V Congresso Internacional do Observatório da Mentalidade Inquisitória (uma justa homenagem ao professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho)

25/04/2018

Nos próximos dias 26 e 27 de abril, realizar-se-á em Curitiba, o V Congresso Internacional do Observatório da Mentalidade Inquisitória, evento promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, em homenagem ao jurista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.

Serão tratados temas atuais do Processo Penal, especialmente os papéis reservados ao Juiz e ao Ministério Público no Processo Penal, à luz da Constituição e da proposta de adoção do sistema acusatório.[1]

A homenagem é das mais justas e coincide perfeitamente com o tema central do seminário e uma das atuais preocupações do Mestre. Doutor pela Università Degli Studi di Roma – “La Sapienza” -, ele é autor de uma obra referência para o Processo Penal brasileiro – “A Lide e o Conteúdo do Processo Penal” – escrita há vinte anos e publicada pela Editora Juruá.

Este livro, verdadeiro capolavoro, mostra que ele foi um dos primeiros autores brasileiros a enfrentar com profundidade científica a questão da influência do Processo Civil no Processo Penal[2], prática equivocada que se tornou, infelizmente, corriqueira na jurisprudência, na doutrina e na Academia brasileiras, a ponto de termos, em quase todas as nossas faculdades de Direito, a disciplina Teoria Geral do Processo.

Naquela época o Professor já alertava para um necessário “repensamento geral” em relação ao conteúdo do processo penal, rechaçando todo e qualquer “malabarismo linguístico, contorcionismos para uma adaptação impossível.” Nada mais natural, portanto, que uma de suas três conclusões fosse a de que “a lide, em qualquer de suas formas, é inaceitável no processo penal, isto é, para referir o conteúdo do processo penal, não serve a lide do processo civil e nem a lide penal.[3]

Também já mostrava a sua predileção pela compreensão do conhecimento jurídico a partir da psicanálise, gosto que se mostraria presente em seus textos posteriores e em suas inúmeras conferências. Eis uma outra sua pertinente conclusão naquela obra: “Para um conhecimento integral do caso penal, no seio do processo, mormente na sua relação com a jurisdição, é imprescindível o uso da psicanálise.

Assim, utilizando-se da psicanálise, escreveu que os campos jurídico e político são diversos, de tal maneira que o primeiro não deve ceder ao segundo, pois “os tempos no campo político não são aqueles de um gozo imediato porque – sabe-se bem – ali, alguns gozam quando outros não o fazem e não é simples substituir os ´lugares`.”[4]

Em outro texto, recorda que “a chamada cientificidade do processo penal só aparece no Brasil nos anos 60 do século passado”, uma das razões pelas quais, possivelmente, “o Direito Processual Penal passou a ser, do ponto de vista teórico, tão dependente do Direito Processual Civil.”[5]

Tratou, igualmente de maneira magistral, do papel do novo Juiz no Processo Penal, afirmando que “democracia – a começar a processual – exige que os sujeitos se assumam ideologicamente. Por esta razão é que não se exige que o legislador, e de consequência o juiz, seja tomado completamente por neutro, mas que procure, à vista dos resultados práticos do direito, assumir um compromisso efetivo com as reais aspirações das bases sociais. Exige-se não mais a neutralidade, mas a clara assunção de uma  postura  ideológica,  isto é, que  sejam  retiradas as máscaras hipócritas dos discursos neutrais, o que começa pelo domínio da dogmática, apreendida e construída na base da transdisciplinariedade. O novo juiz, ciente das armadilhas que a estrutura inquisitória lhe impõe, mormente no processo penal, não pode estar alheio à realidade; precisa dar uma ´chance` (questionando pelo seu desejo) a si próprio, tentando realizar-se; e a partir daí aos réus, no julgamento dos casos penais. Acordar para tal visão é encontrar-se com seu novo papel.”[6]

Em outro texto magnífico afirma a importância do estudo dos sistemas processuais para uma percepção exata do Processo Penal, destacando que a diferença entre os dois sistemas – acusatório e inquisitório - faz-se por meio dos respectivos princípios: dispositivo e inquisitivo.

Para ele, “a diferenciação destes dois sistemas processuais faz-se através de tais princípios unificadores, determinados pelo critério de gestão da prova. Ora, se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstituição de um fato pretérito, o crime, mormente através da instrução probatória, a gestão da prova, na forma pela qual ela é realizada, identifica o princípio unificador. Com efeito, pode-se dizer que o sistema inquisitório, regido pelo princípio inquisitivo, tem como principal característica a extrema concentração de poder nas mãos do órgão julgador, o qual detém a gestão da prova. Aqui, o acusado é mero objeto de investigação e tido como o detentor da verdade de um crime, da qual deverá dar contas ao inquisidor.[7]

O homenageado é, decididamente, um jurista comprometido com o saber que escolheu, empenhado em realizar um Processo Penal Democrático e concebido sob as bases do Sistema Acusatório, além de ser um homem compromissado em fazer desse País um lugar em que a Justiça Criminal seja mais humana, menos punitivista e não seja, na medida em que isso seja possível, seletiva.

Como escreveu Cioran, “só agimos sob a fascinação do impossível: isto significa que uma sociedade incapaz de gerar uma utopia e de se consagrar a ela está ameaçada de esclerose e de ruína. A sensatez, à qual nada fascina, recomenda a felicidade dada, existente; o homem recusa esta felicidade, e essa simples recusa faz dele um animal histórico, isto é, um amante da felicidade imaginada.”[8]

O Professor Jacinto Coutinho, portanto, e para concluir, é rigorosamente – como foi Calmon de Passos ao seu tempo – aquele “arrebatado” de que fala Cioran, “que quer um outro mundo, aqui e agora. São eles (estes arrebatados) que inspiram as utopias, é para eles que elas são escritas.”[9]

Viva Jacinto!

Notas e Referências:                

[1] https://www.oabpr.org.br/65803-2/

[2] Rogério Lauria Tucci também o fez: conferir o seu “Teoria do Direito Processual Penal – Jurisdição, Ação e Processo Penal (Estudo Sistemático)”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

[3] Páginas 145 e 152.

[4] Conferência apresentada no Seminário Direito Penal e Processo Penal: entre a Prática e a Ciência, evento comemorativo aos trinta anos do Curso Professor Luiz Carlos, em Curitiba, no dia 29 de novembro de 2013. Este texto encontra-se na obra Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil – Diálogos sobre Processo Penal entre Brasil e Itália, Vol. 2, Curitiba: Empório do Direito, 2017, p. 64.

[5] “Processo Penal e a Americanização à Brasileira: Resistência”, prefácio do livro “Sistema Penal e Poder Punitivo (Estudos em Homenagem ao Professor Aury Lopes Jr.)”, obra coletiva coordenada pelo Professor Salah H. Khaled Jr., publicada pela Editora Empório do Direito, já na segunda edição.

[6] http://emporiododireito.com.br/backup/o-papel-do-novo-juiz-no-processo-penal-por-jacinto-nelson-de-miranda-coutinho/, acessado em 23 de abril de 2015.

[7] http://emporiododireito.com.br/introducao-aos-principios-gerais-do-direito-processual-penal-brasileiro-por-jacinto-nelson-de-miranda-coutinho/, acessado em 23 de abril de 2015.

[8] História e Utopia, Rio de Janeiro: Editora Rocco, 2011, p. 90.

[9] Idem, 91.

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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