O projeto de abuso de autoridade – uma salvaguarda para a democracia

03/04/2017

Por Tânia Maria S. de Oliveira – 03/04/2017

Volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016. Relatado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), o texto define os crimes de abuso cometidos pelas autoridades de todos os poderes constituídos no exercício de seus cargos.

Eivado de controvérsias e permeado por debates de cunho corporativo, o projeto atrai a oposição de membros do sistema de justiça, sobretudo Ministério Público e juízes, que dizem enxergar no texto agressão à independência de suas ações e tentativas de intimidação, com vistas a frear operações em curso.

Vivemos no Brasil um momento em que o papel das instituições é colocado em xeque. No que se refere à atuação dos órgãos do sistema de justiça, não são poucos e irrelevantes os riscos que envolvem a chancela irrestrita e acrítica aos atos praticados em desacordo com as leis e normas gerais que regulam a vida em sociedade, dentro do regime democrático. Das buscas domiciliares realizadas pela polícia militar independentemente de mandado, às conduções coercitivas feitas por ordem judicial sem intimação prévia, há uma conivência que põe em risco o próprio Estado de Direito.

Em paralelo, a fórmula que transforma abuso de poder e a violação de direitos e prerrogativas dos cidadãos em ação positiva tem na mídia seu principal transmissor de convencimento de que os fins justificam os meios e que, em nome da proteção à sociedade, a ação ilegal ou arbitrária pode e deve ser corroborada ou, no mínimo, ignorada, não debatida e não enfrentada.

As complexas relações de poder e a crescente criminalização da política vêm, nos últimos tempos, se aliando à percepção da sociedade sobre o homem comum que pratica algum crime, visto como inimigo social, e faz com que a atuação dos agentes públicos do sistema de justiça, incluindo policiais, membros do Ministério Público e juízes seja vista como heróica, com atuação acima das leis em benefício de um suposto “bem maior”. Nesse diapasão, prisões preventivas que se arrastam no tempo são aplaudidas, conduções coercitivas sem notificação prévia comemoradas, vazamentos seletivos de informações de investigados em inquéritos viram regra. Tudo filmado como espetáculo.

De outro lado, o projeto também é alvo de críticas de alguns atores e setores progressistas do meio jurídico, esses legitimamente preocupados com o mais-que-comum mau uso da lei, justamente para cercear uma atuação voltada à defesa e garantia de direitos dos cidadãos. Há, ainda, juristas que, entendendo o direito penal em sua acepção minimalista, não concordam com criação de novos tipos penais e apontam-lhes os riscos de desvios.

São várias questões que merecem reflexão. O debate propiciado por essa pauta é uma ótima oportunidade para aprofundar o tema da lógica da construção das leis pelo parlamento.

É certo que a política legislativa das três últimas décadas contribuiu significativamente para o incremento dos índices de encarceramento no Brasil, produzindo leis penais e processuais penais em larga escala, aumentando penas e dificultando os processos de ressocialização de presos, formulando um diagnóstico normativo que coloca o país na total adesão ao punitivismo, uma tendência político-criminal que dificulta a consolidação da democracia nos países ocidentais, sobretudo nos países da América Latina que superaram os períodos de ditaduras civis e militares.

A perspectiva, pois, de elaboração de leis penais que se pretendam coerentes, mesmo que possuam determinadas lacunas ou estejam sujeitas a contradições, pressupõe a adoção de um modelo de pensamento que não condiz com punitivismo e que busque responder de forma adequada aos problemas postos.

O direito, sem deixar de ser usado para tal, é muito mais que um discurso ideológico de legitimação das relações de poder. Pode ser adotado – e esse é um desafio que temos que enfrentar – para a construção da paz, ao invés da destruição do inimigo.

Nessa seara, o manejo das competências e do controle do poder das autoridades faz parte da busca por uma sociedade mais isonômica no que tange ao exercício de defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses sociais. Desse modo, uma legislação que se proponha ao monitoramento e contenção do abuso no exercício do cargo público, se pensada e elaborada com os cuidados de verificar as hipóteses em que o agente detentor do poder o emprega abusivamente, em contradição às normas que lhe autorizaram o uso do comando justificante de sua própria autoridade, merece um debate digno, que esteja acima dos interesses momentâneos e conjunturais.

O projeto de lei de abuso de autoridade que está sob apreciação do Senado Federal, na forma do substitutivo apresentado pelo senador Roberto Requião formata condutas praticadas por agentes públicos que implicam em danos concretos, afetando bens jurídicos tangíveis, como a liberdade e a integridade física e psicológica. São, neste sentido, bens jurídicos tradicionais do direito penal mínimo, que não possuem o condão de produzir aumento de repressão e são compatíveis com a criminologia crítica. Não se trata, portanto, de crença na pena como solução de conflito nem apego à norma criminalizadora. Cuida-se, antes, de garantir a não violação de direitos humanos fundamentais na relação entre o indivíduo e a autoridade estatal, inscrevendo uma sistemática assentada em regras de conduta inafastáveis de uma prática civilizatória.

O texto do PLS 280/2016 não possui qualquer risco de que juízes e membros do Ministério Público que ajam dentro das normas de processo penal venham a ser afetados, o que torna os questionamentos do juiz Sérgio Moro - feito em audiência no Senado Federal e na Câmara dos Deputados - e de vários membros do Ministério Público, a título de exemplo, um grande paradoxo. Questionam uma liberdade para interpretar a norma, que obviamente não é negada pelo projeto. Aparentam, de fato, reivindicar um salvo conduto para cometer excessos.

Sempre sujeita a aperfeiçoamentos, uma lei de abuso de autoridade que resulte do substitutivo ora apresentado é consequente, e pode auxiliar o enfrentamento dos desvios exercidos por autoridades de todos os poderes, de modo a evitar, minimizar ou expor as violentas, danosas e dolorosas práticas resultantes de despotismos, infelizmente corriqueiros. Sobremaneira porque seu conteúdo se coloca além do campo repressivo, chamando à aplicação das garantias dos direitos dos indivíduos frente ao Estado, regida por uma lógica em que os desmandos e arbítrios deixem de ser a praxe e passem a ser observados pelo sistema como desrespeito a postulados positivados. Assume, desse modo, a natureza não de lei penal, mas de uma lei humanista.


Tânia M. S. Oliveira. . Tânia Maria S. de Oliveira é Mestre e Pós-graduada em Direito. Pesquisadora do GCcrim/Unb. Assessora jurídica no Senado. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Plenário do Senado - pauta trancada // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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