Série eProcesso - prática com teoria - Um aplicativo pode ser você. Ou melhor que você - Por S. Tavares-Pereira

27/01/2017

Por S. Tavares-Pereira - 27/01/2017

Séries

Neste 2017, estamos inovando na forma de organizar as publicações. Com a primeira publicação do ano, por exemplo, iniciamos uma série que enfocará o impacto da tecnologia nas relações de trabalho (Série Tecnologia e trabalho).

À medida que os materiais forem sendo disponibilizados, procuraremos incluir links para as publicações anteriores, da mesma série, de modo que o leitor possa revisitá-las, se já as leu, ou fazer uma leitura sequencial, da série, se leitor novo. As publicações das diferentes séries se intercalarão ao longo do tempo.

Isso permitirá abordar os assuntos à medida que forem ganhando foco (as novidades são imensas, diferentes e continuadas), independentemente da série em que se encaixem.

Outras séries já imaginadas são: cibersegurança e computador e inteligência.

Hoje damos o pontapé inicial na série eProcesso – prática com teoria.  


Série eProcesso - prática com teoria

Um aplicativo pode ser você. Ou melhor que você.

Um instigante livro de Jaron Lanier recebeu o nome Gadget: você não é um aplicativo[1]. E não é mesmo. A perspectiva aqui proposta é inversa: um aplicativo pode ser você, em muitos papéis, com desempenho superior. A aceitação dessa verdade, cada vez mais verdadeira graças aos avanços da inteligência artificial[2], pode revolucionar o processo.

Na vida de uma instituição ou de um poder, como é o Poder Judiciário, são importantes os instrumentos adotados para o bom desempenho das atividades necessárias ao cumprimento da função. Cabe aos administradores elegê-los e autorizar sua adoção no momento certo, para os fins certos e de forma certa.

Na atualidade, os instrumentos podem ser providos pelas novas tecnologias da informação e comunicação (NTICs) ou não. Os das novas tecnologias estão na moda. Vivemos uma civilização técnica e científica, de dimensão global, em que tais tecnologias invadem tudo ao nosso redor. A denominada sociedade da informação nos fustiga todos os dias e nos embevece ou maltrata.

No caso do poder judiciário, cuja função é basicamente o trato de informação, as NTICs ganham espaço e utilidade especiais. Apesar disso, muitos são refratários aos avanços que a tecnologia pode representar na área. Outros, próximos daqueles, chegam a temer tais instrumentos.  Na outra ponta dessa linha, estão os entusiastas acríticos da tecnologia. “Se a tecnologia permite, é bom!”, pensam.

As administrações têm sido abertas às inovações e à tecnologia no Poder Judiciário. Vultosos investimentos já foram feitos para incorporar a tecnologia da informação e da comunicação à vida e à prática do poder.  O eProcesso é a prova cabal disso.

Resta olhar, então, os aspectos ligados às escolhas, ao momento, aos fins e à forma de uso das tecnologias. No final deste exame, a conclusão é que se tem acreditado na tecnologia apenas para papeis secundários e menores. E, desde essa posição, a tecnologia pode contribuir pouco para o avanço do processo.

Vamos nos concentrar no exemplo da Justiça do Trabalho, único ramo do PJ que uniformizou a solução, implantando o sistema PJe-JT em todas as varas do país.

Na JT, o avanço para um cenário de processo com tecnologia foi feito, a nosso ver, afoitamente, sob um impulso de claro ufanismo tecnológico. O sistema não estava pronto e o cronograma não contemplou aspectos fundamentais de infraestrutura, por exemplo, insuficiente em muitos pontos do imenso território nacional.

Se a infraestrutura apresentava seus buracos negros, não se deve debitar exclusivamente a eles os muitos problemas enfrentados no caminho pelo PJe-JT e seus usuários. Na verdade, a logística poderia ser um embaraço em certos lugares, mas havia e há espaços em que as condições permitem o uso da tecnologia em patamares muito superiores aos atuais.

A ferramenta central do eProcesso – o SEPAJ (sistema eletrônico de processamento de ações judiciais, que gostamos de chamar de eSujeito) – está longe de ter as características necessárias para atender aos principais atores do ambiente processual, notadamente o juiz e seus assessores. Não que tais atores sejam mais importantes que os demais, mas atendê-los deve ser, do ponto de vista técnico e de engenharia, o fio condutor do desenvolvimento desse sistema de informação. Esse descuido técnico conduziu à nulificação dos sonhados resultados do eProcesso.

Todos os sistemas nacionais são focados na gestão documental: arquivar e recuperar arquivos e manter certo fluxo dos registros de atos procedimentais.

O papel da ferramenta básica – o SEPAJ – é reduzido, assim, ao banal e corriqueiro, e encontra-se distante de um efetivo apoio aos atores humanos do processo. Fala-se há muito que os juízes são o gargalo do funil em que se transformou o eProcesso. Velho isso, né? Pois é. Infelizmente, foram e são.  E vão continuar sendo, adoecendo e sendo desacreditados, enquanto não se colocar a tecnologia bem próxima deles, auxiliando-os.

Quando o TST, a partir de Navegantes, Santa Catarina, embrenhou-se no pretensioso caminho da implantação do SEPAJ denominado PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da JT) em todas as varas trabalhistas do país, havia no ar promessas sem conta de aceleração processual, redução de despesas, melhorias para todos os atores processuais, dos advogados aos servidores. Até as árvores sairiam ganhando com a eliminação do papel. Era o que se poderia esperar de uma trajetória de utilização crescente e inteligente da tecnologia, promovida consistentemente e rapidamente.

Atualmente, não se fala mais das promessas, nem mesmo para o necessário cotejo prometido x realizado ou alcançado. A escolha do sistema (e suas características) não foi adequada. A forma de usar focou o fácil e corriqueiro, não o essencial de um sistema de informação. Desculpem os desenvolvedores, mas chega a ser ridículo o papel entregue aos ferramentais tecnológicos na atualidade dos sistemas de processamento de ações judiciais, quando se considera o potencial da tecnologia da informação e da comunicação em que estamos imersos. Num mundo de guerras virtuais, de conexão geral, de aplicativos para todos os gostos, de carros que andam sozinhos e cirurgiões que operam a distância, de drones e GPSs, de apps de redes sociais que sabem mais de nós que nós mesmos, é inacreditável que ainda consigamos ver, num SEPAJ, apenas uma ferramenta de gestão documental modelada a la anos 90.

Não é exagero dizer que o SEPAJ é usado mais para impor metas e controlar a vida dos magistrados do que para ajudá-los a construir as soluções esperadas ao final de cada processo (uma decisão).

Estamos aprisionados tecnologicamente por uma má definição de origem, para usar a ideia de Lanier[3]. Em 2008, pensando no que deveria ser um sistema eletrônico de processamento de ações judiciais, apontamos como diretrizes indispensáveis máxima automação (máxima, não total!), imaginalização[4] mínima, extraoperabilidade (informacional e estrutural) e máximo apoio ao juiz.

No tocante à automação, parece que não conseguimos passar dos algoritmos de distribuição e de um controle de fluxo padrão, mecanizado e genérico.

A imaginalização reina no eProcesso. Na JT, convenções coletivas, envelopes de pagamento, cartões de ponto e outros documentos eletrônicos (já existentes em outros computadores do mundo) são impressos, escaneados e reintroduzidos nos eAutos sob a forma de imagem.

A extraoperação, que tem os vieses informacional e estrutural, continua um sonho, embora tenha havido alguns avanços. Informacionalmente, continuamos dependentes da conexão humana que sempre existiu no processo. Ou um humano corre atrás e injeta o dado do mundo nos autos ou o dado não existirá.  Do ponto de vista estrutural (o programa ou algoritmo), embora o mundo virtual seja, hoje, como uma máquina única (um imenso processador ou cérebro), todas as operações processuais encerram-se no micromundo do SEPAJ.  Nada, ou quase nada, se aproveita da capacidade de trato da complexidade que está espalhada e desenvolvida em outros sistemas. É como se o entorno não existisse. Uma folha de pagamento pronta, calculada, sob uma forma de dado pertinente e adequada para o trato por algoritmos, é transformada numa imagem (um PDF) para ser levada aos autos.  Além do trabalho imposto aos advogados, na alimentação do sistema, fecha-se o caminho para a atuação do SEPAJ sobre esses dados para auxiliar o juiz.

Finalmente, vale consignar, uma vez mais, que um sistema assim, cego para os conteúdos que maneja, deixa o julgador ao deus dará: apoio mínimo para bem decidir a questão.

Há muito trabalho sendo feito, atualmente, pelos atores humanos do processo, que poderia ser feito de forma muito mais eficiente por aplicativos.

As tecnologias estão aí. Os meios de comunicação também. Eles podem ser acionados para a qualidade cada vez maior dos serviços oferecidos pelas instituições.

Ainda é tempo de refletir ponderadamente “[...] se aquilo que de outra forma se tornará o futuro oficial é de fato o melhor que podemos fazer”.[5] Esta mudança do modo de fazer alterará, também, muitas coisas do alicerce teórico, como se verá em futuros posts.


Notas e Referências:

[1] LANIER, Jaron. Gadget: você não é um aplicativo.  São Paulo:Saraiva, 2010. 248p.

[2] A Inteligência Artifical (AI ou IA) tem crescido em ondas de promessas e decepções, mas tem crescido. Em alguns casos, cresce na base da força bruta, proporcionada pelo desenvolvimento dos computadores. Independentemente disso, há muito espaço e possibilidades de seu uso no processo.

[3] LANIER, Jaron. Gadget: você não é um aplicativo, p. 24-25.

[4] Utilizamos esse termo – imaginalização – para indicar o método preponderante de alimentação dos sistemas de processamento de ações judiciais pela via de documentos escaneados (digitalizados).

[5] LANIER, Jaron. Gadget: você não é um aplicativo, p. 138.


S. Tavares-PereiraS. Tavares-Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC) e aluno dos cursos de doutoramento da UBA. É especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, juiz do trabalho aposentado do TRT12 e, antes da magistratura, foi analista de sistemas/programador. Advogado. Foi professor de direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação, e de lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados em nível de graduação. Teoriza o processo eletrônico à luz da Teoria dos Sistemas Sociais (Niklas Luhmann). 


Imagem Ilustrativa do Post: business men with mouse // Foto de: Markus Spiske // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/markusspiske/15113123091

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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