Síndrome de Burnout e a possibilidade de responsabilização civil dos empregadores pelo esgotamento profissional

31/01/2017

Por Guilherme Wünsch e Felipe Pruinelli – 31/01/2017

O terror psicológico imposto ao trabalhador debilita a sua saúde e gera problemas físicos e mentais, podendo desencadear, em situações mais extremas, a chamada Síndrome de Burnout, fato que conduz à possibilidade de se refletir a aplicação da teoria da responsabilização civil pelos danos ocasionados pelo empregador nestas situações. Percebe-se cada vez mais que este local de trabalho não reconhece o lado humano do trabalho e há importantes incompatibilidades entre a natureza do labor realizado e a das pessoas, havendo assim maior risco do obreiro em ser vitimado pela Síndrome de Burnout.

A síndrome de Burnout foi incluída no Código Internacional de Doenças, no grupo de transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V – CID 10 – Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho), cuja relação com o direito do trabalho macula-se ao “ritmo penoso” e a “outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho”, como anexo do Decreto 3.048 de 1999.[1]

O termo Burnout é uma composição de Burn = queima e out = exterior, sugerindo, assim, que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se física e emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço. A expressão Burnout em inglês, significa aquilo que deixou de funcionar por completa falta de energia, por ter sua energia totalmente esgotada, metaforicamente, aquilo que chegou ao seu limite máximo. Neste sentido, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Cristina Maslach[2], para quem, na visão sobre o Burnout, a considera uma síndrome psicológica prolongada aos estressores interpessoais crônicos. As três principais dimensões desta reação são uma exaustão avassaladora, sensações de ceticismo e desligamento do trabalho, uma sensação de eficácia e falta de realização.

A esse propósito, a mesma doutrinadora, em síntese, sobre a síndrome estudada, afirma que: “A dimensão da exaustão representa o componente básico individual do stress no burnout. Ela refere-se às sensações de estar além dos limites e exaurido de recursos físicos e emocionais. Os trabalhadores sentem-se extenuados, esgotados, sem qualquer fonte de reposição. Eles carecem de energia suficiente para enfrentar mais um dia ou outro problema e uma queixa comum são “Estou assoberbado, sobrecarregado e tenho trabalhado demais – simplesmente é coisa demais”. As principais fontes desta exaustão são a sobrecarga de trabalho e o conflito pessoal de trabalho. [...]. A dimensão do ceticismo representa o componente do contexto interpessoal do burnout.Ela refere-se à reação negativa, insensível ou excessivamente desligada dos diversos aspectos do trabalho. Ela geralmente se desenvolve em resposta à sobrecarga de exaustão emocional, sendo primeiramente autoprotetora – um amortecedor emocional de “preocupação desligada”. Se as pessoas estão trabalhando arduamente e fazendo coisas demais, elas começam a se retrair, cortar e reduzir o que estão fazendo. Mas o risco é de que o desligamento possa resultar na perda do idealismo e na desumanização dos outros. Com o tempo, os trabalhadores não estão simplesmente criando um amortecedor e diminuindo a quantidade de trabalho, mas também desenvolvendo uma reação negativa às pessoas e ao trabalho. À medida que o ceticismo vai se desenvolvendo, as pessoas deixam de tentar fazer o melhor, passando a fazer o mínimo necessário. [...]. A dimensão da ineficácia representa o componente de auto-avaliação no burnout. Ela refere-se às sensações de incompetência e a uma falta de realização e produtividade no trabalho.”[3]

A síndrome é resultado de diversos estados sucessivos estressantes, que comprometem a saúde física e mental do trabalhador no ambiente laboral, podendo levar o indivíduo a apresentar sintomas psicológicos, psicossomáticos e relativos ao trabalho.  Assim, é primordial que se identifique os processos de degradação psicológica desde as primeiras manifestações, com o fito de evitar que o indivíduo chegue a estágios avançados da doença ora em estudo. A corroborar com o exposto sempre valem os estudos de Dejours, que ensina: “A desigualdade na divisão do trabalho é uma arma terrível de que se servem os chefes a bel-prazer da própria agressividade, hostilidade ou perversidade. Temos o hábito de apresentar estas relações de trabalho em termos políticos ou em termos de poder. Mas a frustração, a revolta e a agressividade reativas, muitas vezes não conseguem encontrar uma saída. Conhecemos muito mal os efeitos da repressão desta agressividade sobre o funcionamento mental dos trabalhadores, se bem que possamos presumir sua importância na relação saúde/trabalho.” [4]

Assim, o sofrimento se destaca quando o entendimento entre homem e organização trabalhista está suspensa, ou melhor, o obreiro usou de todas as possibilidades, tanto mentais, psicoafetivas, aprendizagem ou de adaptação, com o anseio de tentar diminuir a frustração sentida e, vendo-se em tal situação não consegue desempenhar o mesmo labor efetuado, vindo a se caracterizar a síndrome de Burnout – doença ocupacional, frequentemente atingível em ambientes laborais com enorme pressão sobre o obreiro, vindo o mesmo a ter frustrações, revolta, tornar-se agressivo e etc... – ou seja, às vezes não encontrando uma saída necessária para o seu mal.

Neste contexto de análise, Elizabeth Galvão entende que a Síndrome de Burnout apresenta doze estágios: “1. Necessidade de se afirmar – provar ser capaz de tudo, sempre; 2. Dedicação intensificada – com predominância da necessidade de se fazer tudo sozinho; 3. Descaso com as necessidades pessoais – comer, dormir, sair com os amigos começam a perder o sentido; 4. Recalque de conflitos – o portador percebe que algo não vai bem, mas não enfrenta o problema. É quando ocorrem as manifestações físicas; 5. Reinterpretação dos valores – isolamento, fuga dos conflitos. O que antes tinha valor sofre desvalorização: lazer, casa, amigos, e a única medida da autoestima é o trabalho; 6. Negação de problemas – nessa fase os outros são completamente desvalorizados e tidos como incapazes. Os contatos sociais são repelidos, cinismo e agressão são os sinais mais evidentes; 7. Recolhimento – aversão a grupos, reuniões – comportamento antissocial; 8. Mudanças evidentes de comportamento – perda do humor, não aceitação de comentários, que antes eram tidos como naturais; 9. Despersonalização – ninguém parece ter valor, nem mesmo a pessoa afetada. A vida se restringe a atos mecânicos e distância do contato social – prefere e-mails e mensagens; 10. Vazio interior – sensação de desgaste, tudo é difícil e complicado; 11. Depressão – marcas de indiferença, desesperança, exaustão. A vida perde o sentido; 12. E, finalmente, a síndrome do esgotamento profissional propriamente dita, que corresponde ao colapso físico e mental. Esse estágio é considerado de emergência, e a ajuda médica e psicológica são urgentes.”[5]

No que tangem aos sintomas de referida síndrome, estão estabelecidos em quatro categorias, quais sejam: a) físicos: como qualquer tipo de estresse, a Síndrome de Burnout pode resultar em Transtornos Psicossomáticos, normalmente, fadiga crônica; distúrbios do sono; dores musculares; no pescoço; ombro e dorso; úlceras digestivas; hipertensão arterial; taquiarritmias; baixa resistência imunológica; astenia; cansaço intenso; cefaleias; perda de peso; alergias; transtornos cardiovasculares; b) psíquicos: diminuição de memória; falta de atenção e concentração; diminuição da capacidade de tomar decisões; fixações de ideias e obsessão por determinados problemas; ideias fantasiosas ou delírios de perseguição; sentimento de alienação e impotência; labilidade emocional; impaciência; c) emocionais: falta de realização pessoal; tendências a avaliar o próprio trabalho de forma negativa; inquietude; dificuldade para concentração; baixa tolerância à frustração; comportamentos paranóides e/ou agressivos; insuficiência profissional; sentimentos de vazio; esgotamento; fracasso; impotência; ansiedade; depressão; irritação; pessimismo; baixa autoestima; d) comportamentais: baixo rendimento pessoal; distanciamento afetivo como forma de proteção do ego; aborrecimento constante; atitude cínica; impaciência e irritabilidade; sentimento de onipotência; desorientação; incapacidade de concentração; sentimentos depressivos – conflitos interpessoais no ambiente de trabalho e dentro da própria família; isolamento; absenteísmo; aumento do consumo de bebidas alcoólicas; fumo e até mesmo drogas.

A Síndrome do esgotamento profissional ou Burnout é um tipo de doença psicossomática muito confundida com a depressão, porém é uma doença mais específica, resultado de diversos estados sucessivos estressantes, que comprometem a saúde física e mental do trabalhador no ambiente laboral, podendo levar o individuo a apresentar sintomas psicológicos, psicossomáticos e relativos ao trabalho. Assim, é primordial que se identifique os processos de degradação psicológica desde as primeiras manifestações, com o óbice de evitar que o indivíduo chegue a estágios avançados da síndrome ora em estudo. Contudo, o empregado acometido da mesma deve receber atenção psicoterápica, tratamento medicamentoso ou intervenção psicossocial, conforme o caso apresentado.         

Sabe-se que o trabalhador possui direito à integridade física, psíquica e moral. Ainda, conforme já esposado, a síndrome de Burnout está intrinsecamente relacionada com as condições laborais, seja pela constante pressão no trabalho; metas draconianas; ambiente hostil; excesso de atribuições, entre outros. Neste cenário, faz-se necessário destacar a possibilidade de responsabilização civil do empregador perante o desenvolvimento da Síndrome no empregado.

Sergio Cavalieri Filho, a respeito da temática da responsabilidade civil, leciona no sentido de que: “É aqui que entra a noção de responsabilidade civil. Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.” [6]

Como observam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, sobre as responsabilidades subjetiva e objetiva: “A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu... Entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.” [7]

Sobre tal aspecto, traz-se à baila o magistério de Louis Josserand, que defende abertamente a responsabilidade objetiva, no caso da caracterização da síndrome ora estudada, assim preceituando: “A causa essencial, a mais tangível e que mais toca o espírito, é ao mesmo tempo de ordem social e mecânica, científica e material; deve ser procurada na multiplicidade de acidentes, no caráter cada vez mais perigoso da vida contemporânea (...) e complementa: (...) quando um acidente sobrevém, em que a vítima nada se pode censurar, por haver desempenhado um papel passivo e inerte, sentimos instintivamente que lhe é devida uma reparação; precisamos que ela a obtenha, sem o que nos sentiremos presos de um mal-estar moral, de um sentimento de revolta;vai-se a paz da nossa alma.” [8]  

Um ambiente laboral é direito fundamental para o trabalhador desenvolver a sua função de maneira satisfatória para o empregador e para si mesmo. Assim a Síndrome de Burnout não é problema das pessoas, mas do ambiente laboral em que estão inseridas. A partir do pressuposto de que o meio ambiente de trabalho não se refere apenas às questões de segurança e higiene do trabalho, mas também ao aspecto psicológico do indivíduo, é obrigação do empregador proporcionar aos obreiros um ambiente laboral equilibrado para que os mesmos possam desempenhar suas tarefas da melhor maneira possível.

A Síndrome é resultado de diversos estados sucessivos estressantes, que comprometem a saúde física e mental do trabalhador no ambiente laboral, podendo levar o indivíduo a apresentar sintomas psicológicos, psicossomáticos e relativos ao trabalho. Com efeito, é primordial que se identifique os processos de degradação psicológica desde as primeiras manifestações, com o fito de evitar que o individuo chegue a estágios avançados da síndrome ora em estudo. Deste modo, o indivíduo acometido da mesma deve receber atenção psicoterápica, tratamento medicamentoso ou intervenção psicossocial, conforme o caso apresentado.

Caberá, portanto, a responsabilização do empregador de maneira objetiva, pois a culpa do empregador é presumida, em virtude do poder diretivo do mesmo. Frise-se que tanto a higidez física quanto mental e emocional do indivíduo são bases fundamentais de sua vida pública ou privada, intimidade, autoestima e afirmação social, assim como, principalmente, sua honra, bens tutelados pela Carta Maior (artigo 5º, incisos V e X). Ainda, os obreiros, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, encontrando guarida no artigo 7º, inciso XXVIII, devendo ser tutelados pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de lesões vinculadas ao desenvolvimento da Síndrome de Burnout, pela sua especificidade e pontual diferença em relação à depressão.


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Decreto 3.048 de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:<http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 29 de jan. de 2017.

[2] MASLACH, Cristina. Entendendo o Burnout. Stress e qualidade de vida no trabalho. Perspectivas atuais da saúde ocupacional. Ana Maria Rossi, Pamela L. Perrewé, Steven L. Sauter(organizadores). São Paulo: Atlas, 2008.p.41.

[3] MASLACH, Cristina. Entendendo o Burnout. Stress e qualidade de vida no trabalho. Perspectivas atuais da saúde ocupacional. Ana Maria Rossi, Pamela L. Perrewé, Steven L. Sauter(organizadores). São Paulo: Atlas, 2008, p. 41-2.

[4] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho. Estudo de psicopatologia do trabalho. 5.ed ampl. São Paulo: Cortez Editora, 1992, p.75.

[5]GALVÃO, Elizabeth. Síndrome de Burnout. Disponível em <http://saudeexperts.com.br/sindrome-de-burnout-estresse-ocupacional/<. Acesso em 27 de jan. de 2017.

[6] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo. Editora Atlas, 2012. Livro Eletrônico.

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. v.05. Livro eletrônico.

[8] JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. IN: Revista Forense, Rio de Janeiro, p.549-50. v.86.

BRASIL. Decreto 3.048 de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:<http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 29 de jan. de 2017.

DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho. Estudo de psicopatologia do trabalho. 5.ed ampl. São Paulo: Cortez Editora, 1992.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo. Editora Atlas, 2012. Livro Eletrônico.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. v.05. Livro eletrônico.

GALVÃO, Elizabeth. Síndrome de Burnout. Disponível em <http://saudeexperts.com.br/sindrome-de-burnout-estresse-ocupacional/<. Acesso em 27 de jan. de 2017.

JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. IN: Revista Forense, Rio de Janeiro, p.549-50. v.86.

MASLACH, Cristina. Entendendo o Burnout. Stress e qualidade de vida no trabalho. Perspectivas atuais da saúde ocupacional. Ana Maria Rossi, Pamela L. Perrewé, Steven L. Sauter(organizadores). São Paulo: Atlas, 2008.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


felipe-pruinelli. Felipe Pruinelli é Advogado, atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Civil, no escritório RP PRUINELLI ADVOGADOS. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS), com atuação nas cidades de Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, entre outras..


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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