Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

22/05/2019

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará ( TJCE ) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “ mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [ segundo a discricionariedade do magistrado ] e mediante autorização legal ”. A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.

 

STJ

 

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