A parresía de uma magistrada – Por André Sampaio

16/04/2017

Essa semana circulou nas redes sociais uma suposta decisão de recebimento de denúncia que revelava mais do que o de costume. De acordo com a coluna justificando[1] de 10 de abril de 2017, trata-se de decisão exarada no processo de autos número 0207175-17.2016.8.04.0001, pela juíza Rosália Guimarães Sarmento, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na qual utilizou dos seguintes termos: “defiro os requerimentos ministeriais, se existentes”.

Obviamente que os processualistas não lhe pouparam críticas, foram diversas as manifestações tanto em colunas – como a excelente análise de Thiago Minagé e Eduardo Januário[2] – como em páginas pessoais de redes sociais, todos indignados com o fato. Diante de tantas manifestações ouso indagar: indignação por qual motivo? Pela relação espúria entre a magistratura e o ministério público? Ora, mas não se trata de fato elementar a todos que atuam na área criminal? Seria então o fato da absoluta ausência de pudor da magistrada de escancarar essa situação em um documento oficial? Talvez, mas vou tentar operar nesta coluna uma pequena subversão.

Não que tamanho disparate não tenha me impactado ou incomodado, mas creio que podemos perfeitamente encarar o fato obliquamente, ou seja, nosso “adversário” imediato não é o vínculo que aproxima juízes e representantes do Ministério Público, mas sim a camada que encoberta essa situação que, lastreada na razão cínica, tenta fazer crer que tudo funciona perfeitamente bem. E talvez funcione! Se partirmos do negativo, se buscarmos a funcionalidade da exceção compreenderemos bem quando tentam nos passar esse engodo.

Desde essa perspectiva, a magistrada amazonense, menos do que nos prestar um desserviço, apenas situou os holofotes para iluminarem o “x” da questão, o que é profundamente lamentável é o que provavelmente está por vir. Diante de tamanha divulgação não é de se estranhar que a própria magistrada ou algum outro membro do Tribunal venha à mídia apresentar qualquer tipo de escusa para essa situação “desconfortável”, e aqui sim, apresento-lhes nosso inimigo!

Talvez a frase “se existentes” estivesse entre parênteses no modelo original e algum desatento – o estagiário, quem sabe? – deletou-os promovendo a irrupção do oculto, como no tradicional almoço de Páscoa no qual algum membro da família mais inconveniente faz emergir aquele assunto tabu, que todos conhecem mas por um certo pudor não o trazem à tona. Lembrou-me, por uma instante, da divulgação do escândalo da espionagem norte-americana em diversos países do globo, quando o incômodo se alojou muito mais no espionado – que agora teria que fingir alguma indignação acerca de algo que se pressupunha há séculos – do que no espião, que continuou incólume, tendo que, no máximo, aperfeiçoar algumas de suas técnicas.

Sim, caros leitores, todos sabem da forte proximidade entre juízes e representantes do Ministério Público, o que é, até certo ponto, compreensível (mas não justificado). Furtando-me de explanações mais aprofundadas, basta debruçarmos as lentes sob a reiterada e equivocada afirmação sobre a “imparcialidade” do MP – imparcialidade de quem é parte! – e sob os poderes instrutórios do juiz, o que aos olhos do réu leigo torna comum a impressão de que “o juiz me acusou e o promotor me julgou”.

Ou seja, em um sistema estruturado em torno da busca de “A-Verdade”, desloca-se o juiz para o lado e imuniza-se o promotor e pronto, está montado o “consórcio de justiceiros”.[3] Por outro lado, não podemos absolver totalmente a defesa, nessa configuração. Infelizmente ainda são muitos os profissionais que ignoram os limites da ética e da legalidade e creem que para defender seu cliente vale tudo, inclusive induzir o cometimento do falso testemunho e fraudar o processo.

Com efeito, o processo “real” se assemelha muitas vezes a uma configuração de dois contra um: o MP e o juiz – aquele sob a fiscalização deste – buscam elementos para condenar o réu e nessa empreitada o defensor é aquele convidado incômodo, terceiro encrenqueiro, que só está no processo para atrapalhar a busca da verdade.

Lembro-me em minha banca de qualificação quando o Professor Fauzi Hassan Choukr me indagara: “percebo pela sua tese que o senhor aprecia muito o contraditório, estou errado?”, respeitosamente o respondi naquela oportunidade e o ratifico hoje, como não apreciá-lo? É apenas deslocando o elemento “verdade” do epicentro do sistema processual penal, como nos alerta Rui Cunha Martins, e emparelhando-o com outros tão importantes quanto ele, como o contraditório, que poderemos sonhar com algum tipo de “desautoritarização” do processo penal.[4]

O contraditório, como nos alerta o Professor Paolo Ferrua,[5] menos do que um obstáculo à busca da verdade – que, sabemos, jamais será plenamente alcançada mas nem por isso deverá ser totalmente abandonada – é um operador de legitimidade para ela, ou, em outras palavras, a “verdade” que se sustenta após os ataques do contraditório franco será sempre de maior qualidade.

Em suma, não aguardemos desculpas da magistrada ou do TJAM, elas viriam apenas em prol da manutenção de um sistema já condenado; utilizemo-nos dessa emblemática parresía como estopim do “em-si” para o “para-si”, como combustível na incessante luta contra as pulsões inquisitoriais alojadas no seio de nosso sistema processual penal.


Notas e Referências:

[1] http://justificando.cartacapital.com.br/2017/04/10/defiro-os-requerimentos-ministeriais-se-existentes-afirma-juiza-em-recebimento-da-denuncia/, acesso em 14 de abril de 2017.

[2] http://emporiododireito.com.br/deferiu-o-que-nao-viu-pode-isso/, acesso em 14 de abril de 2017.

[3] Cf. LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[4] Cf. MARTINS, Rui Cunha. A hora dos cadáveres adiados: corrupção, expectativa e processo penal. São Paulo: Atlas, 2013.

[5] FERRUA, Paolo. Il ‘giusto processo’. 3. Ed. Bologna: Zanichelli. 2012.


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