Por Redação - 13/03/2017
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um imóvel para pagamento das verbas trabalhistas de uma trabalhadora, do Estado de São Paulo, por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.
De acordo com os autos do Recurso de Revista nº 4600-26.2007.5.02.0006, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) deu provimento ao pedido da autora, declarando a subsistência da penhora sobre o imóvel, em razão da ausência de comprovação pelos empregadores de ser o imóvel único bem destinado à moradia de sua família.
Contudo, segundo a relatora do recurso no TST, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o entendimento do Tribunal Superior é pela impossibilidade de exigir do executado prova de que possui um único imóvel. "A jurisprudência desta Corte entende que os Executados não têm o ônus de provar ser o imóvel bem de família, uma vez que compete à Exequente demonstrar a existência de outros bens a serem executados a fim de promover a adequada constrição patrimonial", concluiu a relatora.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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