Súmula 497 e 592 STF: Prescrição (Parte 2)

22/06/2019

Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 592 - STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

Art. 119 do Código Penal:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Esse entendimento normativo e sumulado é bastante relevante, mormente em provas discursivas! Para o cálculo da prescrição, será considerada a pena isolada de cada delito. É dizer, portanto, que ainda que estejamos em concurso material, formal, continuidade delitiva (tratando-se do sistema de cúmulo material ou exasperação da pena) o juiz não deverá considerar o acréscimo deles advindos para analisar a prescrição respectiva.

 

EBEJI

 

Parte 1 de Prescrição

 

Imagem Ilustrativa do Post: Science Museum // Foto de: Luis Daniel Carbia Cabeza // Sem alterações

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