O existencialismo e o Direito

17/07/2016

Por Camila Marques Rosado Ferraz - 17/07/2016

O existencialismo é uma corrente filosófica do século XIX que ficou famosa com a frase do filósofo  francês Jean- Paul Sartre, por preconizar que “a existência precede a essência”. Nesse sentido, o homem primeiro nasce (existe), para depois pensar sobre a sua essência. Assim, o objeto da filosofia existencialista é a condição problemática do homem como ser no mundo. Uma vez consciente de que existe, a essência é criada posteriormente pela atividade mental do indivíduo que vai atribuir um caráter lógico à realidade que o cerca. Há no existencialismo a preocupação de afirmar a essência como algo decorrente da existência.

O existencialismo também afirma que o homem é livre para escolher esta essência. Ou seja, tem liberdade de escolha sobre o que lhe trará a realização pessoal, o seu destino e sua vida.

Nessa esteira, é cabível desdobrar a proposta existencialista no âmbito do Direito. Esta é uma tendência recente na área jurídica, vez que há no existencialismo uma forte presença do humanismo. E o Direito é humanista e respalda a liberdade, bem como a responsabilidade que dela decorre.

A reflexão jurídica nos pressupostos do existencialismo Sartreano, baseia-se, pois, numa reflexão sobre a liberdade, lato sensu. Como bem dispôs Eduardo Bittar:

De qualquer forma, é possível afirmar que o existencialismo jurídico só pode ser uma filosofia que aponta para a liberdade, exercida juridicamente, em seu sentido mais amplo: liberdade de criar, liberdade de fazer, liberdade de deixar de fazer, liberdade de existir, liberdade de escolher, liberdade de ir e vir, liberdade de se expressar, liberdade de professar, liberdade de exercer...

No entanto liberdade é sempre exercida ao lado do outro, com o outro, para o outro. O ego se percebe como livre no outro e com o outro. É no encontro com o outro que releva discutir a questão da liberdade, pois, ante o imperativo do tudo poder, encontra-se o imperativo da liberdade do outro.

Sendo assim, a contribuição dessa corrente filosófica para o Direito reside na preservação da liberdade, com a regulamentação mínima das condutas interindividuais, bem como prenuncia o artigo 5º CR/88: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A liberdade existe e é um acontecimento no mundo. O homem está condenado a ser livre. No âmbito jurídico significa que ele está livre para agir, para assumir suas próprias escolhas e ser responsável pela própria história.

Por tudo isso, o Direito é muitas vezes existencialista, pois foca o homem nos momentos em que ele é mais homem : nas próprias vivências e escolhas cotidianas. Percebe-se a relação entre existencialismo e Direito nos operadores do Direito que se percebem livres para escolher exercer a ética na profissão, que buscam por meio do trabalho mudanças sociais sendo mais humanos e justos, e procuram, assim, para além da existência, uma essência que se preocupa com o próximo. Percebem, assim, que o Direito é um instrumento de modificação social e se responsabilizam por isso.

O Direito aliado ao existencialismo em um Estado Democrático de Direito é um modo de escolher ser livre e defender a liberdade contra dogmas, contra arbitrariedades, contra tiranos, contra a opressão e contra as maiorias sociais em detrimento das minorias. Por meio do existencialismo, busca-se um Direito essencialmente emancipatório, justo e livre a partir da existência e da experiência da vida humana.

Dito tudo isso, conclui-se que, está no próprio homem a liberdade de escolher entre a liberdade e a opressão. Entre a justiça e entre a injustiça. Entre a ética e a antiética, entre o certo e o errado e entre o legal e o ilegal. A relação existencial revela-se no Direito, assim, como um elo de solidariedade que apoia o individuo na sua liberdade de escolha envolta por uma responsabilidade que o obriga a cooperar com o outro e a pensar no outro a partir de sua existência, pois como afirmou o filósofo existencialista, Jean Paul Sartre: “ Não só o homem é o que ele próprio concebeu ser, mas também o que quer ser após este impulso para a existência. O homem nada mais é senão aquilo que se fez”.


Notas e Referências:

BITTAR,Eduardo “ Curso de filosofia do Direito”- São Paulo, Ed. Atlas, 2015.

CHALITA, Gabriel “ Vivendo a filosofia”- São Paulo, Ed. Ática


Camila Marques Rosado Ferraz. Camila Marques Rosado Ferraz é aluna e extensionista do 7º período de Direito da PUC/MG, Coração Eucarístico Estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 5ª Câmara Criminal, Desembargador Alexandre Victor de Carvalho. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Stuart Seeger // Foto de: Blind Justice // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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