O que vem a ser Direito Sistêmico?

21/01/2017

Por Ana Tarna dos Santos Mendes e Gabriela Nascimento Lima - 21/01/2017

O Juiz de Direito Dr. Sami Storch, precursor da utilização das constelações sistêmicas na justiça, conheceu a terapia criada por Bert Hellinger, mesmo antes de ser magistrado. Contudo, após a aprovação no concurso público, o mesmo passou timidamente a utilizar a técnica.

Dr. Sami vem ministrando workshop sobre o tema desde 2006 pelo país, ele criou a expressão Direito Sistêmico, que surgiu da análise do direito sobre uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas. “O estudo das leis sistêmicas faz com que operador do direito tenha um olhar que vai além do que aparece no processo judicial, diz Sami Storch”.

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vislumbrou na constelação um instrumento a mais para auxiliá-lo nos julgamentos dos seus processos e na condução de suas audiências, passando a verificar que as partes quando confrontadas com a verdade, com o que está oculto e com o que veio antes do conflito, passavam de uma postura litigante a uma posição consensual, com isso, o Juiz atuava como um conciliador e mediador em suas demandas judiciais, gerando sentenças pacificadoras.

A terapia criada por Bert Hellinger, é um método psicoterápico que estuda as emoções e energias que, consciente e inconscientemente, acumulamos, com uma abordagem sistêmica, ou seja, compreendendo todos os fatores que pertencem ao nosso sistema familiar ou campo familiar.

O método pode ser empregado para auxiliar pessoas a identificar o que deve ser feito e a utilizar as reações dos representantes para mudar a dinâmica familiar, de sorte a restabelecer as ordens sistêmicas ocultas do amor e permitir que ele flua livremente.

As Ordens do Amor ou Lei Sistêmicas são a base para se criar o pensamento sistêmico, que regem as relações humanas e auxiliam os operadores do direito a utilizar o olhar sistêmico nos conflitos judiciais, as leis sistêmicas são: 1) O da preferência; 2) Pertencimento; 3) Dar e receber.

Resumidamente podemos explanar que a primeira lei consiste que os entes mais velhos preferem aos mais novos e deve haver uma hierarquia entre os membros da família, um respeito aos ascendentes, já a segunda lei trata que todos devem fazer parte do sistema familiar, sem haver qualquer tipo de exclusão, seja falecido, doente, pobre, deficiente, idoso, etc. Todos devem ser incluídos, reconhecidos e amados e a terceira ordem do amor significa que deve haver um equilíbrio entre o dar e o receber para que não haja um sentimento de dívida com o outro, mas de amor, pois à medida que dou amor, recebo também, havendo um movimento nesse sentido, em que todos os membros da família se beneficiam.

O novo Código de Processo Civil, o qual prima dentre seus princípios fundamentais a autocomposição, como vem disciplinado em seu artigo 3º, rendendo-se a arte da Mediação e permiti aplicação de outros métodos de solução consensual de conflitos, se enquadrando a Constelação Familiar, que já é uma realidade em 11 (onze) Tribunais do país.

Um momento oportuno para a realização desta prática dentro do âmbito processual é antes da audiência de conciliação ou mediação, mediante as vivências coletivas. As partes envolvidas em um processo judicial são convidadas e não intimadas, a comparecerem a dinâmica, momento em que conseguirão ver melhor o emaranhamento que se encontram envolvidas, ampliando mais a consciência, por consequência as partes passam a ver a situação com uma visão mais profunda e ampliada, por que não apenas o problema foi visto, mas o sistema familiar de cada um, assim ficam mais propensas a firmaram um acordo em audiência.

Além das dinâmicas coletivas o pensamento sistêmico também está sendo aplicado nas audiências, aonde o Juiz, Conciliador ou Mediador faz questionamentos sobre o campo familiar dos envolvidos e utiliza palavras ou frases chaves que dão todo o significado, permitindo um bom termo aquela situação em conflito, resolvendo o emaranhamento existente naquele sistema familiar, permitindo que todos os envolvidos reconheçam os sentimentos expostos e visualizem a importância de cada um.

Tal prática mostra de forma imparcial, clara e inequívoca o real problema, facilitando uma melhor compreensão às partes, aos juízes, servidores e advogados, enfim, a todos os que estão envolvidos na solução daquela demanda. Facilitando a realização de um acordo e atendendo o interesse dos litigantes, trazendo paz, equilíbrio e harmonia.

Ao final de 2016 o Conselho Nacional de Justiça reconheceu a importância e os benefícios que a Justiça vem tendo com a utilização da constelação familiar. Constata-se que quando uma das partes participa de uma vivência sistêmica, antes de uma audiência de mediação, um crescente índice de acordos nos processos é atingido.

E cada dia, mais Tribunais de Justiça aderem esse método para atingir uma conciliação entre as partes, inclusive o Tribunal de Justiça de Goiás ganhou o prêmio do Conselho Nacional de Justiça em 2015 pelo desempenho de métodos inovadores que contribuem para uma pacificação de conflitos, onde a constelação familiar foi a ferramenta utilizada para conseguir esse fim.

Analisando o campo sistêmico de um caso concreto como, por exemplo, de uma ação de divórcio, as partes poderão ver o real motivo do problema e resignificar aquela situação, gerando uma organização no campo, que evitará futuros problemas, como a alienação parental e em algumas situações poderão ocorrer até a reconciliação do casal, como aconteceu num caso concreto na Comarca de Sorriso em Mato Grosso, in verbis:

“Durante a sessão, os envolvidos têm a oportunidade de enxergar de fora a situação que os aflige. E foi exatamente isso que aconteceu com J.D. “Eu nunca tinha ouvido falar desta técnica, mas achei muito interessante. Durante a sessão eu pude perceber que nós brigamos por bobeira, besteiras. Na hora da discussão ficamos com raiva um do outro, com ódio no coração, por coisas que não são graves. Isso eu conseguir ver muito bem.

J.D conta que percebeu que grande parte das discussões que eles têm é ocasionada por fatores externos, por discussões provocadas por interferência familiar. “isso ficou bem claro durante a constelação. A gente pode ver isso de fora. Percebemos também que ainda nos gostamos e que brigamos por coisas tolas. Decidimos tentar novamente, resolvemos dar uma nova chance a nós, ao nosso casamento, a nossa família e aos nossos filhos.”

O objetivo de uma constelação familiar inserida em uma demanda de dissolução conjugal, por exemplo, não é trabalhar só o indivíduo, mas o seu sistema, pois as partes envolvidas em um processo judicial são chamadas a se colocarem no lugar do outro e, com isso, percebem como o seu agir refletem no sistema, fazendo com que as próprias partes vejam e sintam com maior clareza qual o caminho para a solução.

Portanto, a expressão Direito Sistêmico representa a atuação dos operadores do direito, não com um olhar apenas processualista, mas sim, sistêmico, aonde as Leis Sistêmicas são aplicadas aos conflitos, seja em vivências coletivas ou em audiências de mediação.


Notas e Referências:

HELLINGER, Bert. Ordens do amor, um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo, Cultrix, 2003.

HAUSNER STEPHAN. As Constelações Familiares e o Caminho da Cura. São Paulo: Cultrix, 2007.

HELLINGER, Bert. Conflito e paz – Uma Resposta. São Paulo: Cultrix, 2007.

DIREITOSISTÊMICO- Judiciário de Mato Grosso estuda as ordens sistêmicas aplicadas às organizações. [Em linha]. [Consult. 25 jun 2016].https://direitosistemico.wordpress.com/…/ordens-sistemicas…/

DIREITO, Sistêmico- TJ Goiás é premiado é premiado por mediação baseada na técnica de constelação familiar. [Em linha].  [Consult. 12 dez 2016]https://direitosistemico.wordpress.com/2015/06/24/tj-de-goias-e-premiado-por-mediacao-baseada-na-tecnica-de-constelacao-familiar/


Ana Tarna dos Santos Mendes. Ana Tarna dos Santos Mendes é Advogada de Fortaleza, graduanda em Direito Sistêmico na Faculdade Innovare de São Paulo, pós-graduanda do curso de Mediação e Resolução de Conflitos na Universidade de Fortaleza. E-mail: tarnamendes@hotmail.com. .


Gabriela Nascimento Lima. . Gabriela Nascimento Lima é Advogada de Fortaleza, aluna do curso de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa-UAL. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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