Contagem de prazo para AREsp em matéria penal não foi alterada com novo CPC, decide STJ

06/06/2017

Por Redação - 06/06/2017

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que "a contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica”.

De acordo com o entendimento adotado pelo colegiado no Agravo em Recurso Especial n. 1.047.071, a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal. Segundo o relator da matéria, Ministro Ribeiro Dantas, “o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”.

Leia a íntegra do voto do relator.

  . Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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