Por Carlos Vinicius Mariano Magno – 28/01/2017
Em analise á matéria publicada no Jornal do Advogado da OAB/SP, edição número 423 (dez/2016 e jan/2017), na coluna em questão a “Terceirização da atividade-fim causa divergências”, traz ao debate argumentos expressados pelos advogados Eduardo Pastore, Oscar de Azevedo, Horácio Conde e Fabiola Marques.
No Brasil, já é popularmente conhecido o famoso "jeitinho brasileiro", este dito popular ganha grande repercussão em razão das práticas "malandras" de se evitar qualquer meio burocrático ou que se entenda legitimamente legal, pura e simplesmente para atingir o mesmo resultado, contudo de forma menos forçosa e mais ágil.
Grande interesse aos olhos capitalistas que visam apenas o resultado, ou dos que adotam o pensamento de Nicolau Maquiavel: "os fins justificam os meios". Porém, a questão que relaciona o tema envolve direitos fundamentais, estes inerentes ao dever de amparo do Estado e direito do cidadão.
Ao discorrer sobre terceirização, encontra-se a matéria amparada pelo Direito do Trabalho, ramo jurídico caracterizado pelas relações sociais, essencial ao bom desenvolvimento de um país.
Atualmente, a principal via de fundamentação às relações de trabalho e emprego são amparadas pela Consolidação das Leis do Trabalho e leis esparsas. A CLT, promulgada no ano de 1943, prevê como modalidade de subcontratação apenas a empreitada e subempreitada previstas no artigo 455 da CLT, englobando também a figura da pequena empreitada prevista no artigo 652, “a”, III, CLT.
Desta forma, evidencia-se a clara precarização da respectiva consolidação em face à atualidade expressada por contratos de prestação de serviços entre tomadores de serviços e prestadoras de serviço, estes não regulamentados.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho enunciou em 1993 a Sumula n.º 331, visando estabelecer o mínimo de regularidade e entendimento a respeito da prática desta modalidade de contratação: "terceirização". A referida súmula sofreu diversas modificações a fim de sanar qualquer lacuna que desse espaço a interpretações extensivas ou diversas, sendo a última modificação em 2011 com nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação.
Alguns doutrinadores, como Sérgio Pinto Martins, trazem o ensinamento à terceirização como uma modalidade de trabalho criada para melhorar o desempenho da empresa e sua produção em atividades essenciais, essas inerentes ao bom funcionamento da atividade empresarial.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia traz a conceituação de atividade essencial, essa vista como atividade núcleo da empresa, caracterizada como atividade-fim.
Ora, se a terceirização, conforme Maurício Godinho Delgado teria surgido ou pelo menos ganho destaque durante a segunda guerra mundial na contratação de materiais bélicos, em razão da expressa necessidade de "focalizar" sua produção à finalidade que foi criada, inexistiria desta forma, o sentido de se perceber as relações de emprego, se promulgada a PL 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel e que tramita no Senado Federal.
Terceirizar a atividade-fim, as atividades, hoje, entendidas como essenciais ao núcleo empresarial, seria o mesmo que confessar a inexistência das próprias empresas em um raciocino extremo de inexistência funcional.
Qual seria o sentido de haver uma empresa que terceiriza todos os seus setores, leia-se, atividade-fim e atividade-meio? Não seria nada além de um conjunto de empresas trabalhando em um mecanismo vicioso, completamente precário e de notória expressão de mercantilização.
Utilizar a força de trabalho do obreiro como objetivo de mercantilização, sem segurança jurídica legítima e suficiente a proporcionar ao trabalhador uma qualidade de vida que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana, é banalizar o progresso da legislação trabalhista, retrocesso de repercussão social que coloca em pauta o desenvolvimento econômico do país.
A terceirização, criada para potencialização das atividades empresariais inerentes ao objeto principal de sua existência, hoje, se encontra diante de um cenário estritamente capitalista, em que a especialização de mão de obra ficou de lado, e a redução de custos e aumento de lucro virou prioridade.
As vantagens implícitas, conforme leciona Mauricio Godinho Delgado, à redução de encargos trabalhistas e previdenciários, se destaca ao ápice da desestruturação e falta de planejamento jurídico e econômico, ao ponto de elencar a ideia “implícita” ao seu nível mais extravagante.
. . Carlos Vinicius Mariano Magno é acadêmico de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. . .
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