Não se afobe não que nada é pra já ou qual o papel da criminologia em seu berço?

17/11/2015

 Por Rubens Correia Jr. - 17/11/2015

Hoje grande parte dos cursos de criminologia se resume ou se limita a transcrever ao estudante os passos cronológicos da Criminologia, como se esta não se desnudasse em uma ferramenta ideológica poderosa de sedimentação (na sociedade) de ideologias de controle. Vemos um protagonismo enviesado das escolas baseadas no consenso e uma tímida incursão nas escolas do conflito.

Mas neste ponto se pergunta: por que a criminologia passou a existir? Pode parecer uma pergunta quimérica e até mesmo falaz, mas merece cada vez mais ser respondida e principalmente refletida. En passant essa inquirição pode se mostrar despretensiosa, mas não o é. Tal indagação induz a dezenas e variadas respostas, tanto críticas como conceptivas.

Em se tratando de uma resposta baseada no conhecimento da criminologia e a maneira com que ela se consolidou no ideário burguês (diga-se sociedade judaico-cristã ocidental contemporânea), outra não poderia ser a resposta senão de um ponto de vista questionador e principalmente deflagrador, que ponha em cheque, várias das ideologias hodiernas ligadas aos estudos dos fenômenos da criminalidade que compactuam com a estrutura de controle social sempre servil a perpetuação da verticalização e da estratificação social cada vez mais ávida e voraz.

Para respondermos essa questão, imperioso se faz relembrarmos que a criminologia tem o seu gene ligado ao iluminismo, a revolução burguesa e a concretização e solidificação da moderna e eterna dicotomia pobre versus ricos, entendidos aqui como dominados subjugados aos dominantes ou (atualmente) sagrados e sacrificados[2]

A solidificação do capitalismo, a ascensão da burguesia e a exponenciação da ideologia de lucro e propriedade, combinados a consolidação de uma revolução industrial pautada e antecedida pelo liberalismo e pela onipresente mão invisível de Smith[3], exigiam sistemas e teorias que garantissem e justificassem as disparidades, que avalizassem a desigualdade, e patrocinassem, a partir dali, um espiral de violência estatal contra vulneráveis, excluídos e fragilizados que permaneceria intocado até os dias atuais.

Ou seja, a Criminologia é edificada como ciência, em uma sociedade que exigia uma explicação que aplacasse qualquer discurso contrário a acumulação de riquezas, o capitalismo e a industrialização.

O contrato e o acalanto burguês                              

Primeiro vieram os clássicos...

Focando no “Contrato Social”[4], edificaram a idílica definição de criminoso como aquele sujeito que rompeu com o contrato social. O mais surreal é que esta aproximação ainda é comum nos dias atuais, mesmo com a falência de todas as tentativas em se justificar uma sociedade de consenso[5].

Mas que contrato é esse? Poderia perguntar os premidos e acanhados camponeses, sem saber que a partir daquele momento seriam cobrados por um contrato edificado à sua revelia e com vistas a esbulhá-los ainda mais.

É imperativo ressaltar que tal contrato social não passou de uma ilusão infantil, e a sociedade civil se erigiu em um conto de fadas para satisfazer determinadas pessoas e garantir o poder de determinadas classes. Em relação ao poder nunca é demais lembrar Foucault: “No momento em que não existe nenhum direito universal, imediato e evidente que possa, em todo lugar e sempre, sustentar uma relação de poder qualquer que ela seja”[6]

Não nos olvidemos que muitos dos pensadores atuais atribuem sentido diverso a esse contrato, até mesmo reduzindo a sua importância no âmbito criminológico, mas cabe-nos neste artigo levantar às indagações e reivindicar a importância de atribuir à teoria de Rousseau uma contribuição na consolidação do ideário da Defesa Social[5]. Ressalta-se que ao menos um ponto parece pacífico: a ficção criada por Rousseau não foi feita para comportar a todos[4].

Os clássicos vieram e se instalaram, mas...

Entretanto com o passar de décadas os anseios mudaram, ou melhor, se multiplicaram. O capitalismo se difundiu, alastrou-se por completo, a revolução industrial mudou o cenário urbano, enriqueceu a nova burguesia e trouxe ainda mais poder às classes significantes. O temor e aversão aos insignificantes foram potencializados[7][8][9].

Tal “progresso” trouxe como efeito colateral: a invasão das cidades pela perigosa, descartável, mas necessária, massa de proletariados (embora o nome remonte Roma antiga, foi no século XIX que se consolidou a figura de tais sujeitos na engrenagem social). Trabalhadores que tinham apenas um direito, o de trabalhar incessantemente para o enriquecimento de seu empregador. No entanto tal “peça”, totalmente substituível, mas indispensável para a engrenagem industrial, poderiam se rebelar[7][8][9].

A estratificação social, que já era grande, se tornou imensurável, e isso poderia impulsionar a revolta dessas peças “substituíveis” frente à classe burguesa. Como se não bastasse os intelectuais e burgueses viam a situação catastrófica da massa proletariada como uma situação inquietante que deveria ser contida[9].

Era necessário, portanto, outra explicação, uma resposta ainda mais justificante que respondesse não só a questão social como também acalentasse os burgueses e abonasse o total desamparo da maioria da população, subsidiariamente tal elucidação deveria menorizar os efeitos do fosso social e também justificar a concentração de renda e benesses.

Ideias positivadas....

Em meio a esse turbilhão de acontecimentos e mudanças consolida-se mais uma ficção: o Positivismo criminológico, nascido nos seios da Escola Italiana. Tal Escola não teve como mérito ser inovadora, pelo contrário, foi à síntese de várias idéias que permeavam o ideário europeu há séculos[10].

As pré-históricas definições deDella Porta (1535 - 1615) e seu “fisionomismo”; Gaspar Lavater (1741 – 1801) que de certo modo defendia o julgamento pela aparência do condenado; rememorando Marques de Moscardi e o édito de Valério, “ na dúvida pune-se o mais feio”, somados a cranioscopia de Fran Gall (1758 - 1828), a frenologia de Spurzheim (1776-1832) conjugando aos ensinamentos de Morel (1809 - 1873) deram o ambiente propício e os argumentos necessários para Cesare Lombroso (1835 - 1909) edificar a teoria que a classe dominante esperava da criminologia, a teoria do homem delinqüente[9].

Tal teoria foi menos criada, e mais sistematizada, menos descoberta e mais idealizada por Lombroso, com seu livro “O homem delinquente”[11] lançado em 1876.

Para o regozijo dos corações burgueses, estava então explicada, de uma vez por todas (pelo menos até então), a razão da seletividade do Direito Penal. Era biológico (!!!!!).

Portanto não era culpa do sistema capitalista, nem dos modos de produção e distribuição da sociedade. Não deveria se mudar todo o aparato social e econômico, mas sim apostar em uma visão dualista onde os criminosos eram maus por terem “biopsiquicamente” predisposição a marginalidade.

Amparada nesta “reconfortante” ideia, tomava forma ainda mais delineada a Ideologia da Defesa Social (ou do fim), uma sistematização que respondia de maneira clara e incontroversa (lógico que para classe dominante somente) as razões do sistema penal e os motivos do desvio[5].

A classe dominante não precisava mais se preocupar, não havia relação do sistema capitalista voraz, a estratificação social avassaladora e em crescimento, as condições subumanas dos proletariados frente ao comportamento desviante, frente a rotulação de sujeitos, frente ao controle de sujeitos pelo Estado, tudo estava correto, e caso alguma coisa não se adaptasse era “genético” era “biológico”, regenerecências ou degenerecencias apenas.

Os revoltosos eram, há esse tempo, degenerados, a criminologia assim edificava e pasmem (!!!!) a criminologia até provava (!!), por meio de crânios, fossetas occipitais, atavismos e outros caracteres típicos.

Seguindo as esteiras de Carvalho[12] podemos aferir que as décadas se seguiram, e o juízo comum absorveu o discurso ideológico de defesa, e com isso a alteridade que já não contava com força e energia começou um processo gradativo de perda e negação.

A criminologia, portanto, respondia de forma direta e sagaz para criminalizar o diferente, o “inferior”, amparada pelos cidadãos abastados que não admitiam (e não admitem até hoje) a temporalidade e alteridade do outro. Desconsiderava-se então o indivíduo em prol da universalidade, todos iguais, mas dentro das suas desigualdades.

Lembrando que a criminologia não só elucidava como se travestia de ferramenta para o equilíbrio Social, M. Angelo Vaccaro[13] chega a focar seus estudos na seara criminológica na origem das leis que protegem os fracos (?!!).

As explicações da criminologia continuavam. A Defesa Social agora talhada e consolidada passou por décadas de (in) evolução, discussões e aprimoramentos.

Houve a escola de Chicago e sua teoria ecológica, o crime talvez não fosse um defeito biológico, mas estaria ligado ao nicho, ao “lócus” criminalizador. Ou seja, o meio era um gatilho ocasionador, o determinismo continuava embora com indumentárias sociais[5].

Vieram também as hipóteses sociológicas, onde baseados em Durkheim a criminologia continuava a explicar e os motivos e sistema de ideias eram praticamente os mesmos[5].

Variações existiram, mas não por coincidência, tais teorias foram reconhecidas e batizadas como “teorias do consenso” e não estaríamos equivocados em entender “consenso”, até mesmo como conivência, como conveniente e oportuno[14].

Até então a Ideologia da Defesa Social estava como o Ciclope Polifemo, ou seja, um monstro com uma fome voraz, insaciável e cego[15]. E neste sentido a sociedade cultuava tal monstro: “ao divino Polifemo, que mais força tem entre todos os Ciclopes”[15].

Contudo em 1940, Sutherland revendo a sua própria teoria de 1929, planta uma indagação que reverbera até os dias hodiernos. A teoria do “White Collar”, ou colarinho Branco basicamente questionava como as teorias pretéritas lidavam com os crimes cometidos pelas pessoas abastadas. Como explicação insurgia com a Teoria da Associação Diferencial, um avanço em relação às teorias vigentes, no entanto ainda muito distante de uma contraposição da Defesa social[16].

Nesta esteira, teorias como subcultura, anomia, entre outras, trabalharam em terreno similar, mas sempre partindo do princípio (ou poderíamos dizer: falácia) da sociedade tendo por finalidade o funcionamento perfeito das instituições e todos os cidadãos compartilhando interesses comuns[5].

A criminologia, deste modo, existia para justificar o quadro de dominação. Assim sendo, por quase dois séculos a Ideologia da Defesa Social, não só solidificou-se, mas se entranhou nas vísceras da sociedade. A criminologia servia ao seu papel superveniente, qual seja: o papel de abonadora e validadora da engrenagem seletiva de controle tal como ela se encontrava e ainda se encontra.

Ideias inconvenientes

Porém algumas vozes inconvenientes se levantaram para afirmar que a criminologia não poderia explicar nada baseada em um consenso imaginário, fictício e fantasioso (ou seria falacioso). Tendo como aporte inicial o Interacionismo Simbólico (Labelling Approach?) a própria criminologia é questionada, e é estabelecido (ou lembrado) que a sociedade é fundada na força e na coesão, a dominação de muitos sobre poucos.

Tomando emprestado uma definição de Salo de Carvalho[12] a criminologia sofre então a primeira de várias “feridas narcisísticas”. Percebe-se que a ciência criminal se funda em conceitos pré-determinados (como uma sociedade estruturada e cooperação mútua) inexistentes e não factíveis.

Muda-se o foco, não mais o crime e o criminoso como satisfazia a classe dominante, mas agora o sistema penal como um todo é questionado, que de baluarte e aliado incontestável dos detentores dos meios de produção, começa a ser visto como sistema seletivo e cruel.

A doutrina Criminal parece então, querer se livrar da Eleuterofobia[17] que se encontrava afundada, desde seus primórdios e arrisca os primeiros e incertos passos.

Ao invés de degenerescência, a estigmatização, ao invés da prisão ressocializadora, a prisão como sistema eficaz de controle[18] da velha massa proletariada (hoje precariada).

A partir deste fermento de ruptura vieram os críticos, radicais e os abolicionistas, a escola de Bolonha (Baratta, Bricola, Pavarini entre outros)[19] bradando pelo fim das desigualdades, eliminação da exploração econômica e da opressão de classe. Concretizando que o delito é um fenômeno dependente do modo de produção capitalista e exigindo o fim do Direito Penal.

A criminologia se encontrou desfigurada, despedaçada, ferida em seu narcisismo, mas os motivos que a impeliam a explicar o delito (a proteção dos interesses de uma classe, a massificação do medo) continuavam a existir e a clamar por uma resposta a altura.

E as respostas não tardariam a vir. Nas últimas décadas as teorias de Defesa se fortaleceram e voltaram travestidas das mais diversas formas, mas com a mesma voracidade ciclopeana de sempre. O velho ciclope cego de outrora.

Utilizando-se da proliferação do sentimento de medo, da intolerância espiral e a democratização do terror e do pânico, a indigitada teoria lançou mão de doutrinas tais como: a “guerra às drogas” e “tolerância zero” dentre outras e a punibilidade máxima atingiu seu ápice fatal com o Direito Penal Mínimo.

E como arcabouço e garantia da perpetuação do ideário dominante Jackobs lança este Direito Penal do Inimigo, tão aplaudido dentre os detentores do poder e inafastadamente absorvido pela jurisprudência de quase todos os países e sedimentado no ideário intolerante de grande parte da população ávida por justiciamentos.

Conclusões (se assim podemos chamar)

Mas por que a criminologia nasceu? Ela nasceu de maneira servil. Com a ideia que é imprescindível justificar, por que os detentores dos meios de produção e arrendatários também do Direito Penal necessitam de respostas que abonem e garantam as suas riquezas, suas propriedades e regalias. E principalmente que perpetuem a classe de desprivilegiados em seu papel coadjuvante, alienável e alienante, desapropriados de todo tipo de benesse.

Portanto a criminologia da repressão[19] não só explica como afiancia todo o aparato repressor e cruel que vigora em nossa sociedade, por todos estes motivos ora apresentados. No entanto, não seria quimérico lembrar que nos resta a velha (???) criminologia da libertação[19], (que deveria se chamar subversiva em uma leitura atual) esta sim, tenta explicar no ensaio de edificar um mundo mais igualitário e democrático. Uma utopia orientadora, mas que tenho a esperança: se torne uma realidade reformuladora.

Não nos afobemos que nada é para já e em se tratando de criminologia ainda temos um longo e árduo caminho pela frente. Uma vez que vivemos um período de eminente retrocesso, pelos discursos de ódio, pela paradoxal intolerância de vanguarda (??) e pela solidificação de discursos fascistóides. Mas há muito aguardamos em silêncio e é hora de lutarmos. Os escafandristas ainda virão.

Em um mundo intolerante e de ódio. De inimigos e prisões. Que insurja uma criminologia tão subversiva que tenha como base o amor e a alteridade, a inclusão ......

Ainda nos resta acreditar no Chico: 

“Não se afobe não que nada é pra já, o amor não tem pressa ele pode esperar em silêncio”.[1]


Notas e Referências:

[1] HOLLANDA, Chico Buarque de (compositor). “Futuros Amantes”. In Chico Buarque de Hollanda (interpr.). Paratodos. Rio de Janeiro. 1993. 1 CD, faixa 9.

[2] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: O Poder Soberano e a Vida Nua I, trd. Henrique Burigo, 2 ed., Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002 (Homo Sacer – Il Potere Sovrano e la nuda vita).

[3] SMITH, Adam. A Riqueza das Nações: uma biografia. P.J. O’Rourke; tradução, Roberto Franco Valente. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.

[4] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 2004.

[5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3. ed.  Rio de  Janeiro:  Revan, 1999.

[6] FOUCAULT, Michel.Do governo dos vivos: Curso no Collège de France, 1979-1980: aulas de 09 e 30 de janeiro de 1980 / Michel Foucault; tradução, transcrição e notas Nildo Avelino. – São Paulo: Centro de Cultura Social, 2009.

[7] HOBSBAWM, Eric John Earnest. Da Revolução Industrial Inglesa ao Imperialismo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

[8] HOBSBAWM, Eric John Earnest. A Era das Revoluções: Europa 1789-1848. 19. ed. tradução: Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. São Paulo: Paz e Terra S/A, 2005.

[9] COGIOLLA, Osvaldo. “Movimento e pensamento operário antes de Marx”. Editora Brasiliense,1991.

[10] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.

[11] LOMBROSO, César. O Homem Delinqüente. Tradução de Maristela Bleggi Tomasini. Porto Alegre: Ed. Ricardo Lenz, 2001.

[12] CARVALHO, Salo. Anti-Manual de Criminologia. Rio de Janeiro:  Lumen Júris, 2008.

[13] VACCARO, Michele Angelo. Origem e funções das escolas penais. Belo Horizonte: Líder, 2004.

[14] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. RT. São Paulo, 2004.

[15] HOMERO. Odisséia. Tradução de Antônio Pinto de Carvalho. São Paulo: Abril, 1978

[16] SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime: the uncut version. London: Yale University Press, 1983.

[17] A Eleuterofobia é o medo da liberdade.

[18] GARLAND, David. 2001. The Culture of Control : Crime and Social Order in Contemporary Society. Chicago : The University of Chicago Press

[19] PAVARINI, MASSIMO. Control y Dominación: Teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico”,Siglo XXI (2002)

[20] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical. 3 ed. Curitiba: Lumen Juris,2008. 137p.


Rubens Correia Jr.Rubens Correia Jr. é Criminólogo, advogado e escritor. Mestrando em ciências pela USP. Pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal dentre outras. Pesquisador do grupo GEPESADES/USP. Membro da comissão de Direitos Humanos da OAB. Coordenador do Curso de Criminologia do IPEBJ/SP. Professor de Direito Penal e Processo Penal na graduação de instituições como FACTHUS/MG e UNIPAC/MG. Em pós-graduação é professor de Criminologia, segurança pública, comportamento violento, história do pensamento criminológico em instituições como PUC/MG, UNIT/SE, UNIUBE/MG, IPEBJ/SP. Autor de obras em Criminologia e Psicanálise.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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