Série Tecnologia e trabalho - Relação de trabalho e UBER: desafio - Por S. Tavares-Pereira

20/01/2017

Por S. Tavares-Pereira – 20/01/2017

Séries

Neste 2017, vamos inovar na forma de organizar as publicações. Com esta publicação, por exemplo, iniciamos uma série que enfocará o impacto da tecnologia nas relações de trabalho (Série Tecnologia e trabalho).

À medida que os materiais forem sendo disponibilizados, procuraremos incluir links para as publicações anteriores, da mesma série, de modo que o leitor possa revisitá-las, se já as leu, ou fazer uma leitura sequencial, da série, se leitor novo. As publicações das diferentes séries se intercalarão ao longo do tempo.

Isso permitirá abordar os assuntos à medida que forem ganhando foco (as novidades são imensas, diferentes e continuadas), independentemente da série em que se encaixem. Outras séries já imaginadas são: cibersegurança, teoria do eprocesso, computador e inteligência etc.


Série Tecnologia e trabalho

Relação de trabalho e UBER: desafio.

O mundo do trabalho ganhou trato teórico há pouco tempo (pouco mais de dois séculos), depois de avanços técnicos que impulsionaram o capitalismo industrial (máquina a vapor, indústrias têxteis, novos meios de transporte de longa distância) e permitiram a exploração da mão-de-obra numa escala jamais pensada antes.

Pouco depois, o motor a explosão causou novo rebuliço. São conhecidos os ataques às máquinas motoniveladoras pelos operários de construção de estradas.

As inovações tecnológicas dos últimos anos voltam, agora e mais uma vez, a assombrar o mundo do trabalho. Um caso paradigmático, que tem desafiado os poderes judiciais em todo o mundo, é o da empresa norteamericana Uber. A questão do UBER, ou dos aplicativos de celular para a captação de clientes pelos taxistas, desnuda uma ruptura na forma de organizar e explorar o trabalho humano que desafia os parâmetros tradicionais da relação de emprego. A tecnologia se põe entre o usuário do serviço de transporte e o prestador (o taxista) pela via de um terceiro empreendedor viabilizador do contato. Nesse jogo de três, não pode ficar de fora o jogador universal que é o Estado. Afinal, se alguém está ganhando dinheiro, o Estado quer a parte dele.

No Brasil, sabemos todos, há um cerne legal – a Consolidação das Leis do Trabalho, da década de 1940, com algumas atualizações – que simboliza a regulamentação da relação de emprego (uma espécie do gênero relação de trabalho) e sob cuja orientação adotou-se a relação de emprego como aquela que, universalizada, poderia dar a melhor proteção ao trabalhador.

A questão chega à Justiça sob uma pergunta nada nova: qual a relação entre o prestador do serviço – o motorista do veículo – e o provedor da tecnologia de contato/organizador da captura de clientes? Para os motoristas, trata-se de uma relação de emprego. Para a UBER, não.

Diante da pergunta desafiadora, surgem inúmeras respostas. Há os que entendem que a solução para o problema é PROIBIR, extirpando tais modelos de oferta de serviço da face da terra.  E há outros que entendem que o reconhecimento do vínculo de emprego (típico, previsto na CLT, entre empregado e empregador) do motorista com a intermediadora/captadora de clientes resolve o problema.

Reporto-me, aqui, a essa última hipótese de enquadramento do caso na típica relação de emprego.

Esta tentativa de enfiar o modelo uberista (que vai disseminar-se pela economia por diversos campos!) na camisa de força do "vínculo de emprego" parece-me, s.m.j, equivocada. Isso não defende ninguém, nem o consumidor, nem o trabalhador. É antievolutiva e retrógrada diante de uma evolução que já se fez. Os sistemas sociais não são sistemas triviais (Foerster).  Eles diferenciam-se sempre que há algum avanço tecnológico indutor da evolução. E não há como evitar isso, é inexorável.  Os soberanos do século XV não conseguiram segurar a exacerbação da comunicação viabilizada pela novidade da imprensa. Eles podiam quebrar as máquinas e degolar os autores da ideia, mas não o fizeram. Segurar o avanço, ali, era como segurar água morro abaixo ou fogo morro acima.

O que se pode fazer, nesses casos, é regulamentar olhando positivamente o avanço que as novas tecnologias da comunicação e da informação estão propiciando. Não há freio de mão para puxar! A ciência e seu correlato, o avanço tecnológico, são os soberanos do mundo atua. Até uns 150 anos atrás os grandes nomes da humanidade eram filósofos, teólogos etc. A partir do final do século XIX, são cientistas: Einstein, Freud, Darwin, até Marx, Wiener, Bateson! O Direito - que buscou com o Kelsen a caracterização de ciência! -  é a tecnologia disponível para a regulação (Ferraz Jr.). Mas isso significa que, para realidade e sistemas mutantes, o Direito deve oferecer disciplinas compatíveis e também transformadas.

Se se olha o modelo com os óculos obtusos do contrato de trabalho (vínculo de emprego), cai-se na exigência de ter de desconstruir todo o arcabouço teórico construído para dar conta do contrato de trabalho. Tem-se de repensar esteios definitórios e caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, risco, continuidade, gestão da força de trabalho etc.  Ora, se tudo isso deve ser revisto, é porque a relação, ali, não é relação de emprego.

Ou se passará a admitir que o empregado mande o irmão no lugar dele, em certo dia, porque não pode comparecer? Ou se deixará ao alvitre dele, o empregado, "o ir ou não ir trabalhar"? Ou se entregará ao empregado a seleção do que fazer ou não? Um vendedor poderá escolher o cliente que quer ou não atender? Ou se permitirá que outros patrões, além dos coletadores de clientes, passem a dividir o risco do negócio com os empregados?  Sob ótica do direito do trabalho típico, todas essas possibilidades são absurdas.

Por outro lado, sob ótica exclusivamente econômica, qualquer desses novos modelos que não tenha embutida a sustentabilidade parece fadada a não vingar.

E não se trata, aqui, de involuir para a defesa do velho jargão liberal do laissez-faire laissez-passer (deixar o mercado ajustar-se).  É perfeitamente compreensível que, nessa relação singular e distribuída de custos e ganhos de determinado serviço, nenhuma sobreviverá sem a outra porque elas são, no fim e ao cabo, uma unidade.

Cabe, portanto, aos teóricos do mundo do trabalho desvestir-se de antigos hábitos e olhares, abandonar as visões cômodas, porque costumeiras, mas inadequadas, e oferecer à ciência do Direito uma roupagem adequada para essa nova forma de organizar trabalho/exploração de trabalho: sem pessoalidade, com divisão dos riscos do empreendimento, sem continuidade, sem subordinação jurídica (talvez econômica!), com poder de mando apenas em relação à forma, para organizar. Para isso, é preciso aceitar que pode haver outras formas de relação de trabalho, além da típica relação de emprego, que também propiciem dignidade.

E isso deve ser feito antes que os carros comecem a andar por aí sozinhos, o que não está longe.


S. Tavares-PereiraS. Tavares-Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


Imagem Ilustrativa do Post: Uber e táxis em São Paulo // Foto de: Núcleo Editorial // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/132115055@N04/26007325692

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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