Respostas internacionais para o crime de branqueamento

01/09/2016

Por Liliana Santo de Azevedo Rodrigues – 01/09/2016

A globalização e a consequente abertura dos mercados, sem fronteiras fechadas e com a facilidade dos meios de transporte e das comunicações à distância, vieram permitir não só uma repercussão nos procedimentos lícitos, como também, e em especial, nas práticas criminosas. A criação de um mercado sem fronteiras permite que os criminosos tirem partido das fragilidades do sistema internacional, aproveitando a vulnerabilidade dos países mais fracos. O branqueamento surgiu como uma das consequências mais influenciadas por este processo globalizado.

Como reflexo da internacionalização da economia, têm sido aperfeiçoados os métodos de branqueamento de capitais, motivo pelo qual se tornou imperioso que se dê uma resposta harmonizadora a nível internacional, com propostas de política criminal, para alcançar a remoção das diferenças mais significativas.  A criminalização do branqueamento de capitais tem como principal objetivo “atacar o lado patrimonial da criminalidade”.

Um dos principais campos de atuação na luta contra o branqueamento de capitais deve ser no âmbito legislativo e de cooperação a um nível internacional. Surgiram assim vários instrumentos legislativos, dos quais iremos sistematizar para um melhor enquadramento desta problemática.

Entre os vários instrumentos e ações internacionais, comecemos por citar a Convenção sobre Estupefacientes, concluída em Nova Iorque, em 30 de março de 1961, que reconhece a toxicomania como um flagelo para o indivíduo e um perigo para a humanidade e estabelece medidas de prevenção e combate a esse flagelo. Ainda sobre a problemática da saúde pública e dos problemas sociais que resultam do abuso de determinadas substâncias psicotrópicas surge a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada na conferência da ONU em Viena, em fevereiro de 1971, que estabelece medidas de combate ao abuso destas substâncias e ao tráfico ilícito a que elas dão lugar.

Anos mais tarde, surge a Recomendação n.º R (80) 10, do Conselho da Europa, de 27 de junho de 1980, que foi o primeiro instrumento a aconselhar os bancos à identificação de todos os seus clientes, por se entender como possível a sua utilização no branqueamento de capitais. Em 1988, foi elaborada uma Declaração de Princípios do Comité de Basileia, de 12 de dezembro, que serviu de base a legislação sobre a matéria em vários países, nomeadamente Áustria, Espanha, França, Inglaterra, Itália, Luxemburgo e Suíça. O seu objetivo principal foi impor aos bancos o cumprimento das normas e a cooperação com as autoridades na luta contra o branqueamento de capitais.

No mesmo ano, em 20 de dezembro, foi adotada uma Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas que sujeitou os seus destinatários à proibição do branqueamento de capitais provenientes do tráfico de drogas.

Em novembro de 1990 foi aprovada em Estrasburgo a Convenção Europeia n.º 141, relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime.

Nem um ano mais tarde, em 10 de junho, foi aprovada pelo Conselho das Comunidades Europeias, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

A Convenção Europeia, aprovada em Estrasburgo, foi aperfeiçoada pela Convenção do Conselho da Europa de 1995, em Varsóvia, relativa ao branqueamento de capitais, apreensão, perda e confisco das vantagens dos crimes de financiamento ao terrorismo.

A Convenção da ONU contra a Criminalidade Transnacional Organizada, aprovada em 2000, conhecida como a Convenção de Palermo, foi igualmente um marco importante em termos internacionais no que diz respeito ao combate deste tipo de criminalidade.

Com o crescente desenvolvimento das actividades ilícitas, em particular com o ataque terrorista aos EUA, no dia 11 de Setembro de 2001, tornou-se necessário alterar a Diretiva anterior. Foi assim que nasceu a Diretiva 2001/97/CE, de 4 de dezembro, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, com igual referência à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Em dezembro de 2003 foi aprovada, em Mérida, a Convenção da ONU contra a corrupção.

Mais tarde a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, estabeleceu o conceito de Pessoas Politicamente Expostas. Para a execução deste diploma foi necessário aprovar a Diretiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que definiu o conceito de PPE e os critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela, para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.

Entretanto, no dia 7 de fevereiro de 2013, a Comissão Europeia apresentou uma terceira proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à proteção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

Importa ainda referir os principais organismos internacionais que têm tratado desta problemática.

Um grupo de Unidades de Inteligência Financeira (UIF), reconhecendo a importância de cooperação internacional na luta contra o branqueamento de capitais e na luta contra o financiamento do terrorismo, reuniu-se no Palácio de Egmont Arenberg, em Bruxelas, Bélgica, para criar uma rede informal para a estimulação da cooperação internacional, em especial nas áreas de intercâmbio de informação, formação e partilha de conhecimentos. Atualmente é reconhecido como o grupo Egmont UIF.

O GAFI (Groupe d’Action Financière sur le Blanchiment des Capitaux / Grupo de Ação Financeira Internacional) ou FATF (Financial Action Task Force on Money Laudering), é um organismo inter-governamental criado em 1989, cujo principal objetivo é o de promover medidas legais, regulamentares e operacionais para o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e outras ameaças que estejam em sintonia com a integridade do sistema financeiro internacional.

O GAFISUD (Grupo de Ação Financeira da América do Sul) foi criado em 8 de dezembro de 2000, em Cartagena, na Colômbia, com o objectivo de implementar uma estratégia global no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Finalmente, o CICAD (Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas), órgão vinculado à OEA (Organização dos Estados Americanos) que, em 1992, aprovou o Regulamento Modelo Americano sobre Delitos de Lavagem de Dinheiro.

Porém, apesar da existência de todos estes organismos e mecanismos de prevenção e repressão contra o crime de branqueamento de capitais, caso não exista uma cooperação ativa entre eles, de pouco servirá a sua atuação, dado o caráter transfronteiriço existente neste tipo de criminalidade organizada.


Liliana Santo de Azevedo RodriguesLiliana Santo de Azevedo Rodrigues é Advogada na QBB Advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte (OAB – RN). Possui graduação e mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade Portucalense (UPT) e Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Atualmente, cursa o Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC). Investigadora da Instituto Jurídico Portucalense. Professora na Escola de Gestão e Negócios da Universidade Potiguar (UnP), na graduação em Direito na Faculdade Maurício de Nassau, na Faculdade Estácio de Natal e na Faculdade Natalense de Ensino e Cultura (FANEC)/Universidade Paulista (UNIP). Professora convidada de Pós-Graduação do Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UniRN).


Imagem Ilustrativa do Post: A Lavanderia Brasil é instalada na Esplanada dos Ministérios // Foto de: Agência Brasil Fotografias // Sem alterações.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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