tecnológicos, deter-se-á apenas nos direitos de segunda e terceira geração ou dimensão, comumente utilizada pelos doutrinadores modernos.

3. Diferenças entre direitos e garantias fundamentais

O artigo 5º da CF/88 dispõe dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais, inseridos no Título II, que, embora faça referência, expressamente, tão somente a direitos e deveres, também consagrou as garantias fundamentais, carecendo, portanto, diferenciá-los para um melhor entendimento.[26]

Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são instrumentos com o escopo de assegurar o exercício dos direitos aludidos, preventivamente, ou, em última análise, repará-los quando violados.[27]

Relativamente às garantias, Canotilho assevera que essas traduzem-se quer no direito dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (exemplo: direito de acesso as tribunais para defesa de seus direitos, princípio do nullunm crimen sine lege e nulla poena sine crimen, etc).[28]

Ademais, Pedro Lenza diferencia as garantias fundamentais dos remédios constitucionais, para quem, os últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, conforme assevera o autor, uma vez consagrado o direito, nem sempre sua garantia estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex.: habeas corpus, habeas data, etc.), podendo a garantia estar, em determinadas situações, na própria norma que assegura o direito.

Tem-se como exemplo do acima aludido, a norma insculpida no art. 5º, VI, da CF/88, ou seja, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (direito), garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia).[29]

4. Características dos direitos e garantias fundamentais

Os direitos fundamentais têm as seguintes características: (i) historicidade: possuem caráter histórico, eis que nascem com o cristianismo, passando por diversas revoluções até os dias atuais; (ii) universalidade: destinam-se, indiscriminadamente, a todos os seres humanos; (iii) limitabilidade: os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, havendo, muitas vezes, confronto ou conflito de interesses no caso concreto. Todavia, a solução vem discriminada na própria Constituição (ex. Direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá, ainda, ao magistrado, decidir qual direito deverá permanecer no caso concreto, sem olvidar, contudo, da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição; (iv) concorrência: poder ser exercidos cumulativamente, verbi gratia, o jornalista que transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião); (v) irrenunciabilidade: poderá ocorrer o não-exercício do direito, mas nunca a sua renunciabilidade;[30] (vi) inalienabilidade: esses direitos são indisponíveis, uma vez que conferidos a todos, não se podendo, portanto, aliená-los por carência de conteúdo econômico-patrimonial.[31]

5. Aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais 

Os direitos e garantias fundamentais, via de regra, têm eficácia e aplicabilidade imediata, embora dependam muito do próprio enunciado da Constituição que, conforme esclarece Alexandre de Moraes, a aplicabilidade de algumas normas  definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os direitos fundamentais[32], carecem de legislação ulterior, por determinação da própria Constituição.[33]

Entretanto, é imperioso verificar se a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais insculpida no parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal se coaduna com as normas de direitos fundamentais dos trabalhadores.

Isso porque, tal preocupação, no entender de Mauricio de Carvalho Goes[34], surge da conclusão lógica de que não basta estarem positivados os direitos dos trabalhadores no artigo 7º da Constituição para se ter efetivados os direitos sociais dessa categoria, mas sim, que tais normas sejam aplicáveis de forma concreta nas relações de emprego e que produzam reflexos significativos na vida do trabalhador.

Contudo, em que pese o trabalho configurar-se como um direito social e o artigo 7º estabelecer um mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores os quais devem ser observados no desdobrar da relação empregatícia, concluindo-se, em tese, que não poderia haver dificuldade na sua implementação ou eficácia, alguns dispositivos, no entanto, afetos diretamente aos interesses dos trabalhadores não foram regulamentados, obstaculizando, porquanto, sua eficácia.

Assim sendo, embora a maioria das garantias constitucionais trabalhistas possuam eficácia imediata, ainda hoje, o ordenamento constitucional apresenta normas trabalhistas carentes de regulamentação, não produzindo eficácia, no plano concreto, contrariando a própria intenção do legislador constituinte de estabelecer e garantir um rol de direitos mínimos ao trabalhador.[35]

Exemplo dessa ineficácia constata-se no artigo 7º, inciso I, da Constituição, que prevê o direito de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, carecendo da criação de um sistema de estabilidade absoluta dependente de lei complementar, o que, até o presente momento, não ocorreu, estando vigentes apenas as garantias de emprego provisórias previstas no artigo 10, II, letras “a” e “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[36]

Mauricio Goes assevera, por fim, que o direito fundamental em comento configura-se como direito de eficácia mediata, posto que além de não ter sido criada a lei necessária para tanto, o ordenamento pátrio obedece tal ineficácia e considera inexistente o sistema de estabilidade absoluta.[37]


Notas e Referências: 

[1] É Advogado Trabalhista, graduado em Direito pela FADIPA – Faculdade de Direito de Porto Alegre – IPA –, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural.

[2]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 669.

[3]SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 15.

[4]SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 15.

[5]SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, p. 15.

[6]GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 94.

[7] MORAES, Alexandre de.Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 30.

[8] CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 541

[9] HEINZENREDER Júnior, Eugênio.Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009, p. 15.

[10] HEINZENREDER Júnior, Eugênio.Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009, p. 16.

[11] CRETELLA Jr., José. Elementos de direito constitucional. 4. Ed. Revista, atual. E ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 246.

[12] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 32-33.

[13] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento  garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 95.

[14] SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trablaho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, vol 1, p. 253.

[15] BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais trabalhistas – 3ª ed. Revista e atualizada conforme a EC no 45-2004 – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-2.

[16] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 99.

[17] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 107.

[18] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31.

[19]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed.rev. Atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 56.

[20]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 670.

[21]LENZA, esclarece que essa geração de direitos originou-se de alguns documentos históricos marcantes tais como: (i) a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”; (ii) Paz de Westfália (1648); (iii) Habeas Corpus Act (1679); (iv) Bill of Rights (1688); (v) Declarações Americana (1776) e Francesa (1789). (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 670.)

[22] Cumpre informar que o momento histórico que inspirou e impulsionou tais direitos foi a Revolução Industrial européia, a partir do século XIX, bem como a Primeira Grande Guerra, a Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha) e, sobretudo, pelo Tratado de Versalhes, de 1919, que criou a OIT – Organização Internacional do Trabalho. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 670)

[23]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 670.

[24] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31-32.

[25]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.

[26]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 671.

[27] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 671.

[28] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 520.

[29]LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 671.

[30]ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional.10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 67-71.

[31] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. Ed. Revista. São Paulo: Malheiros, 1995, p.185.

[32] Conforme esclarece Eugênio Heinzenreder, quando se fala em direitos fundamentais, constata-se a utilização de diversars denominações que são empregadas como sinonímias pela doutrina, como direitos humanos, direitos do homem, liberdades públicas, entre outras. (HEINZENREDER Júnior, Eugênio.Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009, p. 12.)

[33] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 32.

[34] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 112.

[35] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 113.

[36] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 113.

[37] GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 113.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional.10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais trabalhistas – 3ª ed. Revista e atualizada conforme a EC no 45-2004 – Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

CRETELLA Jr., José. Elementos de direito constitucional. 4. Ed. Revista, atual. E ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GOES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomina nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

HAINZENREDER Júnior, Eugênio.Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho. São Paulo : Atlas, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed.rev. Atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

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SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e contrato de trabalho. São Paulo: Ltr, 2005.

SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trablaho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, vol 1.


Rogrigo Galia

. Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado. .


Luis Leandro Gomes Ramos

.

Luis Leandro Gomes Ramos é Advogado Trabalhista, graduado em Direito pela FADIPA – Faculdade de Direito de Porto Alegre – IPA –, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural. .


Imagem Ilustrativa do Post: Not Motivated // Foto de: Leon Fishman // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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