Apreensões sem mandado judicial são inválidas, conclui juiz de Blumenau

29/08/2017

29/08/2017

Objetos apreendidos em endereços não citados expressamente em mandado judicial não servem como provas. A conclusão é do juiz Rafael Bogo, da 1ª Vara Criminal de Blumenau, baseado em tese apresentada pelo advogado criminalista Claudio Gastão da Rosa Filho. O magistrado absolveu XXX e mandou suspender a prisão preventiva em vigor desde abril, quando a polícia encontrou duas espingardas e oito munições sem autorização para uso, com as numerações suprimidas, dentro do carro da sua esposa numa residência na Rua Sírio Chicatto.

O local, de acordo com o processo, não constava dos documentos de posse dos policiais civis. Gastão Filho lembra que o artigo 5º, XI, da Constituição, define que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

No caso de XXX, o mandado autorizava buscas especificamente no endereço de fato utilizado pelo investigado como residência, na Rua Eduardo Schwartz, também no Bairro Fortaleza.

Ocorre que, dentro do imóvel, os policiais acabaram encontrando as chaves de um Fox e um controle de portão. Como a policia suspeitava que o acusado utilizava uma segunda casa, dirigiram-se ao local e abriram o portão. Dentro do veículo na garagem foi encontrada uma maleta com as armas e munições. XXX recebeu ordem de prisão em flagrante tendo em vista o material ilegal apreendido.

Segundo assinala Gastão Filho em sua defesa, o fato de haver uma investigação em curso por eventual prática delitiva não autoriza os policiais a ingressarem numa casa diversa sem mandado judicial.

O relato da esposa de XXX é de que a família tinha realmente ocupado a residência no passado, mas que ela havia sido negociada pelo sogro. Disse desconhecer quem era o dono dos objetos e porque seu carro, que havia sido colocado à venda, estava no outro endereço.

Gastão Filho observa que as diligências dos policiais no endereço não citado no mandado decorreram da mera hipótese de lá existir algum bem ilícito, que pudesse ser apreendido. A hipótese, ressalta, até poderia ser plausível por força da investigação em curso, "mas, se havia essa hipótese, isso deveria ter sido levado ao conhecimento da autoridade judicial que expediu o mandado de prisão, com requerimento para que, além da residência do acusado, fosse deferida também a busca e a apreensão nessa outra residência".

O advogado destaca que a casa onde foram apreendidos os objetos não estava abandonada. Também não houve qualquer contato prévio com o proprietário ou morador para consentir com a realização das buscas. "Não há indicativo de que, ao ser abordado na casa da Rua Eduardo Schwartz, o investigado estivesse praticando infração penal ou tivesse acabado de cometer algum ilícito, o que afasta a hipótese de flagrante delito", reforça o criminalista.

Ação Penal n.º 0003137-30.2017.8.24.0008


Imagem Ilustrativa do Post: Unlocked // Foto de: Håkan Dahlström // Sem alterações

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