O STF E A PRISÃO DOMICILIAR - UMA CRONOLOGIA      

06/09/2021

Na sessão do dia 20 de fevereiro de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus Coletivo 143641, determinando a obrigatoriedade da substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, desde que fossem gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

Naquela oportunidade, os presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive na Justiça Militar estadual e federal, foram notificados para que, no prazo de 60 dias, fossem analisadas e implementadas de modo integral as determinações fixadas na decisão.

Naquele julgamento, os ministros discutiram, preliminarmente, o cabimento do próprio habeas corpus coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível, sendo a única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis”, razão pela qual deveria ser aceito, principalmente, “porque tinha por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade, lembrando ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.”

Para ilustrar o seu voto, o relator citou um processo julgado pela Corte Suprema argentina que, em um caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo; assim como, no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, considerou um habeas corpus individual como um habeas corpus coletivo.

Na sua intervenção, o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal; segundo ele, “assim como o mandado de segurança pode ser coletivo, o habeas corpus também poderia ter esse caráter”, ressalvando, porém, “que não se podia dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF poderia conceder ordens de ofício, se assim o entendesse.”

Já o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “do ponto de vista constitucional, era preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do habeas corpus como instrumento processual, sendo a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional e o caso em julgamento era bastante singularizado e necessitava de coletivização.”

O então decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu “que se devia aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.”

Por fim, o então presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo, acompanhando, porém, o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atingiria decisões de primeira e segunda instâncias.

Superada a preliminar, no mérito, o relator ressaltou “que a situação degradante dos presídios brasileiros já havia sido discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro), lembrando, neste aspecto, “o entendimento jurídico segundo o qual os fatos notórios independeriam de provas.”

De acordo com o relator, o debate central residiria “em saber se havia, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que fizesse com que mães e crianças estivessem experimentando situação degradante, privadas de cuidados médicos”, citando dados do INFOPEN a demonstrar que as mulheres presas no Brasil passavam por situações de privação. Para ele, era “preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determinava, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro, e a situação em debate levava a que se passasse a pena da mãe para os filhos.”

O relator mostrou “que seu voto trazia narrativas absolutamente chocantes do que acontecia nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstravam um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos, não restando dúvidas de que caberia ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro”, salientando, outrossim, “que os cuidados com a mulher presa se direcionavam também a seus filhos, e a situação em análise violava o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças”; além de destacar “que o legislador tem se revelado sensível a essa realidade e por isso havia sido editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) trazendo aspectos práticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP.”

Concluindo o seu voto, decidiu no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa portadora de deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, “enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício”, estendendo a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas também as referidas restrições.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito, sendo voto divergente apenas o ministro Edson Fachin, pois, segundo ele, “o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implicava automático encarceramento domiciliar, e apenas à luz dos casos concretos se poderia avaliar todas as alternativas aplicáveis”, votando no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar interpretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, “a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.”[1]

Mais de dois anos após esse julgamento histórico, exatamente na sessão do dia 20 de outubro de 2020, em decisão unânime, novamente a Segunda Turma concedeu o Habeas Corpus Coletivo 165704, para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas portadoras de deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP e outras condicionantes.

Nesse segundo processo, o relator foi o ministro Gilmar Mendes para quem “o direito à prisão domiciliar deveria ser examinado sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas portadoras de deficiência, devendo ser analisados os casos envolvendo laços constituídos com outros responsáveis.” Para ele, a adequada análise do artigo 318 do CPP passava, necessariamente, “pela compreensão da sua finalidade, especificamente no que se refere aos seus destinatários, sendo necessário entender que, antes de qualquer coisa, o dispositivo tutelava os nascituros, as crianças e os portadores de deficiência que, em detrimento da proteção integral e da prioridade absoluta que lhes confere a ordem jurídica brasileira e internacional, eram afastados do convívio de seus pais ou entes queridos, logo em uma fase da vida em que se definem importantes traços de personalidade.”

Ele destacou em seu voto “que a situação de risco e urgência na concessão da ordem era reforçada pela pandemia da Covid-19 e que a Resolução 62/2020 do CNJ recomendava a adoção de medidas preventivas por juízes e tribunais, entre elas a reavaliação das prisões provisórias de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência.”

Neste sentido, segundo ele, “a não concessão da prisão domiciliar na situação atual de calamidade de saúde poderia gerar ainda mais consequências negativas, pois, em primeiro lugar, mantinha a criança ou a pessoa com deficiência desamparada e afastada do seu responsável durante o período em que a exigência de cuidado e supervisão é ainda maior; e, em segundo lugar, porque a prisão em regime fechado colocava em risco a saúde e a vida das pessoas responsáveis pelo cuidado e pelo suporte afetivo, financeiro, pessoal e educacional dos vulneráveis.”

Para o ministro, tendo em vista a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal às crianças e às pessoas portadoras de deficiência, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do CPP, deveria ser a regra, “em especial nas atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional, que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário”. A exceção, amplamente fundamentada pelo magistrado, só deveria ocorrer em casos graves, como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, devendo apenas “ser demonstrado que se tratava do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência e, em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, deveria ser comprovado que se tratava de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”, prevendo-se, ainda, as mesmas condições estabelecidas no julgamento do habeas corpus anterior (HC 143641), especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.[2]

Já neste ano de 2021, durante os dias 14 e 15 do mês de junho, foi realizada audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes para debater o monitoramento do sistema prisional brasileiro, oportunidade em que representantes de órgãos públicos, magistrados, Defensoria Pública, organizações sociais e sociedade civil falaram sobre a fiscalização do sistema penitenciário e problemas como a superlotação carcerária, com o objetivo de discutir a fiscalização e buscar informações e dados referentes ao cumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo 165704.

Segundo o ministro, "esses dois dias ficaram consagrados nos anais desta Segunda Turma como dias de redenção de grupos marginalizados que foram e sempre deverão ser tratados como os protagonistas do Sistema de Justiça brasileiro". Ao fazer um balanço ao final da audiência, ele afirmou “que os trabalhos demonstraram o tamanho dos desafios a serem enfrentados e que denúncias graves apresentadas no encontro deveriam ser investigadas, com os responsáveis devidamente punidos, defendendo a necessidade de implementação progressiva do habeas corpus, apesar dos problemas relatados e as dificuldades dos Tribunais no cumprimento da ordem.”

Para ele, “a situação de tragédia humanitária vivida nos presídios brasileiros tem correlação com a insegurança pública do lado de fora dos muros e a melhoria das condições dos presídios, além de constituir um dever em termos humanitários e de proteção de direitos, poderia promover a melhoria do nível de segurança pública como um todo", acrescentando “que a diminuição da população carcerária e a melhoria das condições de encarceramento poderia contribuir com a retomada pelo Estado do controle do sistema prisional, diminuindo a influência das organizações criminosas e dos casos de aliciamento de pessoas detidas por crimes menos graves.”

Na sua avaliação, “essas pessoas acabam por se tornarem mais perigosas no convívio com a ´escola do crime` dentro dos presídios”, afirmando “que a realização da audiência pública já havia alcançado um importante objetivo, que foi o de dar visibilidade às situações de violações de direitos enfrentadas diariamente pela população carcerária, pois problemas como a invisibilidade e a demonização das pessoas que cometem crimes deveriam ser enfrentados à luz da implementação de uma lei de responsabilidade penitenciária que deveria incorporar propostas apresentadas na audiência pública.”[3]

Agora mais recentemente, na sessão virtual finalizada no último dia 27 de agosto, por unanimidade, a Segunda Turma determinou que todos os tribunais do país apresentem, em 30 dias, relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da decisão tomada nos Habeas Corpus acima referidos, tendo sido, na mesma oportunidade, marcada uma nova audiência pública, a ser realizada no próximo dia 27 de setembro, a partir das 9h, de forma virtual, para monitoramento direto do cumprimento da ordem pelos Tribunais de Justiça do Amazonas, do Ceará, do Distrito Federal e Territórios, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo que, segundo o ministro Gilmar Mendes, “apresentam problemas mais sérios de superlotação e violação de direitos, que já foram inclusive objeto de decisões do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”

Em seu voto, no qual exige o cumprimento de tais providências, o ministro afirmou que as informações apresentadas naquela primeira audiência pública “demonstraram a importância de se prosseguir com a fase de monitoramento e implementação do habeas corpus coletivo, diante dos graves problemas relatados e das dificuldades dos tribunais no cumprimento da ordem.”

De acordo com o decano da Corte, “a importância do acompanhamento gradual, progressivo e incremental da decisão da Segunda Turma não se dá apenas por razões de segurança jurídica, por se tratar de inequívoco caso de violação de direitos que exige medidas urgentes, mas sim como estratégia para o efetivo cumprimento da determinação. A doutrina e a jurisprudência de direito comparado assentam a importância dessa fase de implementação das decisões estruturais, as quais devem ser devidamente monitoradas por parte do órgão julgador."

Na decisão do colegiado, ainda se determina que o Departamento Penitenciário Nacional apresente os dados sobre o número e a identificação dos presos que sejam pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, preferencialmente discriminados por unidade da federação e estabelecimento prisional.

Na próxima audiência pública, além das informações específicas sobre o cumprimento da decisão da Segunda Turma, será discutida a situação de superlotação nos presídios localizados nos referidos estados e o uso e a atualização dos dados do Sistema Eletrônico de Execução Unificada e do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais, além de se debater acerca da “adoção das medidas necessárias à apuração e à resolução dos graves casos de violações de direitos humanos apresentados na audiência pública anterior, como tortura, superlotação, racionamento de água e de comida, castigos coletivos e situações semelhantes nos presídios dessas unidades da federação.”[4]

Oxalá a Suprema Corte consiga, finalmente, fazer valer as decisões proferidas nos habeas corpus coletivos acima referidos, afinal, trata-se da defesa de direitos humanos, cuja hegemonia, como afirma Boaventura de Souza Santos, "como linguagem de dignidade humana, é hoje incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. É objeto de discursos de direitos humanos. Deve, pois, começar por perguntar-se se os direitos humanos servem eficazmente à luta dos excluídos, dos explorados e dos discriminados ou se, pelo contrário, a tornam mais difícil. Por outras palavras, será a hegemonia de que goza hoje o discurso dos direitos humanos o resultado de uma vitória histórica ou, pelo contrário, de uma derrota histórica? Qualquer que seja a resposta dada a estas perguntas, a verdade é que, sendo os direitos humanos a linguagem hegemônica da dignidade humana, eles são incontornáveis, e os grupos sociais oprimidos não podem deixar de perguntar se os direitos humanos, mesmo sendo parte da mesma hegemonia que consolida e legitima a sua opressão, não poderão ser usados para a subverter? Ou seja, poderão os direitos humanos ser usados de modo contra-hegemônico? Em caso afirmativo, de que modo? Estas duas perguntas conduzem a duas outras. Por que há tanto sofrimento humano injusto que não é considerado uma violação dos direitos humanos? Que outras linguagens de dignidade humana existem no mundo? E, se existem, são ou não compatíveis com a linguagem dos direitos humanos?”[5]

Para concluir, lembra-se, com Ferrajoli, que “os direitos fundamentais são direitos subjetivos, ou seja, interesses legalmente protegidos na forma de expectativas positivas ou negativas, devidos apenas às pessoas físicas, e não também às artificiais, sendo - e isso é muito mais importante - direitos 'universais', isto é, devidos a todos em condições de igualdade.”[6]

 

Notas e Referências

[1] Leia a íntegra do voto do relator: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf.

[2] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453681&ori=1. Acesso em 20 de outubro de 2020.

[3] Leia a íntegra do discurso do ministro Gilmar Mendes aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/encerramentoAudMonitoramento.pdf.

[4] Leia a íntegra do voto do relator aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/53907882.pdf.

[5] SANTOS, Boaventura de Souza. Se Deus fosse um Ativista dos Direitos Humanos. São Paulo: Cortez, 2014, p. 15.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris - Teoria del Diritto e della Democrazia. Roma: Editori Laterza, 2007, p. 725.

 

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