Súmulas 604 STF, 191 STJ, 220 STJ e 438 STJ: Prescrição (Parte 3 - Final)

23/06/2019

Súmula 604 - STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada, pois além da prescrição da pretensão executória, também se calcula pela pena em concreto tanto a prescrição retroativa, quanto a prescrição intercorrente.

Superada, pois além da prescrição da pretensão executória, também se calcula pela pena em concreto tanto a prescrição retroativa, quanto a prescrição intercorrente.

Súmula 191 - STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Assim, o fato de ter havido desclassificação por parte do Tribunal do Júri para crime diverso dos dolosos contra a vida, por exemplo, não tem o condão de afastar a incidência do artigo 117, II do Código Penal, o qual indica que “o curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia”, sem fazer qualquer ressalva.

Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Atenção! De acordo com o art. 110 do Código Penal, a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão executória, entretanto, conforme se depreende da súmula, não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Súmula 438 - STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A súmula trata da prescrição virtual, conhecida também por prescrição em perspectiva, hipotética, por prognose, projetada ou, ainda, antecipada. Ela caracteriza-se “no reconhecimento da prescrição retroativa com base em hipotética pena, sob o argumento de que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, ou com grande margem de probabilidade, a prescrição retroativa da pretensão punitiva” 11. Esse entendimento possui apoio da parcela relevante da doutrina processual penal especializada. Consoante nos ensina Paulo Queiroz, devemos analisar a decretação da prescrição, em casos tais, antes mesmo de sua consumação, em virtude das múltiplas circunstâncias do caso, entre as quais (i) o tempo decorrido, (ii) ausência de antecedentes do réu e, sobretudo, (iii) a consequente provável pena a ser aplicada.

Apesar de bastante defendida e de utilidade prática (em um viés pragmático salutar do processo penal), não possui previsão legal e, por essa razão, não é admitida pelos Tribunais Superiores.

A ideia da prescrição em perspectiva envolve, de maneira bastante sintética, do vislumbrar da prescrição pela pena em concreto “imaginada”, hipotética – como menciona a súmula -, para o caso. Em outras palavras, imagina-se, considerando as circunstâncias do fato delituoso, a possível pena que será aplicada, e, com base nesta suposição, tem-se que, provavelmente, ocorrerá prescrição retroativa. Na verdade, se constatada a prescrição virtual, não se trataria de um arquivamento por causa extintiva de punibilidade, mas sim por falta de interesse de agir. Se ao “imaginar” qual seria a provável pena aplicável numa futura sentença condenatória, concluir-se que pela pena concreta ocorreria a prescrição retroativa, é sinal de que a ação seria inútil, faltando interesse de agir.

 

EBEJI

 

Parte 2 de Prescrição

 

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