União Estável: prova de esforço comum na partilha de bens?

24/09/2015

Por Grace Costa - 24/09/2015

Há algumas semanas, estava sendo divulgada na internet a seguinte notícia: “STJ: Partilha de bens de casal não é mais automático”. E tal matéria, ainda, ressaltava: Agora, cada convivente da união estável tem que provar que contribuiu ‘com dinheiro ou esforço’ para a aquisição dos patrimônios” (confira aqui).

Em decorrência desta matéria, assim como eu, vários colegas familiaristas foram procurados por jornalistas, clientes e amigos, os quais questionaram se houve, realmente, alteração na partilha de bens na dissolução da união estável.

A meu ver, a matéria foi infeliz. Causou um tumulto desnecessário, antes de averiguar o real conteúdo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A minha resposta aos clientes e amigos que me procuraram, foi no sentido de que provavelmente havia algum equívoco na referida matéria; e que, provavelmente, o STJ se posicionou desta maneira em decorrência de alguma peculiaridade do caso em questão.

Recordei-me, na ocasião, do entendimento da Corte Superior acerca da necessidade de comprovação de esforço comum em discussões de partilhas de uniões estáveis anteriores à Lei 9.278/96. Em nenhum momento acreditei que tal decisão consistia, tão somente, no entendimento generalizado de que se faz necessário comprovar o esforço comum na partilha de bens na dissolução da união estável.

Na data de 21 de setembro, o STJ divulgou a notícia a respeito do referido julgamento (confira aqui), e foi possível confirmar que a matéria jornalística induziu em erro seus leitores.

A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens – isto é, por imposição legal (artigo 1.641 do Código Civil) – a divisão do que foi adquirido onerosamente na constância da relação dependerá de prova do esforço comum..

Explica-se. O artigo 1.641 do Código Civil dispõe que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento, das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos; e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O caso apreciado pelo STJ consistia na discussão acerca da partilha de bens em união estável iniciada quando o companheiro já contava com mais de 60 anos, observada a vigência do Código Civil de 1916, o qual estabelecia o regime da separação de bens no caso dos homens maiores de 60 anos e das mulheres com mais de 50 anos.

O relator, Ministro Raul Araújo, citando precedente da Quarta Turma do STJ, esclareceu que deve ser observada à idade dos companheiros para considerar qual o  regime de bens adotado, do mesmo modo que ocorre no casamento. Desse modo, considerou que a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem observância da exceção relacionada à convivência de pessoas maiores de 70 anos (na vigência do Código Civil de 2002) e de homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 50 anos (na vigência do Código Civil de 1916).

Portanto, observada a referida exceção, permanece a presunção legal de esforço comum na união estável (artigo 5º da Lei 9.278/96), bem como, aplica-se, salvo contrato escrito entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).


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Grace Costa é AdvogadaPós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela PUC-RS; em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra; e em Direito Tributário pela UFSC. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões e Diretora do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Secretária Adjunta da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa CatarinaMembro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.


Imagem Ilustrativa do Post: Newly Married// Foto de: Helgi Halldórsson // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/8058853@N06/5950763383 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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