Federalização da Judicialização da Saúde pública – Por Clenio Jair Schulze

09/10/2017

O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento da solidariedade passiva na Judicialização da Saúde pública. Isso significa que o autor do processo pode escolher qual ente público será demandado. E, mais, pode definir se a ação será ajuizada em face de um ou de mais de um dos três entes públicos (União, Estados ou Municípios).

Tal perspectiva deixou os Municípios fragilizados diante da avalanche de processos judiciais sobre o tema.

O Município é seguramente o ente mais frágil da Federação, em razão, principalmente, da sua reduzida capacidade de arrecadação tributária, ao passo que suas necessidades são muito maiores do que as suas receitas.

Fator que agrava a situação dos Municípios é a solidariedade, já que não é incomum encontrar ações judiciais ajuizadas em face de tal ente para se postular tecnologias em saúde que, em tese, seriam de atribuição da União ou do Estado, como acontece, por exemplo, com a alta complexidade ou componentes especializados.

Há casos em que a demanda envolve tratamento cujo custo é de milhões de reais (como transplante multivisceral ou o fornecimento contínuo do Eculizumab – considerado o medicamento mais caro do mundo).

Assim, é preciso que a comunidade se envolva para permitir avanço no tema.

Em primeiro lugar, porque a solidariedade aplicada à esfera administrativa não é a mesma da esfera judicial. Naquela, não se pode, em regra, negar postulação sob o fundamento de ausência de atribuição. No plano judicial, contudo, há efeito diferente, especialmente porque a cláusula do acesso à Justiça atrai consigo uma série de consequências e a principal é que a decisão fará coisa julgada entre as partes litigantes.

Em segundo lugar, porque os fundamentos que justificavam, décadas atrás, a responsabilidade solidária ao processo judicial, não persistem mais. É que: (a) existe processo eletrônico, assim, é possível ajuizar uma ação pela rede mundial de computadores em qualquer lugar do mundo; (b) na última década, houve significativa ampliação da Justiça Federal no Brasil, com a sua interiorização, razão pela qual a União está mais próxima das pessoas.

Em terceiro lugar, uma forma de solucionar temporariamente a questão seria a aplicação analógica do artigo 109, parágrafo terceiro, da Constituição, que autoriza do deslocamento de competência, também chamado de federalização da investigação, da persecução ou do processo penal, quando há grave violação de direitos humanos.

No caso da Saúde pública, a federalização ensejaria a atração da competência para a Justiça Federal processar e julgar a demanda e também permitiria a participação da União no processo, de modo a aliviar as responsabilidades do Município.

Trata-se, portanto, de tema a ser fomentado pelos Municípios do Brasil.

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