Por Daniel da Costa Gaspar – 08/06/2017
Havia um professor na faculdade que sempre me dizia; “Na dúvida, a lei”. Ou seja, se não tem certeza leia a Lei, converse com ela e veja o que ela te diz.
Desde o início do processo de impeachment, algumas correntes políticas defendem que a verdadeira saída para nossa crise é o aprofundamento da democracia, seja por a época plebiscito, hoje a forte tese pelas eleições diretas a partir da queda do presidente Temer.
Sustenta-se que esta solução apesar de politicamente perfeita, esbarraria, na tese dos contrários a esta saída, em uma barreira constitucional visto que a eleição indireta seria preconizada pela CF segundo o art. 81 §1°e por tanto necessitaríamos de uma PEC para que o povo pudesse ser ouvido diretamente neste momento tão delicado de nossa história… Mas será? Proponho então, que todos nós peguemos nossas constituições e na dúvida a lei;
Diz a Constituição Cidadã;
“CF88, Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”
“A Eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na Forma da Lei”…
Para que a exegese alcance seu objetivo, devemos ver a Forma da Lei, qual lei? O Código Eleitoral, mais especificamente, art. 224, § 4°, Inciso I e II;
Código Eleitoral -
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
(...)
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3ocorrerá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos.”
A lei que trata diretamente sobre o modelo de eleições é clara e evidente em dizer; Só há eleições indiretas se forem para seis meses, caso contrário o povo decide. Lembrando sempre que esta redação foi dada pela minirreforma proposta e aprovada por este congresso na lei 13.165/2015.
Mas seria “isto inconstitucional”?
De forma alguma. Caso a constituição fosse por determinar que a eleição em caso de vacância nos últimos dois anos seria de forma indireta a redação do 81§ 1° teria de ser; “O Congresso elegerá novo presidente e vice em até trinta dias a partir da abertura da última vaga”. Por não ser está a redação, resta apenas ao congresso admitir a condução da lei aprovada por eles mesmos na recente “minirreforma” eleitoral e apenas convocar as eleições, satisfazendo assim a redação do 81°§1°, ou seja, “realizar as eleições na forma da lei”. Até por que tal ato honra o art. 1° Parágrafo Único da CF, afinal se “Todo poder emana do povo”, então o povo que decida.
Como diria meu professor; na Dúvida, a Lei.
. Daniel da Costa Gaspar é acadêmico da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, membro da Coordenação Política Nacional da ADJC - Advogadas e Advogados pela Democracia Justiça e Cidadania - pelo Paraná, professor da Fundação Maurício Grabois – PR e faz parte da banca Luciano Borges & Samir Mattar Assad - Advogados Associados..
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