O regime da separação convencional de bens e o cônjuge sobrevivente

06/09/2015

Por Grace Costa - 06/09/2015

No dia 31 de julho de 2015, um site de notícias jurídicas divulgou a decisão monocrática do Ministro do STJ, Marco Buzzi no REsp 1.466.647/RS, na qual o Relator afastou o cônjuge viúvo – que era casado pela regime da separação convencional de bens –  da condição de herdeiro necessário e reconheceu a irmã da falecida como única herdeira, nos seguintes termos: “considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil”.

Embora tenha sido noticiada somente em julho de 2015, essa decisão foi prolatada no dia 19 de dezembro de 2014, e publicada em 02 de fevereiro de 2015. No dia 22 de abril de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1382170/SP, por maioria – inclusive com voto do Ministro Marco Buzzi – reconheceu que no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, esclarecendo que a lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil.

O artigo 1.845 do Código Civil é cristalino, dispõe que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Portanto, houve um grande equívoco no julgamento do REsp 1.466.647/RS, ao desconsiderar a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge, pelo fato deste ser casado pelo regime da separação convencional de bens.

Quanto ao julgamento pela Segunda Seção, do REsp 1382170/SP, ressalta-se que houve voto divergente. Não se tratando, portanto, de entendimento unânime entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Aqui, cabe mencionar, o REsp 992749/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado anteriormente aos recursos mencionados, no qual se reconheceu que não há ocorrência de concorrência hereditária com os descendentes do falecido, caso o regime seja o da separação convencional de bens, sob o fundamento de que o regime da separação total de bens é obrigatório tanto por força do pacto antenupcial quanto por força de lei, e os seus objetivos jurídicos devem prevalecer.

O art. 1.829 do CC apresenta a ordem da vocação hereditária, e faz ressalvas, a meu ver, tão somente, em relação à concorrência do cônjuge com os descendentes, em atenção ao regime de bens adotado. Na concorrência com os ascendentes, a referida norma legal (inciso II) não apresenta qualquer restrição, e determina em seguida, o cônjuge sobrevivente como o terceiro da lista da ordem sucessória, sendo, nesse caso, o único herdeiro, também independente do regime de bens (inciso III).

Portanto, independente da corrente que se siga, isto é, se os cônjuges casados pela separação convencional de bens concorrem ou não com os descendentes, na ausência destes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, e na falta destes será o único herdeiro, independente, em ambos os casos, do regime de bens adotado, em observância à ordem da sucessão legítima prevista no art. 1829 do CC.


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Grace Costa é AdvogadaPós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela PUC-RS; em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra; e em Direito Tributário pela UFSC. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões e Diretora do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Secretária Adjunta da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa CatarinaMembro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.


Imagem Ilustrativa do Post: Rest in Peace // Foto de: Randy Robertson // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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