Novo fundamento para federalização da Judicialização da Saúde

01/04/2019

 

O tema da federalização da Judicialização da Saúde pública sempre foi objeto de discussão[1], especialmente diante da posição do Supremo Tribunal Federal que admite a solidariedade dos entes públicos.

Assim, o autor da ação pode incluir qualquer ente (União, Estado, Município) no polo passivo do processo judicial, isolada ou conjuntamente.

Tal tema, de qualquer forma, retornará em breve para debate no âmbito do próprio STF[2].

Esta questão também foi tratada na III Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, realizada em 18 de março de 2019, que votou e aprovou o seguinte Enunciado:

“ENUNCIADO Nº 78 Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.”[3]

Como se observa, agora há novo fundamento para justificar a federalização da Judicialização da Saúde pública.

A justificativa do Enunciado decorre da atribuição, em regra, à União, por intermédio do Ministério da Saúde (Conitec e demais órgãos), para promover a avaliação e a incorporação de tecnologias em Saúde, especialmente aquelas de alta complexidade.

E a consequência do Enunciado é a inclusão da União no polo passivo da demanda judicial, pois somente com isso é que haverá a atração da competência da Justiça Federal.

Uma das finalidades da federalização é a redução do impacto financeiro da judicialização para os Municípios do Brasil, notoriamente mais prejudicados em razão do subfinanciamento na área da Saúde e dos problemas decorrentes da repartição de receitas tributárias.

Portanto, se houver observância do Enunciado, haverá aumento do número de processos ajuizados em face da União e também elevação da judicialização na Justiça Federal. De outro lado, permitirá redução da quantidade de demandas propostas na Justiça Comum Estadual.

 

Notas e Referências

[1] SCHULZE, Clenio Jair. Federalização da Judicialização da saúde pública. Empório do Direito. Publicado em 09/10/2017. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/federalizacao-da-judicializacao-da-saude-publica-por-clenio-jair-schulze. Acesso: 30 Mar. 2019.

[2] SCHULZE, Clenio Jair. A judicialização da saúde no STF em 2019. Empório do Direito. Publicado 31/12/2018. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/a-judicializacao-da-saude-no-stf-em-2019. Acesso: 30 Mar. 2019.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. III Jornada de Direito da Saúde. 18/03/2019. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf. Acesso: 30 Mar. 2019.

 

Imagem Ilustrativa do Post: brown panel door // Foto de: Steve Jhonson // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/brown-panel-door-near-roll-up-gate-845242/

Licença de uso: https://www.pexels.com/photo-license/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura