O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Análise Crítica e Possiblidade de Saque

28/01/2016

Por Rodrigo Wasem Galia e Fernanda Hablich - 28/01/2016

Os valores depositados no Fundo constituem patrimônio dos trabalhadores titulares das contas vinculadas. Todavia, o FGTS não fora criado exclusivamente para o benefício dos trabalhadores, mas também para disponibilizar dinheiro para que o Estado invista em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Como bem relembra Carmen Camino, “Há ressalva legal em favor de um mínimo de 60% de tais recursos para financiamento da habitação popular e vinculação dos projetos de saneamento e infraestrutura urbana e programas habitacionais [...]”[1].

Sendo assim, o trabalhador não tem a disponibilidade imediata dos valores que estão em sua conta vinculada, apenas podendo realizar o saque, ou, como refere a lei, movimentar a conta vinculada[2], nas hipóteses taxativas do art. 20 da lei 8.036/90[3]. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o art. 20 da supracitada lei não é taxativo, podendo o saque ocorrer em casos excepcionais (REsp 779063 / PR[4]).

Interessante o modo como se posiciona Eduardo Gabriel Saad[5] sobre a taxatividade do referido art. 20, pois, comparando-o com o texto da revogada lei 5.107/66[6], deixou de enumerar situações que, segundo ele, são relevantes para o saque dos valores depositados:

O novo disciplinamento legal dos saques das contas vinculadas exclui das hipóteses que os autorizavam: a) aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária em que se haja (o empregado) estabelecido individualmente ou em sociedade; b) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; [...].

Salta aos olhos que o legislador, ao suprimir tais motivos justificadores de saques das contas vinculadas, teve a preocupação de retardar o ritmo de saída dos recursos do Fundo e Garantia, a fim de beneficiar, a médio prazo, a política habitacional.

Não se deu conta de que as situações acima descritas, na maioria das vezes, é tão ou mais importante que o problema da habitação.

Como regra, a movimentação da conta é autorizada quando há dispensa do trabalhador[7], ou seja, por motivos alheios à sua vontade. Há também hipóteses, que são exceções, nas quais o empregado poderá efetuar a movimentação no momento de sua escolha, quais sejam as elencadas nos incisos III a VIII[8].

Nas hipóteses de saída espontânea (demissão) ou na despedida por justa causa do trabalhador, é vedado a ele realizar a movimentação de sua conta[9]. Ainda, nos casos de rescisão contratual ficta (situações em que empregado e empregador simulam a rescisão contratual direta com o intuito de aquele poder sacar os valores do FGTS) também é vedada a movimentação da conta vinculada. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros[10], “O ato traduz dolo praticado por ambas as partes, que não poderão alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização (art. 150 do Código Civil de 2002)”. Pode-se citar, nesse sentido, a seguinte decisão:

RESCISÃO CONTRATUAL FICTÍCIA. SIMULAÇÃO. Esse tipo de acordo normalmente se dá a pedido do empregado, para receber o FGTS e o Seguro- desemprego, ou apenas o FGTS. Ao empregador só dá trabalho, pois tem de promover a rescisão, pagar, atualmente depositar, a multa de 40%, manter o empregado por um tempo sem a CTPS assinada para tentar dissimular a fraude, correndo os riscos daí decorrentes, e, logo depois, proceder ao registro novamente. Sendo assim, impõe-se aplicar, nesses casos, o disposto no art. 104 do Código Civil, segundo o qual havendo intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, que é a espécie em exame, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.[11]

Passar-se-á ao exame das hipóteses de saque dos valores do FGTS contidas nos incisos I a XVII do art. 20 da lei 8.036/90[12]:

a) despedida sem justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessas hipóteses, pode ser sacado o valor dos depósitos realizados durante o último contrato de trabalho na conta, acrescidos da indenização de 40% sobre eles, que será paga pelo empregador, juros, e correção monetária[13];

b) rescisão por culpa recíproca ou por motivo de força maior. Nessas situações, pode ser sacado o valor dos depósitos realizados durante o último contrato de trabalho na conta, acrescidos da indenização de 20% sobre eles, que será paga pelo empregador, juros, e correção monetária[14];

c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências ou supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado[15]. Nessas situações, o trabalhador somente poderá sacar os valores depositados pelo último empregador, embora existam jurisprudência e posicionamento de doutrinadores no sentido de que também é divida a indenização de 40%[16];

d) declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A[17], ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado[18];

e) aposentadoria concedida pela Previdência Social. Em não fazendo a lei diferenciação entre os diversos tipos de aposentadoria, entende-se que a movimentação poderá ser feita em qualquer delas. Nesses casos, poderá ser sacado o valor total constante da conta vinculada[19];

f) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes e, na falta destes, os seus sucessores previstos na lei civil[20];

g) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: g.1) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; g.2) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; g.3) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação[21];

h) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação[22];

i) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: i.1) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; i.2) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH[23];

j) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta[24]. Nesta hipótese, o saque corresponderá ao valor total constante da conta[25];

k) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974[26];

l) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional[27]. O saque será apenas do tempo em que o trabalhador atuou na condição de avulso, que não abarcará os depósitos de contratos anteriores[28];

m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer)[29];

n) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção[30];

o) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV[31]. “O item faz referência a ser apenas portador do vírus HIV e não quando a doença já tiver sido manifestada”[32];

p) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento[33];

q) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos[34];

r) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: r.1) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal ; r.2) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e r.3) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento[35]. O Decreto 5.113, de 22 de junho de 2004[36] regulamentou estas hipóteses, limitando o valor máximo de saque, definindo desastre natural e dispondo outras providências;

s) integralização de cotas do FI-FGTS, permitida a utilização máxima de 30% do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção[37].

Recentemente, em abril de 2013, foi aprovado, na VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, o enunciado nº 572[38], o qual dispõe que “Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS”. Esse entendimento visa garantir ao alimentando o recebimento do seu crédito, tendo em vista a recusa do devedor em pagá-lo ou até mesmo a impossibilidade deste em realizar o pagamento por não disponibilizar de recursos para tanto. Tal possibilidade confirma o posicionamento do STJ em relação a não taxatividade do rol do art. 20 da Lei do FGTS[39].

Sobre algumas formalidades para a movimentação da conta dispõe Vólia Bonfim Cassar[40]:

Atualmente, o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o documento que autoriza a movimentação, desde que preenchida com o código respectivo. Assim, o preenchimento do campo de nº 24, com o código 01, aponta que o empregado foi dispensado sem justa causa e, com isso, pode movimentar sua conta. O código 05 indica aposentadoria e também permite a movimentação. Isso não acontece, porém, quando o código é o 18, que indica um pedido de demissão. Esses códigos estão contidos na Circular CEF nº 5/90.

Quanto à movimentação da conta vinculada dos trabalhadores denominados diretores não empregados, a lei 8.036/90[41] foi omissa, deixando a

determinação das hipóteses aos artigos 3º a 6º da lei 6.919/81[42]. Por fim, importante mencionar a disposição do art. 42 do Decreto 99.684/90[43], que dispõe a necessidade de o menor estar assistido do seu responsável legal para que possa efetuar a movimentação da sua conta vinculada.


Notas e Referências: 

[1] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 552.

[2] Art. 20. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

[3] BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

[4] ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA RECONSTRUÇÃO DE MORADIA ABALADA POR VENDAVAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa. Por isso, é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS em situação nele não elencada. Precedentes.

2. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento.

3. Recurso especial improvido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 779.063 - PR (2005/0146755-6). Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF. Recorrido: Valdir Marques. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 15 de maio de 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=691482&sReg=20050146755 6&sData=20070604&formato=PDF>. Acesso em: 08 set. 2015.

[5] SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à lei do fundo de garantia do tempo de serviço: lei 8.036, de 11.5.90. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 455-456.

[6] BRASIL. Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L5107.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 178.

[8] Art. 20. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[9] Art. 15. BRASIL. Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Disponível em:<http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99684.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[10] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 802.

[11] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. (3. Região). Recurso Ordinário n. 15833/00. Recorrente: Esab S/A Indústria e Comércio. Recorrido: Antônio Carlos Batista. Relator: Jose Murilo de Morais,

Data de Publicação: 24 de março de 2001. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe. htm?conversationId=14788>. Acesso em: 30 out. 2015.

[12] “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações”. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[13] Art. 20, I e §1º. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015. e Art. 9º, §1º.  BRASIL. Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ D99684.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[14] Art. 20, I e §1º. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015. e Art. 9º, §2º. BRASIL. Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ D99684.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[15] Art. 20, II. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[16] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 801.

[17] “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[18] Art. 20, III. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[19] SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à lei do fundo de garantia do tempo de serviço: lei 8.036, de 11.5.90. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 458.

[20] Art. 20, IV. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[21] Art. 20, V. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[22] Art. 20, VI. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[23] Art. 20, VII. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[24] Art. 20, VIII. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[25] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 172.

[26] Art. 20, IX. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[27] Art. 20, X. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[28] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 173.

[29] Art. 20, XI. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[30] Art. 20, XII. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[31] Art. 20, XIII. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[32] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 175.

[33] Art. 20, XIV. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[34] Art. 20, XV. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[35] Art. 20, XVI. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[36] BRASIL. Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004. Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5113.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[37] Art. 20, XVII. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[38] “Justificativa: O direito aos alimentos é um dos mais importantes de nosso sistema, pois serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação, etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar (art. 5ª, LXVII, CF). Contudo, embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificuldades em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão. Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida. A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n. 34.440/SP. Há, igualmente, precedentes de tribunais estaduais sobre o tema: TJ/RS, AI n. 70046109757, 7. C. C., relator Jorge Dall'Agnol, DJe de 1º/12/2011. Dessa forma, a aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá colaborar para que os operadores de todo o Brasil tomem ciência dessa orientação, o que redundará, última análise, na mais adequada proteção das pessoas.” BRASIL. Conselho da Justiça Federal. ENUNCIADO 572. 02 abr. 2013. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/VI%20JORNADA1.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2013.

[39] Art. 20. BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 02 mai. 2013.

[40] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 1211.

[41] BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[42] “Art. 3º - Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação do órgão ou da autoridade competente, o Diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 4º - Se o Diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o Diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.

Art. 5º - Na ocorrência de falecimento do Diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 6º - No caso de o Diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do FGTS.” BRASIL. Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981. Faculta a Extensão do Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a Diretores Não-Empregados, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6919.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

[43] BRASIL. Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/D99684.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012.

CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do FGTS. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários à lei do fundo de garantia do tempo de serviço: lei 8.036, de 11.5.90. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995.


Rogrigo Galia

. Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado. .


Fernanda Hablich. . Fernanda Hablich é Advogada e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – (2013/2). . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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