Parâmetros Gerais para a Utilização das Revistas Pessoais na Preservação do Patrimônio do Empregador

15/10/2015

Por Rodrigo Wasem Galia - 15/10/2015

Conforme já se viu, os empregadores têm se utilizado da revista pessoal como meio de salvaguardar seu patrimônio, e em muitos casos, por não seguir critérios, violam à intimidade, à vida privada e a dignidade da pessoa humana dos empregados. Com base na jurisprudência e na doutrina serão apresentados alguns critérios e meios para que tanto o empregado, como o empregador possam ter seus direitos garantidos.

Primeiramente, cabe destacar o local de realização, a revista deve ser realizada no ambiente de trabalho, pois seu poder diretivo não se estende para fora do estabelecimento empresarial. Nesse sentido, Antonio Carlos Paula de Oliveira assevera:

“Uma primeira circunstância que se exige para se admitir a revista é que ela se realiza dentro do organismo empresarial. Com a adoção dessa medida, ela se coadunará com o legítimo exercício do poder diretivo do empregador, já que não se admite o exercício desse poder fora das dependências da empresa – o fundamento desse poder é o direito de propriedade e a subordinação do empregado, sendo que está última não extrapola os limites do ambiente empresarial.”[1]

Ainda nesta esteira, Rosa Marques Nunes leciona que, “[...] o local das revistas deve ser o ambiente de trabalho, entrada e saída, não se estendendo o poder de fiscalização para fora do ambiente do trabalho”.[2] Quanto ao horário, a revista deve ser realizada na saída, uma vez que revistas realizadas na entrada ou durante o expediente têm sido consideradas violação à honra e à dignidade da pessoa humana, pois o empregado tem permanentemente seu caráter posto em dúvidas. Claro que em certos casos, a revista de forma permanente, poderá ser considerada legítima, dependendo da área de atuação da empresa. Nessa esteira, Alice Monteiro de Barros aduz:

“A revista deverá ser realizada, em geral, na saída; na entrada do trabalho ou durante a execução do serviço, justifica-se, excepcionalmente, não só em face da intensificação do fenômeno terrorista no mundo, mas também pelo fato de que, em determinadas atividades (minas, por exemplo), deverá ser evitada a introdução de objetos como explosivos ou outro objeto capaz de colocar em risco a segurança das pessoas ou o patrimônio empresarial.”[3]

O contrato de emprego pressupõe fidúcia entre as partes, logo essa desconfiança constante acarreta constrangimentos e violam diretamente os direitos da personalidade. Sandra Lia Simón comenta: “A partir do momento que o trabalhador é contratado para prestar serviços a determinada empresa, depois de um processo de seleção, estabelece-se entre eles um elo de confiança, que é fundamental para o desenvolvimento da relação laboral”.[4] As revistas devem ser conduzidas em locais próprios, nunca na frente dos clientes, e de preferência também longe da visão de outros funcionários. Leciona Antonio Carlos Paula de Oliveira que “a revista deve se dar reservadamente, em recinto próprio para essa prática, pois, da mesma forma, não se pode permitir que essa situação seja exposta, também, aos outros empregados”.[5]

No mesmo diapasão Laert Mantovani Junior assevera:

“[...] a revista, quando permitida, deve ocorrer em lugar apropriado e não em local aberto, expondo o trabalhador à presença de outras pessoas e até mesmo dos colegas de trabalho. A exposição demasiada do empregado afronta o princípio da dignidade humana, ferindo sua honra e privacidade.” [6]

Sergio Pinto Martins, leciona que “a revista não pode ser realizada em local não apropriado e na presença de clientes, pois se torna vexatória”.[7] A revista deve ocorrer valendo-se de critérios impessoais, evitando que apenas determinada pessoa ou grupo seja alvos da revista. Ela deve ter caráter geral, ou seja, todos devem ser passíveis de serem selecionados para a revista.[8] Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros leciona que:

“A revista individual só se justifica quando fundada em sérias razões. A revista efetuada em uma ou poucas pessoas, ainda que de forma superficial e respeitosa, pode ser altamente lesiva para elas, pois se tornarão suspeitas. Daí a inadmissibilidade de controles discriminatórios, arbitrários, dos quais advenha predisposição contra os empregados selecionados.”[9]

Sobre a aleatoriedade é necessário que se faça referência ao critério adotado por determinada empresa para que as revistas fossem realizadas de forma geral e impessoal. Devido ao grande número de funcionários, e sem querer abrir mão do direito à propriedade e proteção de seu patrimônio a empresa adotou o seguinte critério: ao sair o empregado pegava dentro de uma caixa, uma bolinha de cor branca ou preta, caso pegasse a de cor branca, era conduzido a recinto próprio e era realizada a revista, todavia caso pegasse a cor preta, era dispensado da revista.[10] Tem-se que esse critério satisfaz, e cumpre com o propósito de uma revista de caráter geral e impessoal.

Antonio Carlos Paula de Oliveira a tecer sobre o assunto sustenta:

“Outra preocupação que se deve ter para legitimar a realização da revista diz respeito ao universo de empregados que devem se submeter a esse procedimento. Esse procedimento deve ser realizado num número aleatório e considerável de empregados, mediante sorteio diário, o qual, por sua vez, deve se realizar com lisura e na presença de todos.”[11]

Outro critério importante a ser observado é a necessidade da realização de revistas. Não é qualquer empresa que possui bens de fácil subtração e ocultação, características necessárias para se legitimar as revistas. Por exemplo, uma loja que vende carros não possui legitimidade para vistoriar seus empregos, já que suas mercadorias não são de fácil subtração, muito menos ocultação. Como salienta Alice Monteiro de Barros:

“Não basta a tutela genérica da propriedade, devendo existir circunstâncias concretas que justifiquem a revista; é mister que haja, na empresa, bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial.”[12]

E como derradeiro critério, a revista deve ser realizada apenas em último caso, somente em situações imprescindíveis, onde o empregador caso não a realize poderá ter seu patrimônio subtraído. Deverá ser usada quando os meios preventivos não forem suficientes para salvaguarda do patrimônio.

Sergio Pinto Martins comenta que os “meios de controle eletrônicos de mercadorias podem ser usados para evitar furtos, além de câmeras”.[13]

Antonio Carlos Paula de Oliveira, neste caso sustenta:

“Os sistemas de câmeras de vídeo mostram-se insuficientes, pois esses não podem ser instalados em sanitários e vestiários, locais onde corriqueiramente ocorrem as ocultações. Os detectores de metal, como o nome está a dizer, limitam-se à percepção de objetos metálicos. A vigilância pessoal imporia a necessidade de contratação de um aparato humano superior ao número de empregados, o que se afigura inviável, ainda mais se considerarmos que uma vigilância ostensiva e numerosa gera uma situação talvez mais constrangedora do que a da própria revista. A instalação de etiquetas mostra-se insuficiente, pois nem todos os produtos podem se fazer acompanhar de etiquetas – alguns, de tão pequenos, sequer suportariam o peso delas.”[14]

Assim, de forma sucinta, apresentaram-se algumas diretrizes que visam à realização das revistas sem, no entanto, ferir os direitos da personalidade a o respeito à dignidade do trabalhador.


Notas e Referências:

[1] OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011. p. 124.

[2] NUNES, Rosana Marques. A revista íntima como cláusula restritiva de direitos fundamentais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 74.

[3] BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 78.

[4] SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000. p. 149.

[5] OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011. p. 124.

[6] MANTOVANI JUNIOR, Laert. O direito constitucional à intimidade e à vida privada do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2010. p. 97.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 233.

[8] Cabe colacionar a decisão em que o Min. Aloysio Corrêa da Veiga, sustenta não ser devida a indenização por dano moral, pois era realizada de forma aleatória, não havia contato físico e muito menos a exposição dos empregados. Segue a ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA. Restou delimitado no v. acórdão regional que a revista íntima aos empregados se dava de forma aleatória, sem contato físico e sem exposição dos empregados. Assim, a revista não constitui por si só, motivo a provar o constrangimento, nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista era realizada de forma impessoal, razão por que indevida a indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 37540-43.2007.5.03.0062 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2008) (grifos nosso)

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2008. p. 585.

[10] RR - 37540-43.2007.5.03.0062, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2008.

[11] OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011. p. 125.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 76.

[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 233.

[14] OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011. p. 126.

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.

MANTOVANI JUNIOR, Laert. O direito constitucional à intimidade e à vida privada do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUNES, Rosana Marques. A revista íntima como cláusula restritiva de direitos fundamentais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011.

SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000.


Rogrigo Galia .

Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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