Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

24/04/2019

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas. Entretanto, citando precedentes de ministros ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria. Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Além disso, o ministro lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

 

STJ

 

 

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